TJPB - 0801542-03.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801542-03.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público, intimando a parte autora para apresentar o rol de testemunhas.
Em seguida, retornem os autos para designação da audiência.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
02/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:50
Juntada de Ofício
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09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:28
Juntada de Laudo Pericial
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE MUNIZ DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:17
Nomeado perito
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11/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 10:04
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSA ANA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:02
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO (58) 0801542-03.2024.8.15.0061 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CURATELA LIMINAR) proposta por Ronaldo José de Oliveira em face de Rosa Ana de Oliveira.
Alega a parte autora, em suma, que a ré é sua irmã e é portadora de Retardo mental leve (CID 10 – F70.1), que a impossibilita de exercer sozinha os atos da vida civil.
Requer a sua nomeação para exercer a curatela da promovida, inclusive em sede de urgência.
A inicial foi recebida e os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
O Parquet ofertou parecer, pugnando pelo deferimento da curatela provisória pleiteada (ID nº 98094550).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averigua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O pedido de interdição formulado está alicerçado na premissa de que a parte ré não possui condições de exercer os atos da vida civil sozinha, em razão do quadro de saúde que apresenta.
As alegações autorais estão corroboradas pelo laudo médico de ID nº 92140209, o qual assenta que a promovida é portadora das enfermidades registradas sob o CID-10 F70.1.
Assim, incontroversa a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ademais, possível a reversibilidade da medida tutelar concedida após a efetivação do contraditório.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e nomeio RONALDO JOSÉ DE OLIVEIRA curador(a) provisório(a) de ROSA ANA DE OLIVEIRA.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória e intime-se o(a) requerente para firmá-lo.
CITE-SE a(o) ré(u) para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º), sem prejuízo da realização de audiência em momento posterior.
Após, dê-se vista ao MP.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
12/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:51
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*40-99 (REQUERENTE).
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17/06/2024 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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