TJPB - 0852451-49.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios,e de ordem do MM Juiz Relator, INTIMO a RECORRIDA para apresentação das CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. -
18/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 18:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852451-49.2024.8.15.2001 RECORRENTE: IRENILDA DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR - PB31487 RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REPRESENTANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória por danos materiais e morais.
A autora, ora recorrida, alegou na petição inicial que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que, mediante contato por aplicativo de mensagens e se passando por funcionários da instituição financeira, obtiveram informações bancárias sensíveis e induziram-na a realizar duas transferências via PIX no valor total de R$ 11.800,00.
Sustentou que os criminosos detinham dados sigilosos precisos, como valores e datas de transações anteriores, o que demonstraria falha no dever de segurança da instituição ré.
Afirmou, ainda, que após perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito.
Fundamentou o pedido na responsabilidade objetiva da ré, com base na Súmula 479 do STJ e no art. 14 do CDC.
Em contestação, a ré, ora recorrente, arguiu preliminarmente a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que os beneficiários das transferências realizadas deveriam integrar o polo passivo.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando que a autora foi vítima de golpe de engenharia social e que as operações foram autorizadas de forma regular e segura pela própria autora, sem qualquer comprometimento do sistema da instituição.
Ressaltou possuir protocolos rigorosos de segurança e ampla divulgação de orientações preventivas contra fraudes.
Asseverou que não mantém contato com seus clientes por meio de aplicativos de mensagens e que o número utilizado pelos fraudadores não apresentava qualquer certificação oficial.
O recorrente sustenta, nas razões recursais, a ausência de responsabilidade da instituição financeira, reiterando os argumentos da peça contestatória.
Reforça a inexistência de falha no sistema de segurança e a culpabilidade exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao seguir orientações de terceiros sem verificar sua veracidade.
Renova a preliminar de litisconsórcio necessário, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em sede de contrarrazões, a recorrida impugna a preliminar, afirmando que a demanda trata da responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela segurança dos serviços prestados.
Sustenta que houve falha na segurança da plataforma, que permitiu o vazamento de dados sigilosos utilizados na fraude.
Requer a manutenção da sentença e a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.
A sentença homologada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a promovida ao pagamento de R$ 11.800,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Rejeitou-se a preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que a lide versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança de seus sistemas, sendo desnecessária a presença dos supostos fraudadores.
No mérito, reconheceu-se que os autores da fraude tinham acesso a informações bancárias precisas, o que evidencia falha na prestação do serviço, não elidida por provas da ré, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Preliminar A alegação de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhida, porquanto a demanda versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de seus serviços, especialmente no tocante à segurança de dados bancários do consumidor.
A eventual identificação dos beneficiários das transferências realizadas não é imprescindível à formação da relação jurídica processual, tampouco à resolução da controvérsia, que se limita à análise da conduta da instituição demandada.
Dessa forma, a presença dos supostos fraudadores no polo passivo não é necessária, sendo plenamente possível o julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 114 do CPC.
Mérito O recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira.
Defende que os dados utilizados pelos fraudadores não foram obtidos por vulnerabilidade do sistema, mas sim pela própria autora, que, de forma voluntária e sem cautela, seguiu instruções recebidas por meio de aplicativo de mensagens, realizando transferências por PIX a destinatários diversos.
Argumenta que o contato não partiu de canal oficial, inexistindo responsabilidade da recorrente pelos prejuízos experimentados.
Reitera que adota mecanismos de segurança em conformidade com os regulamentos do Banco Central, não tendo restado comprovada qualquer falha sistêmica que justifique a condenação.
Renova a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que os beneficiários das transferências deveriam integrar o polo passivo da demanda.
Na sentença, o Juízo de origem considerou que a autora foi induzida em erro por terceiro fraudador que, de posse de informações bancárias sigilosas, como valores e datas de transações realizadas, fez-se passar por representante da instituição financeira.
Entendeu-se que tal circunstância revela falha na segurança do serviço prestado, pois apenas a instituição financeira teria acesso a esses dados.
Afastou-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo-se que a fraude foi viabilizada por vulnerabilidade atribuível à requerida.
