TJPB - 0801107-21.2018.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
08/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VALCI LOURENCO DE LACERDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VALCI LOURENCO DE LACERDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801107-21.2018.815.0261 RECORRENTE: Município de Igaracy PROCURADOR: Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB 9464) RECORRIDO: Valci Lourenço de Lacerda ADVOGADO: José Henrique A. dos Santos (OAB/PB 23.241) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 25755838), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, alega que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão da gratificação, bem como a não obrigatoriedade de pagar gratificação ante a ausência de lei específica que regulamente a matéria O acórdão objurgado (Id. 2440847), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - A legislação municipal assegura ao servidor em gozo de licença para desempenho de mandado classista a percepção de sua remuneração integral, e não apenas do vencimento básico (sem gratificações ou vantagens).
Como corolário, possui o promovente direito a receber, enquanto estiver no desempenho de mandato classista, a gratificação GDA.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Apresenta-se deficiente o inconformismo quanto à sua fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual se aplica ao caso em comento a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa providência se faz necessária tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c”.
Confira-se: “(...) 3.
No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula nº 284/STF. (...) 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ). (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.718.275/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” “(...) 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)” “(...) V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.147/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)” (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
16/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:38
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:06
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de VALCI LOURENCO DE LACERDA em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGARACY - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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