TJPB - 0801263-52.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801263-52.2022.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME, ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801263-52.2022.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), INTIME-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para se manifestar sobre a pesquisa patrimonial no SNIPER e RENAJUD em face dos executados.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX-PB, em 26 de agosto de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário -
26/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801263-52.2022.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME, ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801263-52.2022.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para que se cumpra a decisão Id 109872588: " indique bens a penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito.".
Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX-PB, em 9 de julho de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário -
09/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801263-52.2022.8.15.0751 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME, ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado(a), para fornecer os dados bancários (número e nome do banco, número e tipo da conta e número da agência), para expedição do alvará de transferência eletrônica em favor do Exequente, conforme decisão retro.
Prazo: 15 dias.
Bayeux, 26 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Analista / Técnico(a) -
26/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:46
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:18
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250 Nº DO PROCESSO: 0801263-52.2022.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME, ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS COMARCA DE BAYEUX – 2ª VARA MISTA – 0801263-52.2022.8.15.0751 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Cédula de Crédito Bancário] movida por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME, ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA, pelo que, através deste, determinou o MM.
Juiz de Direito desta 2ª Vara Mista, Dr.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, expedir o presente Edital a fim de CHAMAR E CITAR o Executado, AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA - ME, CNPJ 15.***.***/0001-68, por meio de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho de ID 97979004 nos autos da presente ação que diz: "Vistos, etc.
Há uma pré-penhora realizada no Sisbajud no Id 73436852, em desfavor do Executado POSTO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA até agora sem realização da intimação deste, para se manifestar, conforme determina o art. 830, §1 do CPC, ou seja, não foi possível a citação por hora certa, já que o endereço da empresa já foi diligenciado nos autos, sem sucesso, conforme certidão Id 62300404.
Em pesquisa no SNIPER, o endereço da empresa é o mesmo (consulta em anexo).
Assim, determino que a citação seja por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do § 2º do supra citado artigo.
Cite-se para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio Curador Dr.
Alexandre Moura Ribeiro, Defensor Público, que deverá manifestar-se nos autos, em favor do executado Auto Posto de Combustíveis Liberdade Ltda.
Após, voltem-me conclusos decisão de conversão do arresto em penhora e demais atos.
Defiro também a expedição de mandado de arresto de bens do Executado ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA, no endereço indicado em petição retro, em tantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
Cumpra-se." .E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente edital será expedido e afixado na sede deste Juízo, no local de costume, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na forma da Lei.
Bayeux, 15 de agosto de 2024.
Eu, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA. -
15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:39
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:27
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:31
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:41
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:57
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:48
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 13:01
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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