TJPB - 0845707-38.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a apresentação da preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, formulado em sede de contrarrazões, intimo a parte adversa/autora para falar sobre a pretensão deduzida, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º) -
12/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0845707-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias, a contestação constante no ID 103032811.
No mesmo prazo deverá a parte autora informar as provas que, porventura, ainda deseje produzir.
INTIME-SE, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as promovidas para especificarem as provas que desejem produzir.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Sustação/Alteração de Leilão] DECISÃO Vistos, etc.
Narra a autora que financiou imóvel em garantia de alienação fiduciária para o pagamento de uma dívida de R$ 93.646,69, a ser amortizada ao longo de meses, junto ao Banco do Brasil (demandado).
Reconhece que se encontra em atraso com o pagamento das referidas parceladas, confirmando, portanto, a sua mora.
Em decorrência disto, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão pela via extrajudicial, com posterior venda direta aos segundo e terceiros demandados.
Nesta oportunidade, levanta a ilegalidade no processo de execução extrajudicial, em desrespeito ao procedimento estabelecido pelas legislações de regência, haja vista ausência de notificação e oportunização para purgar a mora entre outras irregularidades.
Esclarece ainda recentemente, recebeu dos pretensos compradores, notificação extrajudicial para desocupação do bem, bem como da impossibilidade de purgação da mora pelas vias judiciais, ante o total desconhecimento do valor da dívida, por culpa exclusiva do réu.
Pugna assim, a título de tutela de urgência: 1.
Que determine a suspensão imediatamente do procedimento de desocupação do imóvel garantindo a permanência da autora e sua família em sua residência até a análise final do mérito desta ação. 2.
Que determine a suspensão e prevenção de qualquer ação possessória ajuizada por Isaias Aparecido Florentino e sua esposa Jéssica Najara Ramos Tavares Florentino em desfavor da autora tendo por objeto o imóvel localizado em João Pessoa, Ernani Sátiro, rua Ana Navarro, nº 400, Bloco A-04, Apartamento 103, vaga de garagem n. 84, tendo por causa de pedir o procedimento de alienação que trata a presente ação. 3.
Que determine que o Cartório Carlos Ulysses Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário a Zona Sul, remova do registro do imóvel a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco do Brasil, dado que a autora não foi intimada devidamente para purgar a mora e por conseguinte, não poderia ter sido realizada a consolidação da propriedade, até a resolução do mérito da presente demanda.
Para tanto requer-se a intimação do titular do Cartório o Bel.
Walter Ulysses de Carvalho para cumprimento da decisão. 2 4.
Que determine ao Cartório Carlos Ulysses Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário a Zona Sul a suspensão o procedimento de inserção da consolidação fiduciária em favor do Sr.
Isaias Aparecido Florentino, caso ainda não tenha sido realizado, ou determinar a sua retirada, caso já tenha sido inserido, mantendo a situação anterior até decisão final.
Para tanto requer-se a intimação do titular do Cartório o Bel.
Walter Ulysses de Carvalho para cumprimento da decisão. 5.
Seja declarada a nulidade do leilão extrajudicial e da venda direta realizada, com a consequente devolução do imóvel à autora e o início do procedimento administrativo pelo Banco do Brasil da cobrança de eventuais dívidas que a autora possa ter em relação ao financiamento imobiliário do imóvel localizado em João Pessoa/PB, Ernani Sátiro na rua Ana Navarro, nº 400, Bloco A-04, Apartamento 103, vaga de garagem n. 84. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que o requisito da probabilidade do direito não ficou satisfatoriamente comprovado, de modo a ensejar o indeferimento parcial dos pedidos de urgência. .
As alegações trazidas nos autos são de que: a. não houve regular observação ao procedimento previsto pela lei de regência; b. ausência de notificação válida da data do leilão; c. ausência de oportunização para purgação da mora; d. não foi notificada acerca dos leilões realizados anteriormente a venda direta; e. nas tentativas de notificação realizadas não constava o prazo correto para purgação da mora conforme a Lei nº 13.465, de 2017; f. o cartório não realizou medidas adicionais para realizar a notificação; g. não foram esgotadas as possibilidades de notificação antes de da notificação por edital; h. o edital de notificação não foi publicado em jornais de grande circulação; i. não foi respeitado o dever de informação ao consumidor em relação aos autos do procedimento extrajudicial; j. o imóvel foi vendido através do site da Resale e na página da venda não havia nenhuma foto do imóvel; k. não há avaliação recente do imóvel com as benfeitorias realizadas; e l. não há comprovação do pagamento realizado pelo sr.
Isaias Aparecido Florentino.
Os documentos anexados a inicial são insuficientes para análise de todas as ilegalidades levantadas, pelo que requer maior dilação probatória e oferta de amplo contraditório as partes, notadamente dos segundos e terceiros demandados, eis que não foram citada e que sequer foram cadastrados no sistema PJE.
No que pertine à alegação de desconhecimento da dívida para fins de purgação, é bem verdade que a autora é reservado o direito de não promover prova contra si.
Entretanto, esta reconhece a mora ao dizer que, ainda que por motivos alheios a sua vontade, não pode honrar com o compromisso firmado com o Banco Réu.
Por ora, de posse dos dados que compõem o presente processo na atual fase, bem como diante da ausência de citação de Isaias Aparecido Florentino e Jéssica Najara Ramos Tavares Florentino, e considerando a urgência informada pela autora de notificação para desocupação do bem, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a AUTORA , em que pese alegar desconhecer o valor integral da dívida (acrescidos dos encargos decorrentes da mora), QUE REALIZE o DEPÓSITO JUDICIAL da dívida principal, a fim de corroborar a sua intenção de purgar a mora, conforme sugerido na peça inicial, e garantir sua permanência no imóvel até final da demanda.
Prazo de 05 dias.
Publique-se e INTIMEM-SE as partes da CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA E URGÊNCIA. 1.
Cadastram-se no sistema PJE: 1.1.
Isaias Aparecido Florentino, nascido em 04/01/1974, CPF: *81.***.*64-15, RG: 1.717.273, Serra Talhada - PE, brasileiro, corretor de imóveis, e-mail: [email protected], telefone: (89) 8865-8511, endereço: Av.
Cruz das Armas, 625, 1º andar, Cruz das Armas, João Pessoa - PB, casado; e 1.2.
Jéssica Najara Ramos Tavares Florentino, casada nascida em 30/01/1980, CPF: *11.***.*59-73, e-mail: [email protected], professora, nascida em João Pessoa - PB, brasileira. 2.
Paralelamente, determino a citação dos reclamados ora cadastrados e não citados para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. 3.
Deixo para realização do saneamento do processo no momento oportuno.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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