TJPB - 0802517-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802517-19.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria da Penha Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro EMBARGADO: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA E HIPERVULNERABILIDADE.
 
 ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que rejeitara apelação da embargante.
 
 A apelação, por sua vez, impugnava sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada contra o Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
 
 Nos embargos, a autora alegou omissão e contradição no acórdão quanto à sua situação de hipossuficiência, hipervulnerabilidade e à ausência de menção a jurisprudência favorável, requerendo prequestionamento dos arts. 98 do CPC e 5º, XXXV, da CF/88.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da hipossuficiência da embargante; (ii) determinar se houve contradição na negativa da gratuidade da justiça diante de sua alegada situação financeira precária; (iii) analisar se a condição de hipervulnerabilidade foi desconsiderada; e (iv) averiguar se a omissão de jurisprudência favorável constitui vício sanável por embargos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão impugnado enfrentou a alegação de hipossuficiência, ainda que de forma concisa, concluindo que a simples juntada de comprovante de renda não afastava a dúvida razoável sobre a capacidade contributiva, o que legitimava a exigência de preparo conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4.
 
 Não há contradição na decisão, pois a negativa da gratuidade da justiça decorreu da ausência de comprovação robusta da alegada miserabilidade, sendo a divergência entre o entendimento da parte e o do juízo um dissenso interpretativo, não um vício formal. 5.
 
 Embora o acórdão não tenha utilizado o termo técnico “hipervulnerável”, a condição pessoal da autora — idade, valor do benefício previdenciário e descontos — foi devidamente considerada na análise judicial. 6.
 
 A ausência de menção expressa a jurisprudência favorável não configura omissão relevante, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente a decisão com base em precedentes pertinentes. 7.
 
 Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo vício expresso no julgado, o que não se verificou no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A existência de dúvida razoável quanto à hipossuficiência autoriza a exigência de comprovação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
 
 A divergência interpretativa sobre provas não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3.
 
 A consideração dos elementos fáticos relevantes à situação de vulnerabilidade, ainda que sem terminologia técnica, afasta alegação de omissão. 4.
 
 A ausência de menção a jurisprudência favorável não implica vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5.
 
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1022 e 1026, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJPB, Apelação Cível 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln, j. 25.02.2025; Apelação Cível 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
 
 Des.
 
 José Guedes, j. 16.05.2025; Apelação Cível 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; Apelação Cível 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti, j. 21.05.2025.
 
 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Penha Silva (ID 34548153), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 34377907) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32620992) interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32336171) que ao julgar a apelação cível por ela interposta (ID 31938990), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter hígida, a sentença proferida pelo Exmo.
 
 Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 31938989).
 
 Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, a embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição, com base nos seguintes pontos: (i) que o acórdão não analisou devidamente sua real condição de hipossuficiência, mesmo tendo juntado comprovante de renda líquida de R$ 782,32; (ii) que houve contradição, pois, apesar da sua situação financeira precária, foi negada a gratuidade de justiça; (iii) que o acórdão foi omisso quanto ao seu perfil hipervulnerável – pessoa idosa, de baixa renda e com descontos indevidos no benefício previdenciário; e (iv) que jurisprudência relevante foi desconsiderada, incluindo julgados do próprio TJPB sobre concessão de justiça gratuita a pessoas em situação semelhante.
 
 Por fim, pleiteia o prequestionamento dos artigos 98 do CPC e 5º, XXXV da CF, com fins recursais (ID 34548153).
 
 Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 35428865).
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
 
 VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
 
 Os embargos devem ser rejeitados.
 
 Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
 
 Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
 
 I e II).
 
 Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
 
 No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
 
 Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
 
 O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
 
 I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
 
 Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
 
 Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
 
 Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
 
 Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
 
 Passo à análise, seguindo os critérios rigorosos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
 
 Da alegada omissão quanto à condição financeira da autora Não há omissão.
 
 O acórdão analisou sim os documentos juntados e entendeu que a simples apresentação do histórico de crédito do INSS, com menção a valores líquidos, não comprovava a total incapacidade de arcar com as custas, mesmo que reduzidas.
 
 Foi aplicada a regra do art. 99, § 3º do CPC, que exige prova em caso de dúvida.
 
 E o tribunal entendeu que havia dúvida razoável.
 
 Ou seja: o ponto foi enfrentado, ainda que de forma concisa.
 
