TJPB - 0802806-49.2024.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:17
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AURELIO FELIX DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AURELIO FELIX DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802806-49.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802806-49.2024.8.15.2003 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: AURELIO FELIX DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de AURÉLIO FÉLIX DOS SANTOS, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 06.01.2024.
Concedida a medida liminar (ID 89629843), o veículo foi apreendido (ID 89745252).
O Promovido apresentou contestação e reconvenção, na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita; alegou prejuízo em face da ação tramitar em segredo de justiça; e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que foram cobrados encargos abusivos, tais como os juros remuneratórios acima da média de mercado; capitalização mensal dos juros; utilização da tabela price; cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de tarifa de avaliação do bem.
Requer, então, a repetição de indébito e a improcedência da ação de busca e apreensão (ID 90172503).
Réplica à contestação (ID 99804583).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 101585841) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova em audiência, muito menos prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é, indubitavelmente, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - DAS PRELIMINARES - Da gratuidade judiciária requerida pelo Promovido O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 90598804).
Defiro, pois, o benefício pleiteado. - Do segredo de justiça Alega o Promovido nulidade em face da ação tramitar em segredo de justiça.
A tramitação de ação de busca e apreensão em segredo de justiça não caracteriza cerceamento de defesa, não ensejando nulidade processual.
Ademais, o Promovido apresentou contestação e reconvenção, não tendo prejuízo algum que ratifique tal tese.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. 1.
O deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo, determinada em ação que tramita em segredo de justiça, não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária segue o rito disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê, inclusive, que o devedor fiduciante somente apresentará resposta, após a execução da liminar. (TJ-MG - MS: 10000180769036000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/05/0019, Data de Publicação: 05/06/2019) Não há nulidade sem prejuízo.
E, neste caso, o fato de o processo ter tramitado inicialmente sob segredo de justiça não o impediu de ter acesso aos autos, de habilitar seu advogado e de apresentar sua defesa de mérito.
Desta forma, rejeito a presente preliminar. - Da inépcia da inicial por ausência de notificação válida O Promovido alegou irregularidade na notificação extrajudicial, de forma superficial.
A notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Conforme a jurisprudência consolidada, a notificação é válida para constituição em mora da devedora fiduciante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA REPUTA-SE VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA.
RECURSO PROVIDO. (TJBA - AI: 00056320220178050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA REPUTA-SE VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RECURO IMPROVIDO. 1 – Conforme entendimento pacífico do STJ, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO No 0505490-55.2018.8.05.0080 de Queimadinha, em que figuram, como Apelante MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, e como Apelado ITAU UNIBANCO S/A.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Sala das Sessões, Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora. (TJBA - APL: 05054905520188050080, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).
Assim, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte da Promovida, relativamente às parcelas vencidas a partir de 06.01.2024.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 89745252.
No presente caso, é incontroversa a existência do negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos (ID 89524478) e a mora do Promovido está demonstrada pela notificação extrajudicial (ID 89524479), cujo inadimplemento justifica a rescisão contratual, com a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em mãos da credora.
Importante frisar que o débito em aberto foi especificado na inicial e, nesses termos, o Promovido poderia ter pago a dívida pendente, ato que produziria os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
Parte-se, de início, dos fatos incontroversos, relativos à existência de relação jurídica entre as partes (contrato de financiamento) e ao inadimplemento de parcelas desse contrato, motivando a propositura da presente demanda, uma vez que o Promovidao não refuta tal fato.
Alega, ainda, a descaracterização da mora e a própria ação de busca e apreensão, tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato que ensejou a presente ação.
O objeto da presente ação não é o contrato firmado entre as partes, mas apenas a busca e apreensão do veículo.
A mera discussão quanto à abusividade das cláusulas contratuais não elide os efeitos da mora, pois a mora decorre do simples vencimento das prestações.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ARGUIÇÕES ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE NÃO OBSTAM, POR SI SÓS, A CONSTRIÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL E ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA OU COMPROVADA.
MORA CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0014439-34.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.12.2019)(TJ-PR - AI: 00144393420198160000 PR 0014439-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020) A mora, portanto, está plenamente caracterizada neste caso.
