TJPB - 0800685-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 04:03 Publicado Despacho em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800685-82.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para análise.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            06/09/2025 00:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2025 00:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 18:29 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 01:57 Publicado Despacho em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0800685-82.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
 
 AUTOR: MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA.
 
 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
 
 Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
 
 Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
 
 GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            17/06/2025 23:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 23:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 19:17 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 18:27 Processo Desarquivado 
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                                            13/06/2025 11:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/06/2025 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2025 01:42 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:56 Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
 
 Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
 
 Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 26 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário
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                                            26/05/2025 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 07:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/05/2025 11:53 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2025 11:53 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            06/12/2024 12:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/12/2024 12:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2024 10:26 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            20/11/2024 00:38 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 13:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/10/2024 00:27 Publicado Sentença em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:39 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 09:25 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/10/2024 19:18 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 13:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/10/2024 00:50 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            11/10/2024 06:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 06:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 19:48 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 16:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/10/2024 00:43 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 12:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2024 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 01:28 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/09/2024 16:22 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            03/09/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/09/2024 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 18:48 Juntada de Alvará 
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                                            29/08/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 08:44 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/08/2024 14:17 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/08/2024 05:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 00:12 Publicado Despacho em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 15:54 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            12/08/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2024 20:27 Outras Decisões 
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                                            09/08/2024 20:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 01:25 Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 05:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 01:14 Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 01:35 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2024 22:02 Nomeado perito 
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                                            16/03/2024 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 13:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/03/2024 01:24 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 12:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 19:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/02/2024 19:56 Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) 
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                                            01/02/2024 19:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA - CPF: *46.***.*57-00 (AUTOR). 
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                                            31/01/2024 11:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/01/2024 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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