TJPB - 0800535-23.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 06:37
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 06:33
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de NATANAEL SANTOS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800535-23.2024.8.15.0401 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: NATANAEL SANTOS DA SILVA REU: JOSEVALDO LUCAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A ASSENTAMENTO DE ÓBITO.
Pedido de registro tardio.
Prova do alegado.
Parecer favorável do Ministério Público.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
NATANAEL SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de Josevaldo Lucas dos Santos, falecido(a/s) em 04/02/2024, vítima de choque hipovolêmico, politraumatismo, lesão perfuro contusas na cabeça e projéteis de arma de foto atestada pelo médico legista Dr.
Roberto Pinto F.
Filho, e sepultado(a) no Cemitério Público de Natuba-PB, sem que tenha sido lavrado seu registro de óbito no prazo legal.
Juntou documentos.
Declaração de óbito no ID 91216123 e de sepultamento no ID 91533075.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 93525070). É o Relatório.
Decido.
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação.
Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Analisando atentamente os presentes autos, verifico que o fato decorreu de total ignorância dos familiares do(a) falecido(a), pois não providenciaram a tempo a sua certidão de óbito.
Os documentos acostados à inicial comprovam a veracidade do alegado, fato corroborado pela Declaração de óbito emitida pela Secretaria de Saúde e Guia de sepultamento (ID 76444508 e 76444510), a qual informa que o óbito do Sr(a) Josevaldo Lucas dos Santos, ocorreu em 04/02/2024.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido, por entender que as provas carreadas aos autos demonstram o alegado na exordial (ID 93525070).
Assim, deve ser procedido o assentamento de Óbito, nos termos do pedido inicial.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, determino ao Cartório de Registro competente que seja feito o assentamento de óbito do(s) Sra.
Josevaldo Lucas dos Santos, consoante requerimento inicial, sem ônus para o requerente.
Custas suspensas.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-se lhe os dados necessários, através de Malote Digital, para que se proceda ao devido assentamento e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:56
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL SANTOS DA SILVA - CPF: *80.***.*12-55 (AUTOR).
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28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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