TJPB - 0849274-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849274-77.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de Id nº 102730348, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito relativamente à ausência de citação do primeiro promovido (JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA NETO).
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2025 15:21
Determinada diligência
-
30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FELIPE VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849274-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/12/2024 05:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/10/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849274-77.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA NETO e FELIPE VEÍCULOS LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente, em prol de sua pretensão, que no dia 11 de abril de 2024 dirigiu-se até à loja da segunda promovida e, lá chegando, concretizou um negócio com a referida empresa, adquirindo um automóvel marca/modelo FIAT/SIENA, QFF 7274, através de financiamento junto ao banco Votorantim (BV), através da própria concessionária.
Informa que na mesma oportunidade o vendedor JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA NETO, primeiro demandado, perguntou ao promovente o que ele faria com o veículo que estava utilizando, qual seja, um veículo FORD/FIESTA, placa PEV 1308-PB, tendo o autor informado que iria procurar alguém que se interessasse em assumir as parcelas do referido veículo, momento em que o aludido vendedor informou ter interesse no veículo, tendo o autor efetuado a entrega do carro ao referido vendedor, o qual se comprometeu a pagar em dia as parcelas e ainda colocar um rastreador no carro para que o promovente acompanhasse a quitação e realização de transferência.
Assevera que o vendedor, ora promovido, nunca efetuou o pagamento de qualquer parcela, resultando na inscrição dos dados do autor em cadastro de proteção ao crédito.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial liminar que determine a entrega imediata do veículo FORD/FIESTA, placa PEV 1308-PB, ao promovente, e que seja expedida ordem de bloqueio de circulação do referido bem.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 97458779 ao Id nº 97458758. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da parte autora.
Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, uma vez que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.(TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente no que tange ao pedido de entrega do bem ao promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório ao promovido.
Por outro vértice, tenho como medida acautelatória adequada aos fins pretendidos pela parte autora o bloqueio administrativo do bem móvel em questão, pois tal medida evita que o bem tome destino ignorado ou mesmo seja conduzido em via pública por pessoa que não ostenta a condição de proprietário.
Por todo exposto, concedo, em parte, a tutela de urgência requerida initio litis, tão somente para determinar que seja inserida a restrição de transferência e circulação do veículo FORD/FIESTA, placa PEV 1308-PB, através do sistema RENAJUD. À escrivania, para as providências necessárias.
Intime-se.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2024 17:47
Determinada a citação de FELIPE VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REU) e JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO - CPF: *93.***.*15-08 (REU)
-
12/08/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO FERREIRA - CPF: *90.***.*65-87 (AUTOR).
-
27/07/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824088-52.2024.8.15.2001
Olavo de Paiva Freire
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 07:57
Processo nº 0852282-62.2024.8.15.2001
Luiz Vitor Carvalho Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 12:23
Processo nº 0852282-62.2024.8.15.2001
Gol Linhas Aereas S.A.
Luiz Vitor Carvalho Lima
Advogado: Hugo Virgilio Rodrigues Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 06:39
Processo nº 0802832-88.2024.8.15.0211
Aneide Barbosa de Lacerda Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 10:39
Processo nº 0815708-26.2024.8.15.0001
Maria Henrique da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 11:56