TJPB - 0801233-17.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801233-17.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte promovente, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c.c.
PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
A parte promovida foi devidamente citada.
Ofereceu contestação, aduzindo a legalidade da dívida e a inexistência de dano moral indenizável.
Intimados para especificarem outras provas, a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir.
Já o promovido requereu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque a prova documental produzida já é suficiente para o deslinde da demanda.
DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
A parte autora alega que ao buscar a Agência local do INSS a fim de saber o que tinha acontecido, foi informada que havia sido realizada a contratação de um Cartão de Crédito (contrato de n.º 14783223) realizado inicialmente em 20/02/2019, de valor correspondente a quantia de R$1.347,00, e que por meio do qual estavam ocorrendo descontos mensais referentes à cobrança do valor mínimo da fatura do citado Cartão de crédito, a saber, a quantia de R$49,90, porém nunca realizou esse tipo de contratação.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado e inclusive realizou “saques”.
O cartão de crédito consignado permite ao consumidor utilizar o limite de crédito para saques.
Nessa modalidade de empréstimo, parte mínimo do valor da fatura é debitado automaticamente no contracheque.
O saldo restante deve ser pago normalmente via boleto.
Do contrário, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo) serão adicionados no mês seguinte.
Este é exatamente o caso dos autos, pois a autora limitava-se a pagar o mínimo da fatura, que era descontado diretamente em seus proventos, o que gerava juros e encargos, fazendo com que aumentasse o seu saldo devedor.
Assim, os descontos persistiram até o limite informado na presente demanda.
Destaca-se que o documento colacionado pela demandada consigna expressamente que se trata de um TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com todos os detalhes e cláusulas desse tipo de operação.
Neste diapasão tenho que a empresa-ré comprovou a existência da obrigação, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano, quer seja moral quer seja material (restituição) o que alega ter sofrido a parte autora.
Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil apto a ensejar danos morais, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa de seu registro no sistema de controle de processos judiciais, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *65.***.*37-49 (AUTOR).
-
14/03/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-51.2023.8.15.0551
Maria das Dores Alves de Andrade
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 16:04
Processo nº 0802981-84.2024.8.15.0211
Francisco Moreira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 08:49
Processo nº 0803440-86.2024.8.15.0211
Josefa Maria Leite
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 09:40
Processo nº 0802036-97.2024.8.15.0211
Saturnino Rosendo da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 11:34
Processo nº 0834638-09.2024.8.15.2001
Maria de Fatima de Albuquerque Rangel Mo...
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 18:01