Seja em razão da documentação trazida pelo Autor, seja pela confissão do próprio Promovido, que afirma na contestação que seu inadimplemento contratual se deu em virtude da onerosidade do contrato em questão, que o impediu de honrar seu compromisso de pagar as parcelas durante o curso do financiamento.
Deste modo, merece total procedência o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo em favor do Promovente. - Da reconvenção É sabido que a reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor no mesmo processo.
De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor.
Com isso, em um mesmo processo passam a existir duas relações jurídicas diferentes: do autor contra o réu e do reconvinte (réu) contra o reconvindo (autor).
Trata-se de reconvenção, na qual o Reconvinte/Promovido afirma que há cobrança excessiva, concernente aos juros remuneratórios cobrados no contrato.
Alega que os juros estão sendo cobrados acima da média de mercado, bem como a outros encargos que aduz serem abusivos o que descaracterizaria a mora.
Passo, então, a analisar as alegações do Promovido em tópicos separados. - Dos juros remuneratórios Não há prova nos autos de cobrança de juros diferentes dos pactuados no contrato.
Com relação à média de mercado, os juros pactuados no contrato são de 2,59% a.m, enquanto que a média de mercado estabelecida à época da contratação variava entre 1,22 até 3,63 segundo o Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/estatiticas/reporttxjuroshistorico), não havendo, então, abusividade a ser corrigida.
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1,5, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). - Da capitalização dos juros Alega o Reconvinte que no contrato em tela estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (TJPB - Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Assim, o contrato em questão foi celebrado em 06.04.2022, portanto, posteriormente à edição da mencionada Medida Provisória.
O contrato em comento traz especificado no tópico "características da operação", a previsão de uma taxa de juros mensais de 2,59% e anuais de 35,91%, (ID 89524478), superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser considerada nesse contexto. - Da utilização da Tabela Price Alega o Promovido que é utilizado no contrato em tela o método de amortização denominado de Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização.
Pretende o Réu, nesse ponto, seja expurgada do contrato em relevo a aplicação do referido método, como sistema de amortização da dívida, alegando que tal prática não restou pactuada.
Entretanto, não assiste razão ao Reconvinte.
De fato, não há, no próprio contrato objeto da lide, nenhuma referência expressa à adoção da Tabela Price, ainda que sua essência seja exatamente a aplicação de juros compostos nos cálculos de amortização da dívida.
Essa capitalização mensal, na verdade, é legalmente admitida, desde que haja previsão contratual, logo, não há que se falar em ilegalidade na adoção desse sistema, ademais que os juros cobrados estão em consonância com os de mercado e a jurisprudência não rejeita a aplicação do referido sistema, conforme se vê dos julgados adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
ART. 285-A DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME FÁTICO SOBRE PARTE DO OBEJTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
VÁLIDA ATÉ 25/02/2011.
CASO CONCRETO.
TARIFAS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se verificando que as alegações autorais se resumem a questões fáticas e de direito que possam ser definidas de imediato, pois indispensável um exame mais acurado sobre a abusividade de tarifas e cláusulas exigidas no contrato bancário, é viável o julgamento na forma do artigo 285-A do CPC. 2.
A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), por si só, não é suficiente para a caracterização de abusividade contratual. 3.
Nos termos da Súmula nº 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4.
Caso haja a cobrança da comissão de permanência conjuntamente com outros encargos moratórios, devem ser extirpados estes últimos e mantida aquela. 5.
Em relação à cobrança por Serviços de Terceiros, era autorizada, nos termos das Resoluções CMN nº 3.517/2007, nº 3.518/2007, 3.693/09 e nº 3.919/2010, até a data de 25/02/2011.
A partir de então, com a vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, fica proibida tal exigência. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as "tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeira é que podem ser consideradas ilegais e abusivas" (RESP nº 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011). 7.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contratação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não induz, por si só, a qualquer ilegalidade.
Deve, portanto, ser aferido no caso concreto se o percentual pactuado destoa em muito da taxa média do mercado, caso em que seria possível declarar sua abusividade. 8.
