TJPB - 0801558-54.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 20:07
Publicado Edital em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
17/05/2025 11:00
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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16/05/2025 11:57
Expedição de Edital.
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16/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:08
Juntada de Petição de cota
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30/03/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:25
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 18:27
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:07
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:15
Juntada de Laudo Pericial
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:22
Juntada de Informações
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27/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FELIPE MUNIZ DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:30
Nomeado perito
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23/09/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:42
Nomeado curador
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06/09/2024 11:42
Indeferido o pedido de ZENEIDE RIBEIRO LUZ - CPF: *16.***.*68-04 (REQUERENTE)
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02/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO (58) 0801558-54.2024.8.15.0061 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ZENEIDE RIBEIRO LUZ em face de JOAO PEDRO COSTA RIBEIRO.
Alega a autora, em suma, que é mãe do réu, o qual aduz ser civilmente incapaz.
Assevera que o promovido é portador de Paralisia Cerebral Discinética (CID10 G803), a qual o incapacita para os atos da vida civil.
Por tais motivos, requer a sua nomeação para exercer a curatela provisória, inclusive em sede de urgência.
Com vistas dos autos, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID nº 98094551). É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O pedido de interdição formulado está alicerçado na premissa de que o réu não possui condições de exercer os atos da vida civil sozinho, em razão do quadro de saúde que apresenta.
A condição de saúde do promovido não se mostra minimamente demonstrada nos autos, tendo em vista que a data de emissão do último relatório médico data de 29/12/2022, portanto, há quase dois anos (ID nº 92427670).
Por isso, verifica-se dos autos que, em uma primeira análise, que a parte autora não demonstrou a condição de urgência para requerer a curatela provisória do réu, motivo pelo qual deve tal pleito ser indeferido, ao menos por ora.
Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CITE-SE o réu para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º), sem prejuízo da realização de audiência em momento posterior.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
12/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:51
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENEIDE RIBEIRO LUZ - CPF: *16.***.*68-04 (REQUERENTE).
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20/06/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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