TJPB - 0800026-92.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:47
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:36
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:58
Processo Desarquivado
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16/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:28
Cancelada a Distribuição
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26/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:24
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:26
Juntada de Alvará
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05/02/2025 08:26
Juntada de Alvará
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05/02/2025 08:26
Juntada de Alvará
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04/02/2025 19:25
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800026-92.2024.8.15.0401 [Petição de Herança] REQUERENTE: JOSE MESSIAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL.
Valores não percebidos em vida pelo titular.
Pedido de levantamento.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido. - A percepção de valores não recebidos em vida pelo titular, em razão de seu falecimento, por seus sucessores ou dependentes legais, encontra respaldo na Lei n° 8.213/91.
Vistos, etc.
HELENA MARIA GOMES, representado por seu genitor JOSÉ MESSIAS GOMES DA SILVA qualificado(a/s) na inicial, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou(/ram) o presente Alvará Judicial, junto BANCO DO brasil S.A. de valor deixado por SEDILMA MARINHO RIBEIRO, falecida em 02.02.2022.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida em parte. (ID 85166197) Custas recolhidas no ID 85874343.
Acostado aos autos resultado de pesquisa de valores existentes em contas de titularidade da falecida. (ID 87332292) Instado a se manifestar por duas vezes, o Ministério Público quedou-se inerte.
A parte requerente pugnou pela liberação dos valores. (ID 10470316) É o Relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de alvará liberatório formulado pela filha do de cujus, em relação a valores retidos após o seu óbito.
As partes demonstram legitimidade e interesse de agir, comprometendo-se a ratear os valores liberados, responsabilizando-se por eventual prejuízo de terceiro.
O documento acostado aos autos no ID 87332292 constatou a existência de haveres, manifestando-se o(a/s) autor(a/es) quanto a sua liberação.
Nesse aspecto, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, disciplina a matéria: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, as seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
A liberação de valor, da forma como se encontra retido, necessita do pleito judicial para liberação, sendo facultado à parte recorrer ao judiciário para os fins pretendidos na exordial.
O processo encontra-se suficientemente instruído, dispensando-se a participação ministerial nesse feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido, em favor do(a/s) requerente(s) HELENA MARIA GOMES, de qualificação nos autos, para efeito de percepção dos valores deixados por falecimento de EDILMA MARINHO RIBEIRO, a título de resíduo junto ao Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal e NU PAGAMENTOS -IP, , mediante o compromisso de rateio, respondendo ainda o(a/s) requerente por eventual prejuízo ou direito de terceiro.
Custas suspensas (CPC, art. 98 e ss.).
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias informar os dados bancários para fins de levantamento dos haveres de EDILMA MARINHO RIBEIRO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial, nos termos do Ofício Circular nº 014/2020 - GAPRE, devendo constar a conta bancária informada pelos exequentes.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
13/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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21/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800026-92.2024.8.15.0401 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Petição de Herança] Vistos, etc.
Considerando a existência de interesse de incapaz no presente feito, abram-se vistas ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MESSIAS GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*32-60 (REQUERENTE)
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03/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MESSIAS GOMES DA SILVA (*39.***.*32-60).
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18/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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