Na esteira dos precedentes do C.
STJ a descaracterização da mora depende da prova da abusividade das taxas praticadas se comparada com a taxa média praticada pelo mercado. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0024643-59.2012.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/02/2014; DJES 10/03/2014).
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
A utilização da Tabela Price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo. (TJSP; EDcl 0028608-93.2012.8.26.0161/50000; Ac. 7374182; Diadema; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Gomes; Julg. 27/01/2014; DJESP 28/02/2014).
Tem-se, deste modo, a improcedência do pedido de exclusão da aplicação da Tabela Price. - Da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa moratória Reclama o Reconvinte a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, o que é indevido e amplamente pacificado de acordo com a jurisprudência.
Da leitura do contrato objeto da lide, observa-se que há referência à mencionada cobrança de forma camuflada (ID 84075580), vez que se observa que no item que trata dos encargos moratórios, assim se estabelece: 8.
Atraso no pagamento.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.
Todavia, não é difícil de perceber que os juros remuneratórios ali previstos, na verdade, são uma denominação diferente para a própria "comissão de permanência", principalmente porque estabelece como taxa a mesma fixada no contrato para os juros remuneratórios previstos para o cálculo das parcelas.
Portanto é evidente a ilegalidade contratual, decorrente da cobrança cumulada de juros de mora, multa e juros remuneratórios nas parcelas pagas em atraso.
Em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operaço em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Desta forma, embora haja ausência de previsão explícita da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que previsto expressamente em contrato e não haja cobrança cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança da comissão de permanência, sendo, portanto, abusiva a sua cobrança conforme planilha de cálculo acostada aos autos. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - APL: 10381169620168260002 SP 1038116-96.2016.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 26/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.
Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) (TJPR - APL: 00188485920208160019 Ponta Grossa 0018848-59.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021).
Dessa forma, merece procedência este pedido. - Da tarifa de avaliação Reclama, ainda, o Promovido, da cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva.
No presente caso, consta do contrato firmado entre as partes a cobrança da tarifa de avaliação do bem, assim como a comprovação da prestação do serviço em questão (ID 99804585).
Sendo assim, a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem é legal, de modo que improcede o pedido do Reconvinte, neste particular. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança dos encargos moratórios, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com o Promovido.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao Promovido, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
Contudo, a mora está plenamente caracterizada neste caso.
Seja em razão da documentação trazida pelo Autor, seja pela confissão do próprio Promovido que não refuta tal afirmação na contestação, mas apenas busca descaracterizar a mora sob a alegação de ilegalidades e abusividades de cláusulas contratuais.
Tal alegação, contudo, não restou demonstrada, posto que, conforme entendimento pacificado, a mera constatação cobrança de tarifa de forma abusiva não é suficiente para descaracterizar a mora.
O STJ assim tem se posicionado, negritado no que interessa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2037606 - RS (2021/0384162-5) DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕESDE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
SÚMULA N. 297 DOSTJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EMVALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADODIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESPN. 1.061.530/RS).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DECAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUALAPÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 (ART. 5º),PRESENTE INCLUSIVE O RE N. 592.377/RS, COM REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADEINFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA ECLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROSANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARAPERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA." -RESP N. 973.827/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É PERMITIDA SUA COBRANÇA DESDEQUE CONTRATUALMENTE PREVISTA, DE FORMA EXCLUSIVA PARA OPERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, NÃO CUMULADA COM CORREÇÃOMONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E/OUMULTA.
SÚMULAS N. 30, 294, 296 E 472 DO STJ.
PRECEDENTES DESTACORTE.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDOA CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COMSEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP N. 1.639.259/SP E RESP N.1.639.320/SP).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. É NULA ACLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBRANÇA DEVALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEXTRAJUDICIAIS QUANDO DE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES.
CABÍVELCASOVERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA.
DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO (S) PREVISTO (S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSONAQUILO QUE ESTÁ A CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL.
