TJPB - 0843985-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO SAO JOSE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA; "...
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como ratifico o indeferimento anterior da antecipação da tutela.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 23:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843985-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843985-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:49
Expedição de Carta.
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09/09/2024 10:49
Expedição de Carta.
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03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO SAO JOSE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação Ordinária ajuizada por INSTITUTO SÃO JOSÉ contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, ser cliente da telefônica Vivo (TELEFÔNICA BRASIL S/A), mantendo com a Ré uma relação consumerista, possuindo contratos de linhas telefônicas, utilizando 3 (três) modelos de operacionalização: ATLYS, KENAN e SAP.
Afirma que, não utiliza as linhas cadastradas, tampouco estão em funcionamento, apesar de estarem sendo contabilizadas em faturas mensais.
De modo que objetiva o seu cancelamento, muito embora da Ré admitir que por estarem em regime de fidelidade com a operadora, ao pagamento de multa pela quebra contratual.
Razão pela qual, pugnou a concessão da medida liminar para compelir a Ré a suspender as cobranças oriundas das linhas telefônicas que estão sendo pagas e não utilizadas; bem como que não insira o Autor nos Órgãos protetivos do crédito até o julgamento definitivo da ação.
Juntou documentos.
DECIDO.
Na hipótese, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos e da documentação colacionada à exordial, entendo prejudicada a pretensão preliminar do Promovente, uma vez que ausente na causa a relevância e juridicidade da fundamentação ventilada na peça de início.
No nosso sentir, não se infere dos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dispostos no art. 294 e art. 300 do NCPC.
Tampouco, percebe-se do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida.
Aliás, quanto à pretensão do Autor de cancelar o contrato quando no prazo de fidelidade, entendo não ser possível, pelo menos neste momento do processo, uma vez que não se vê, a princípio, qualquer falha na prestação de serviço por parte da Operadora.
Assim, possível a cobrança de multa pelo cancelamento, proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de fidelidade (12 meses).
Posto isso, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nestes termos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois o pedido emergencial do Postulante permeia a causa de pedir.
Adita-se, ainda, que, das alegações expostas a princípio, faz-se necessário conhecer as razões da parte adversa, para então analisar se necessária ou não a concessão da medida liminar, no caso em testilha.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido cautelar.
Em consequência, com o decurso do prazo desta Decisão, INTIME-SE o autor para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas prévias do processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do processo e ser arquivado o feito junto ao sistema.
Com o efetivo depósito das custas, CITE-SE a Ré, através de Carta com correspondência AR, para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO SAO JOSE em 13/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO SAO JOSE (08.***.***/0001-81).
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08/07/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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