TJPB - 0802433-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 07:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802433-18.2024.8.15.2003 [Locação de Móvel].
AUTOR: DYSLLEY THAYANA DE SOUSA.
REU: JOSE RENE CORDEIRO SANTOS, JOAO VICTOR SILVA DE CARVALHO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foram realizadas várias diligências para localização da parte ré João Victor Silva de Carvalho, todavia, nenhuma teve êxito.
Sendo assim, o promovente requereu a citação do réu João Victor Silva de Carvalho por edital.
Todavia, não foi tentada a citação do réu João Victor Silva de Carvalho por meio de whatsapp, cediço que foi localizado um telefone em consulta no PANDORA, conforme se observa: Noutro lado, o réu José Rene Cordeiro Santos foi devidamente citado, de modo que deixou escoar o prazo para apresentar defesa.
Posto isso, decreto a revelia do réu José Rene Cordeiro Santos, e indefiro a citação do réu João Victor Silva de Carvalho por edital, ressalvado o caso da citação por whatsapp ser infrutífera.
Para tanto, determino o seguinte: 1- EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone indicado nesta decisão, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, considerando que já foram tentadas as citações nos endereços localizados nos presentes autos expeça citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias para o réu João Victor Silva de Carvalho, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 3 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da parte ré João Victor Silva de Carvalho, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 4 – Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:04
Decretada a revelia
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16/06/2025 16:04
Indeferido o pedido de DYSLLEY THAYANA DE SOUSA - CPF: *76.***.*37-64 (AUTOR)
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21/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 21:44
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE RENE CORDEIRO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE RENE CORDEIRO SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE RENE CORDEIRO SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 20:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 18:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 18:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 18:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 18:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 18:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 19:59
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802433-18.2024.8.15.2003 [Locação de Móvel].
AUTOR: DYSLLEY THAYANA DE SOUSA.
REU: JOSE RENE CORDEIRO SANTOS, JOAO VICTOR SILVA DE CARVALHO.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, frente à decisão do Juízo plantonista que deferiu a imissão na posse do imóvel objeto dos autos, pugnou pelo esclarecimento acerca do limite da tutela deferida, isto é, se se tratava de uma imissão provisória ou definitiva e, em caso se tratasse de imissão provisória, que essa fosse ampliada para conferir caráter de definitividade.
Nesse ponto, contudo, a decisão proferida pelo Juízo plantonista foi bastante clara, eis que limitou a imissão concedida para que a parte autora adentrasse a imóvel para realizar os reparos eventualmente necessários no encanamento do imóvel ou fechar-se as torneiras porventura abertas.
Apesar disso, diante da situação narrada nos autos, constata-se que houve claro abandono do imóvel pela parte ré, em aparente violação ao contrato locatício entabulado entre as partes, razão pela qual inexistem óbices para que a parte autora permaneça na posse desse.
Noutro giro, constata-se que os réus não foram localizados nos endereços informados nos autos, razão pela qual a parte autora requereu a realização de consulta nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora para ampliar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, imitindo-a na posse do imóvel até a prolação da sentença, bem como procedo à realização de consulta ao Sistema PANDORA (anexo) e determino: 1- Ao Cartório para que expeça tantas cartas de citação quantos forem os endereços dos réus localizados através do Sistema PANDORA; 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 3- Frustrada a tentativa de citação supra, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Citado por edital e não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal. 6- Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:49
Deferido o pedido de
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13/08/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DYSLLEY THAYANA DE SOUSA - CPF: *76.***.*37-64 (AUTOR).
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13/08/2024 11:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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27/04/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DYSLLEY THAYANA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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14/04/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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13/04/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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13/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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