DO PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃOEXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTEINCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTOIMPLÍCITO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTAPARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que não basta a simples diferença entre os juros contratados e aqueles verificados como média de mercado para operações do mesmo tipo para que haja a redução daqueles; que a contratada não foi obrigada a contratar seguro de proteção financeira; e que, diante da ausência de abusividade das rubricadas cobradas, a mora não pode ser descaracterizada.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal local consignou e concluiu que "a taxa estabelecida no contrato (37,99% a.a.) ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (22,01% a.a.), sendo, pois, abusiva, restando os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 22,01% a.a., conforme já determinado em sentença" (e-STJ, fl. 301).
Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento no sentido de que a taxa média dos juros remuneratórios é apenas um referencial balizador a ser observado, não importando em limite da abusividade, o que somente se verifica quando esta for cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não é o caso dos autos, em que a taxa média supera pouco mais de 1% (um por cento) ao mês a taxa contratada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Indevida, portanto, a limitação dos juros remuneratórios, mormente sob o argumento singelo de que "a taxa estabelecida no contrato (37, 99% a.a.) ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado (...)." No que toca, de outro lado, ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal Justiça decidiu que o financiado não pode ser obrigado a contratar a referida proteção com a instituição financeira celebrante do contrato de financiamento ou outra seguradora por ela indicada.
Assim: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Concluiu-se, na hipótese em apreço, que "há cláusula contratual (B. 6) vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira" (e-STJ, fl. 304), o que está de acordo com o entendimento desta Casa, a atrair os enunciados n. 5, 7 e 83 da Súmula desta Casa.
A respeito, por fim, da descaracterização da mora, em que pese a declaração de invalidade do seguro em questão, encargos acessórios não são suficientes para, por si só, afastar a mora do devedor.
Para exame: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
LAUDO PERICIAL.
ANÁLISE DA METODOLOGIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros.
A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
AgInt no REsp 1829177/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 2.
No caso em tela, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever a metodologia adotada no laudo pericial contábil, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1612738/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021) Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa contratada e declarar a mora do devedor.
Custas e honorários em proporção, estes em 10% (dez por cento) para o recorrente sobre o valor da dívida com o resultado deste julgamento e no mesmo percentual em favor do autor sobre o montante da redução do valor devido, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2º, e 86 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2037606 RS 2021/0384162-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785422 - SP (2020/0290723-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL Ação julgada procedente Sentença que não enfrentou alegações de abusividade de cláusulas do contrato, por entender que esta discussão deveria ser realizada em ação própria Sentença anulada por carência de fundamentação Art. 489, § 1º, IV do CPC Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão Precedentes do STJ e TJSP MÉRITO Ainda que insubsistentes as razões da sentença vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o art. 1.013 da lei processual NOTIFICAÇÃO MORA Validade Envio de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato Ausência de recebimento, constatando-se que a parte"mudou-se"Quebra do dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC) Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Possibilidade, desde que expressamente pactuada em período não superior a um ano Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36 Matéria analisada pelo STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 973.827/RS) JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período Abusividade constatada SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Questão pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1639259/SP e 1639320/SP) Venda casada configurada Consumidor que não tem opção de contratar seguradora diversa daquela indicada pela própria instituição financeira REGISTRO DE CONTRATO Legalidade Serviço efetivamente prestado Tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ ( REsp 1.578.553/SP) AVALIAÇÃO DO BEM Abusividade constatada Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço Aplicação do entendimento do STJ no mencionado repetitivo ( REsp 1.578.553/SP) SERVIÇOS DE TERCEIROS Tarifa não cobrada na avença debatida nos autos DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Ocorrência Existência de abuso na exigência dos"encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69) Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença Redistribuição dos ônus sucumbenciais Recurso parcialmente provido" (fls. 136/137 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 185 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º , 3º, § 1º, e 32 do Decreto-lei nº 911/1969.
Defende, em síntese, que a discussão sobre os encargos contratuais deve ser feita em autos apartados e que a multa aplicada deve ser afastada.
Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, destaco que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte no sentido de ser possível, na própria ação de busca e apreensão, discutir-se a legalidade das cláusulas contratuais.