Rejeitou-se a preliminar de litisconsórcio necessário, por se tratar de relação de consumo, sendo desnecessária a inclusão dos beneficiários das transferências no polo passivo.
Com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Acerca da temática, têm decido os tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO .
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO FORA DO AMBIENTE DA PLATAFORMA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor em razão de fraude ocorrida fora da plataforma de comércio eletrônico operada pela ré.
O autor alega que o fraudador obteve informações por meio da plataforma da ré, utilizando-as para praticar golpes que resultaram em prejuízo financeiro .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a plataforma de intermediação de comércio eletrônico falhou em seu dever de segurança, ensejando responsabilidade pelos danos sofridos; e (ii) estabelecer se houve nexo de causalidade entre a atuação da ré e os prejuízos alegados pelo autor.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor negociou e realizou pagamentos fora do ambiente da plataforma, em desatenção às regras de segurança amplamente divulgadas pela ré, o que configurou culpa exclusiva do consumidor. 4.
Não há nexo de causalidade entre os danos sofridos e a atuação da ré, uma vez que os pagamentos realizados fora da plataforma ocorreram por iniciativa do autor, sem a utilização dos mecanismos de proteção oferecidos pelo sistema da ré . 5.
A conduta do fraudador, caracterizada como caso fortuito externo, rompe o nexo causal entre a atividade da ré e o dano, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva neste contexto. 6 .
Inexiste falha na prestação do serviço, uma vez que não houve violação de dados pessoais ou omissão quanto ao dever de informar por parte da plataforma. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP reforça a ausência de responsabilidade do fornecedor em fraudes realizadas fora do ambiente seguro da plataforma, por ação de terceiros e com a culpa exclusiva da vítima.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A culpa exclusiva do consumidor, ao negociar e realizar pagamentos fora da plataforma, exclui a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços de intermediação . 2.
A atuação de terceiros fraudadores, caracterizada como caso fortuito externo, rompe o nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor, afastando sua responsabilidade. 3.
Não há falha na prestação de serviço quando o fornecedor cumpre seu dever de informar e oferece mecanismos adequados de segurança .".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.880.344/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 09.03.2021, DJe 11.03 .2021. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10015558220248260070 Batatais, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS "ONLINE" - AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SITE FALSO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1- A avaliação das condições da ação deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, à luz da narrativa contida na petição inicial, sem a análise das provas e, portanto, sem o juízo de mérito. 2 - "Inaplicável o teor do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ nos casos em que a instituição financeira atua como mero intermediador de uma transação comercial realizada entre as partes (com a mera emissão de boleto), não podendo ser considerada como fornecedora (latu sensu) da relação de consumo fraudulenta que causou prejuízos ao consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50203594720188130702, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) No caso concreto, verifica-se que as transações foram realizadas pela própria consumidora, de forma consciente e voluntária, mediante fornecimento de dados e confirmação de autenticações exigidas pela instituição financeira.
Não há nos autos demonstração de que os fraudadores tenham obtido as informações sensíveis diretamente a partir de falha ou vulnerabilidade da plataforma da recorrente.
Ao contrário, restou incontroverso que o contato com a vítima se deu por meio de número não verificado em aplicativo de mensagens, sem qualquer relação com os canais oficiais da instituição, o que afasta o nexo causal entre a atividade prestada e o dano experimentado.
O simples fato de os fraudadores mencionarem valores de transações anteriores não é suficiente para presumir que houve violação do sistema da recorrente, especialmente diante da ausência de provas nesse sentido.
A hipótese dos autos enquadra-se como fortuito externo, em que a ação de terceiros, aliada à conduta negligente da vítima, rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O conjunto probatório não evidencia defeito na prestação do serviço ou omissão quanto ao dever de informar.
Ao revés, os documentos constantes dos autos demonstram que a instituição adota mecanismos de segurança adequados e mantém política ativa de orientação ao consumidor para prevenção de fraudes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da inexistência de falha do serviço e da configuração de culpa exclusiva da vítima.
Por força do art. 55 da Lei 9.099/1995, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, [data eletrônica].
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:28
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido
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18/07/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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