 Não houve omissão.
 
 Da suposta contradição Não há contradição.
 
 O julgamento parte de uma lógica coerente: sem comprovação robusta da hipossuficiência, a parte deve recolher as custas.
 
 A embargante entende que provou – o Tribunal entendeu que não.
 
 Isso não é contradição, é divergência de avaliação probatória.
 
 Logo, a decisão foi coerente com suas premissas.
 
 Não há vício.
 
 Da hipervulnerabilidade De fato, não se usou o termo “hipervulnerável” no acórdão.
 
 Mas os elementos da condição da autora foram considerados: idade, aposentadoria, valor do benefício, descontos.
 
 O julgamento avaliou a situação de vulnerabilidade e, mesmo assim, entendeu que não era caso de gratuidade integral.
 
 A análise foi feita, ainda que sem uso técnico da terminologia.
 
 Não há omissão.
 
 Da jurisprudência não citada O julgador não é obrigado a citar todas as decisões colacionadas.
 
 O acórdão citou jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, inclusive precedentes sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência e a validade da extinção por falta de preparo.
 
 A ausência de menção a julgados favoráveis à autora não configura omissão.
 
 Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
 
 Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
 
 A decisão embargada é clara, coerente e enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
 
 Os argumentos deduzidos nos embargos não demonstram nenhum vício que justifique a modificação do julgado, revelando-se apenas inconformismo com o resultado, o que é incabível nesta via.
 
 Logo, nada a retificar.
 
 Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
 
 O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
 
 Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
 
 Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
 
 Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Pretensão de rejulgamento da causa.
 
 Rejeição. 1.
 
 Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
 
 Precedentes. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
 
 No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
 
 A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
 
 A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
 
 Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
 
 A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
 
 Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
 
 Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 4.1.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
 
 Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano, consoante precedentes, negritados na parte que importa: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
 
 Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
 
 Gabinete 09 - Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
 
 EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
 
 Gabinete 23 - Des.
 
 José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025).
 
 Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
 
 O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida - no caso, a compensação de valores recebidos - não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
 
 A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
 
 A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
 
 Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
 
 Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
 
 O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
 
 Gabinete 18 - Des.
 
 João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025).
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
 
 Gabinete 05 - Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025).
 
 Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
 
 Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
 
 A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pela embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
 
 Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
 
 Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
 
 Rejeite os embargos declaratórios. 2.
 
 Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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                                            05/12/2024 10:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/12/2024 00:40 Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:52 Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 13:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/10/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 22:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            10/10/2024 20:35 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 00:43 Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:28 Publicado Despacho em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802517-19.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
 
 A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Com o julgamento do recurso, vê-se que a Decisão proferida foi mantida pelo Juízo ad quem.
 
 Desse modo, INTIME a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
 
 Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            16/09/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 07:00 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            04/09/2024 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 15:14 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            14/08/2024 01:15 Publicado Decisão em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802517-19.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
 
 Intimada para emendar a inicial com o fito de comprovar a hipossuficiência, nos termos do ID: 88914490, a autora limitou-se a trazer extrato de benefício que percebe do INSS. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A promovente não trouxe os documentos ou justificativas solicitados por este juízo para que pudesse haver a valoração se faz jus ou não à gratuidade judiciária.
 
 Uma vez que os documentos foram omitidos, não vislumbro a necessidade de deferir totalmente a gratuidade pleiteada.
 
 Pois bem.
 
 Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
 
 Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
 
 Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
 
 A finalidade do art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
 
 A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
 
 Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
 
 O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
 
 Na hipótese, analisando a documentação apresentada não é possível identificar o ganho mensal da autora.
 
 E o fato Da promovente receber uma aposentadoria do INSS, por si só, não é suficiente para preencher os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
 
 A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do C.P.C, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
 
 A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 INDEFERIMENTO DA BENESSE.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
 
 A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade.
 
 No entanto, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
 
 II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
 
 Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
 
 Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
 
 HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
 
 BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
 
 VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
 
 Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
 
 Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §5º e §6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias e AUTORIZO, se assim entender necessário a promovente, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
 
 O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
 
 Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
 
 A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
 
 Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
 
 Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
 
 Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
 
 Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
 
 Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            12/08/2024 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 20:24 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA PENHA SILVA - CPF: *15.***.*66-15 (AUTOR) 
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                                            04/06/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 01:48 Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 09:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/04/2024 15:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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