Confiram-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser"possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão"( REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes. 4. 'Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas' ( Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 1.227.455/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 11/9/2013) Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios mensal foi de 2, 23%, e a anual, de 30,25% (fl. 21), que já se demonstra abusiva.
Já o Custo Efetivo Total chega a 2,83% ao mês, com taxa anual de 40, 44%.
Com efeito, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central referente a julho de 2016 (disponível em: br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. domethod=prepararTelaLocalizarSeries>; código: 25471), data base utilizada pelo contrato, corresponde a 23,28% ao ano, não havendo qualquer dúvida, assim, quanto à abusividade da taxa prevista na avença, muito superior à média da época.
Assim, encontra amparo o inconformismo do apelante no que tange à taxa de juros remuneratórios, que deve ser declarada abusiva. (...) No caso dos autos, caso a abusividade residisse apenas na cobrança de tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira, não seria o caso de descaracterização da mora, todavia a constatação de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada à avença leva à inevitável improcedência da ação de busca e apreensão.
Imperiosa, portanto, a modificação da sentença proferida na ação de busca e apreensão, afastando-se a procedência do pedido do autor e decretando sua improcedência, em virtude da descaracterização da mora do devedor ocasionada pela abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no caso. (...) Isto posto, diante da situação que se apresenta no feito, de rigor o reconhecimento da improcedência da ação de busca e apreensão, a qual deve ser julgada extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E firmado o entendimento no sentido de que não havia motivo para acolhimento do pleito inicial do banco requerente, cabe à instituição financeira apelada efetuar a imediata devolução do automóvel apreendido ao requerido e emitir boletos com novas datas de vencimento que possibilitem o prosseguimento do pagamento das parcelas na forma prevista em contrato, com recálculo dos juros remuneratórios para que seja aplicada a média do mercado para a época da contratação (23,28% ao ano) e exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Prudente, todavia, fixar neste momento as consequências de eventual precipitada alienação do veículo pela instituição financeira Evidente que a eventual venda do automóvel ensejará a inviabilidade de sua restituição ao requerido, que se veria impossibilitado de retomar a posse e prosseguir com o pagamento das parcelas do contrato para definitiva aquisição da propriedade do bem.
Confirmada tal hipótese, deve-se aplicar por expressa previsão legal os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Observa-se, portanto, que esta conduta da instituição financeira impossibilitaria a restituição do veículo ao fiduciante, mostrando-se aplicável a multa prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, correspondente a 50% do valor do financiamento.
Além disso, havendo a impossibilidade de devolução do bem, caberá à instituição financeira indenizar o requerido pelo valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão, tendo por base o valor definido na tabela FIPE, quantia que deve ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde então, porquanto foi em tal momento que surgiu a obrigação, tendo sido constituída em mora a parte autora" (fls. 148/160 e-STJ).
O fundamento referente a improcedência da ação de busca e apreensão decorrente da abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no caso não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que, na origem, já foram estipulados no patamar máximo (20% sobre valor da causa).
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 27 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1785422 SP 2020/0290723-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 08/03/2022) DISPOSITIVO - Da Ação Principal POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Autor, para o fim de DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovente, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Ré beneficiária da gratuidade judicial. - Da Reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para determinar que o Promovente restitua ao Promovido, de forma simples, os valores efetivamente pagos a título de juros remuneratórios por atraso de pagamento (comissão de permanência), cumulativamente com juros moratórios, nos moldes acima fundamentados, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Tendo em vista o Promovente/Reconvindo ter sucumbido em parte mínima, condeno o Promovido/Reconvinte, nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Reconvinte beneficiário da gratuidade judicial.
Assim, julgo extintas as ações, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2024 17:10
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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15/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de AURELIO FELIX DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802806-49.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802806-49.2024.8.15.2003 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: AURELIO FELIX DOS SANTOS DESPACHO Nesta data efetuei a retirada do sigilo do processo atribuído na distribuição do feito.
Intime-se o Promovente para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 09:48
Determinada diligência
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14/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AURELIO FELIX DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 04:32
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:31
Determinada diligência
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29/04/2024 19:31
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2024 09:00
Declarada incompetência
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26/04/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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