TJPB - 0850027-44.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de RS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0850027-44.2018.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos, etc.
Opõe-se o ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da Decisão, evento de nº 97486272, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, o entendimento apresentado acerca do redirecionamento da execução fiscal com a citação do corresponsável constante na CDA. É o relatório.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a Decisão censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra.
Desnecessário referenciar que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria/pedido, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Frise-se, por oportuno, que sobre o assunto já há, na Decisão, fundamentação, sendo certo de que o não acolhimento do pedido pelo embargante não configura omissão.
Como é sabido, a citação dos corresponsáveis só se mostra possível a partir do momento em que o julgador se convencer da impossibilidade de localização da pessoa jurídica ou da inexistência de seu patrimônio, o que, pelo menos por ora, não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que só houve uma tentativa de citação pessoal da empresa.
Dessa forma, averígua-se que em não houve citação por oficial de justiça, nem por edital.
Conclui-se, portanto, que a exequente não promoveu todas as diligências necessárias a fim de localizar a pessoa jurídica executada.
Ademais, a simples alegação que a empresa se encontra em situação de irregularidade – Inapta junto à Receita Federal, não implica, por si só, em extinção da pessoa jurídica.
Ocorre que, na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a ida do Oficial de Justiça ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe é atribuída, certificar o não funcionamento da sociedade no local indicado no documento de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos competentes. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.355 - RJ (2017/0177519-0).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a Decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 15:29
Outras Decisões
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12/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:37
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EXEQUENTE)
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28/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2023 23:59.
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05/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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22/03/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2022 23:59:59.
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11/01/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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06/01/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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