TJPB - 0800627-90.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GILMARCIA SAMUEL BATISTA BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800627-90.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILMARCIA SAMUEL BATISTA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GILMARCIA SAMUEL BATISTA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO.
Narra a parte demandante que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte demandada, no entanto, após um período, tornou-se inadimplente.
Em decorrência do não pagamento de algumas prestações, a parte demandada ajuizou ação de busca e apreensão do veículo.
Ocorre que, após saber do referido processo, a parte demandante quitou o débito.
Outrossim, até a presente data, não houve a baixa do gravame existente no documento do veículo.
Por estas razões, pugna pela baixa do gravame e pela condenação da parte demandada em danos morais.
A decisão de id. 76437979, indeferiu a tutela de urgência, uma vez que não foi anexado o termo do acordo promovido pelas partes no processo de busca e apreensão do veículo.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 78892287).
Alega, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, informou que já havia dado baixa do gravame, requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada (id. 78921397).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 78937846).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da indevida concessão da justiça gratuita O processo tramita perante o Juizado Especial Cível e segundo os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da inépcia da inicial O réu aduz ainda que a demandante não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio, de modo a demonstrar que reside na área deste juizado especial cível.
Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Desse modo, ante a inexigibilidade legal do referido documento, REJEITO a preliminar em questão.
Apreciadas as preliminares, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 3.
Alega a parte autora que realizou financiamento com a parte demandada, no entanto, após celebrar acordo para quitação da dívida, a promovida não providenciou a baixa do gravame no documento do veículo.
A promovida apresentou contestação alegando que havia providenciado a baixa do gravame e que os pedidos da inicial deveriam ser julgados improcedentes.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as restrições apresentadas pela parte promovente na inicial (id. 74265463), faz referência a restrição judicial, a qual só poderia ser retirada pelo Juízo competente, qual seja, o Juízo da Vara onde tramitou o processo de busca e apreensão do veículo.
Destarte, quanto à argumentação de que a parte promovida teria levado mais de três anos para proceder a baixa do gravame, tenho que esta também não deve prosperar.
A parte demandante não anexou nos autos o termo de acordo que colocaria fim ao financiamento.
Assim, não há como este Juízo saber quando foi realizado o acordo, em que momento este acordo foi devidamente cumprido e se foi respeitado o prazo estipulado para baixa do gravame que está previsto no artigo 16 da Resolução do CONTRAN nº 689/2017.
Por outro lado, a parte promovida anexou documento que comprova a efetiva baixa do gravame, conforme pode ser verificado no id. 78892287 - páginas 4 e 5.
Assim, tenho que a parte promovente não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório dos fatos alegados.
E que sequer comprovou o acordo realizado para quitação do financiamento.
Não se desincumbiu, pois, de seu ônus probandi de comprovar fato constitutivo de seu direito, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A falta de comprovação do ato ilícito ou do dano, eixos centrais da responsabilidade civil, inviabiliza o reconhecimento do dever indenizatório.
Tendo em vista o citado preceito legal, é induvidoso que incumbe ao autor da ação o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na peça vestibular, o que in casu, não ocorreu.
Neste sentido, posiciona-se a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, in verbis: TJPB - RI DO RÉU - ALEGAÇÃO DE DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - BAIXA NO GRAVAME COMUNICADA PELO BANCO - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME (SNG) - DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA - PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. (Classe processual: Recurso Inominado, Número do Processo: 0815518-92.2015.8.15.2001,Relator(a): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Publicado em: 16/03/2021).
Assim, inexistindo prova de que a suplicada tenha praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em condenação por danos morais devendo ser julgado improcedente o pleito inserto na exordial. 4.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/09/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:56
Recebidos os autos.
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06/09/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/08/2023 12:24
Recebidos os autos.
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02/08/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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31/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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