TJPB - 0807322-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:25
Decorrido prazo de PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:19
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:45
Processo Desarquivado
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESDRAS MATHIAS BRASILEIRO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807322-41.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESDRAS MATHIAS BRASILEIRO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAIO PRADO DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO - PB28107, SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA - PB6831 REU: PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
ESDRAS MATHIAS BRASILEIRO SANTOS, já devidamente qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA-ME, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que é aluna de Farmácia da UEPB e contratou a empresa "Máquina de Sonhos" para organizar sua formatura, tendo pago o valor de R$ 2.149,25.
Alega que, após exigir a quitação antecipada do contrato em outubro de 2023, a empresa cancelou os eventos e decretou falência logo após o pagamento final, o que ocasionou prejuízos financeiros e emocionais.
Diante da má-fé adotada na conduta da parte ré, requer que a parte ré pague o valor de R$ 2.149,25 (dois mil cento e quarenta e nove reais e vinte cincos centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Id 73536762 Devidamente citada a demandada (Id 87533144), não apresentou defesa, sendo posteriormente decretado a revelia (Id 90635542).
A parte autora manifestou pelo o julgamento antecipado da lide.
Id.92625490.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação É o relatório Passo a decidir.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito.
Estando o feito apto ao seu julgamento, o qual deverá ser antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais cumulada com danos morais em que o autor alega ter sofrido prejuízos após a contratação dos serviços da empresa “Máquina de Ideias”, para a realização de sua formatura, no entanto após a quitação do pacote, a autora recebeu a mensagem de que a empresa havia decretado falência, portanto, não iria realizar os eventos de formatura.
A parte promovida acima referida foi citada, mas não apresentou defesa e teve sua REVELIA decretada nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia tem como consequência a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do art. 355, II, do CPC, todavia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.
De mais a mais, é crucial destacar que a relação de consumo existente entre as partes, aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o promovente se encaixa no conceito previsto no art. 2º do CDC (consumidor) e a promovida se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da supra referida norma.
Cumpre destacar, que caso resulte em danos ao consumidor devido a falhas na prestação de serviços, a responsabilidade do prestador é objetiva, cabendo a este reparar os prejuízos causados.
Assim, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil ( art. 6 º , VIII do CDC ) .
In casu, a parte autora cumpriu seu ônus probatório, conforme estabelecido pelo art. 373, I do CPC/15, apresentando documentos comprobatórios que demonstram a contratação e o pagamento dos serviços (Id 71739624).
Embora os serviços tenham sido contratados para a realização de um evento, este não ocorreu, assim como não houve a restituição dos valores pagos pela autora.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Após analisar as alegações das partes em conjunto com a prova documental, conclui-se que o pedido de restituição do valor pago é procedente, sendo devida a restituição do montante de R$ 2.149,25.
Além disso, é evidente que o consumidor foi prejudicado pela falha na prestação do serviço por parte da ré.
A conduta abusiva da ré é clara ao resistir, de maneira veemente, à solução de um problema simples, como a prestação do serviço ou a restituição dos valores pagos, forçando o consumidor a buscar a tutela judicial.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma legal, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesses dispositivos legais encontram-se os elementos integrantes da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na presente hipótese, vislumbro sem dificuldades tais elementos.
Com efeito, a própria violação da cláusula contratual relativa à realização do serviço adquirido já se revela ato ilícito.
Trata-se de omissão voluntária da promovida.
Sendo assim, os danos morais devem ser reconhecidos, vez que não se trata de um mero descumprimento contratual, mas sim de um total descaso e desrespeito da empresa demandada para com o consumidor, sem se fazer necessário tecer maiores comentários sobre os grandes danos causados, especialmente de ordem emocional, pela frustação na comemoração de sua formatura.
Por outro lado, resta evidenciado o nexo causal entre o ato omissivo ilícito praticado pela promovida e os danos morais sofridos pelo autor.
A obrigação de reparar o dano, portanto, é patente.
Com relação à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, atentando-me a sua tríplice função, ressarcitória, educativa e sancionatória, bem como, à jurisprudência e as circunstâncias particulares do presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o ilícito de que foi vítima a parte promovente sem constituir enriquecimento ilícito.
No tocante aos danos materiais, estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Portanto, considerando que a parte autora comprovou de forma legítima e inequívoca o dano sofrido, deve a parte promovida, restituir de forma simples, o valor de R$ 2.149,25. (dois mil cento e quarenta e nove reais e vinte cinco centavos), despendidos para a contratação do serviço.
Por fim, destaco que a pessoa jurídica é diferente da figura de seus sócios e não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e tampouco citação daqueles, de modo que a condenação se restringe à pessoa jurídica indicada no polo passivo, sem prejuízo da formulação do referido incidente, por ocasião do cumprimento de sentença, e caso demonstrados os requisitos para tanto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização da data do arbitramento, bem como juros de 1% da data da citação, bem como a restituição no valor de R$ 2.149,25. (dois mil cento e quarenta e nove reais e vinte cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária da data do desembolso, e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em decorrência, face à sucumbência, condeno o demandado, ao pagamento das custas e despesas processuais da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se Cumpra-se Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
14/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:29
Decretada a revelia
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17/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESDRAS MATHIAS BRASILEIRO SANTOS - CPF: *20.***.*15-69 (AUTOR).
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19/05/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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