TJPB - 0801872-51.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 06:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801872-51.2024.8.15.0141 AUTOR: MANOEL VICENTE DE FIGUEREDO Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Julgada parcialmente procedente (ID 100987336), a instituição financeira opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 110963237), tendo em vista que "O acordo extrajudicial apresentado nos presentes autos veiculavam dados de pessoa diversa (ID 93291077), apesar de instruídos com documentos probatórios que indicavam o autor, MANOEL VICENTE DE FIGUEIRERO como beneficiário, e o advogado DR.
GREGÓRIO MARIANO DA SILVA JÚNIOR, (IDs 93475065 e 93475068), como destinatário do pagamento/transferência.".
Além disso, esta magistrada expressamente consignou que "os aclaratórios possuem “finalidade integrativa”, o que, por conseguinte, revela-se incompatível com a pretensão recursal de reanálise ou reforma do julgamento.".
Apesar disso, a instituição financeira requer o "chamamento do feito à ordem", objetivando a "devolução dos valores recebidos pelo procurador da parte autora, tendo em vista que conforme o peticionamento constante em ID 93483935 houve o requerimento de desconsideração da homologação do acordo, sendo que a não devolução dos valores acarretará em enriquecimento ilícito, bem como em incidência de litigância de má-fé.". É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro error in procedendo (erro de procedimento), de modo a justificar "chamamento de feito à ordem".
Ao invés disso, subsiste pretensão da instituição financeira, em relação ao representante processual, Dr.
GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, relacionada à devolução de valores recebidos pelo advogado.
Tal pretensão, a meu ver, não podem ser abarcadas na presente ação judicial.
Isso porque, conforme destacado por esta magistrada no julgamento dos embargos de declaração, antes da sentença de mérito, "O acordo extrajudicial apresentado nos presentes autos veiculavam dados de pessoa diversa (ID 93291077)," qual seja, MANOEL FERREIRA LIMA.
A minuta de acordo extrajudicial apresentada pela instituição financeira após à sentença de mérito, em favor do autor, MANOEL VICENTE DE FIGUEIREDO, indicam ação judicial diversa, qual seja, 0000140-88.2019.8.04.6401 (ID 101589102).
Desse modo, observada a limitação objetiva da presente ação judicial, eventual reforma de julgamento deveria ter sido suscitada pela instituição pela via recusal adequada, o que não se vislumbra no caso concreto; e, igualmente, a responsabilização civil (devolução dos valores) do advogado, in casu, deverá ser veiculada por meios processuais próprios.
Por tais motivos, não havendo "erro de procedimento" a ser sanado por esta magistrada, INDEFIRO o pedido ID 111536444.
Interposta apelação pelo autor (ID 102022645), INTIME-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MANOEL VICENTE DE FIGUEREDO Endereço: SÍTIO RICARDO, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
20/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:31
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE FIGUEREDO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801872-51.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL VICENTE DE FIGUEREDO Endereço: SÍTIO RICARDO, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MANOEL VICENTE DE FIGUEREDO moveu a presente ação em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pretendendo a declaração de inexistência de contrato e repetição de indébito de cobrança a título de empréstimo consignado e a compensação por danos morais.
O autor alega que é aposentado e que, ao verificar os seus extratos de benefício, notou descontos de valores referentes a empréstimos consignados dos quais não tinha conhecimento e tampouco autorizou.
Especificamente, relata que foram realizados dois descontos em seu benefício nos meses de fevereiro e março de 2024, no valor de R$ 462,00 por mês, totalizando R$ 924,00, referentes ao contrato que alega não ter firmado.
Requereu, então, a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00.
Gratuidade da justiça deferida - ID Num. 89966428.
O réu, Banco Santander S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID Num. 91339438), na qual alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos.
Alega que o autor no dia 08/01/2024, celebrou com o Banco Requerido o contrato de Empréstimo consignado de n.º 282797916, pelo valor de R$ 19.413,06, quantia esta que deveria ser amortizada por meio do pagamento de 84 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 462,00.
Defende, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 93506166.
Intimados para apresentarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a juntada do contrato, enquanto a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É que, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Considero desnecessária a realização de perícia, de modo que passarei a julgar o mérito.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O art. 321, por sua vez, estabelece que a petição inicial que não preencher os requisitos exigidos no artigo 320 do Código de Processo Civil, incorrerá na sanção prevista no parágrafo único do artigo 321, com o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do referido Diploma Legal. É de se afastar a alegação de inépcia da inicial por ausência documentos indispensáveis, vez que a parte autora juntou aos autos as cópias dos extratos bancários demonstrando.
Do Contrato de empréstimo digital O cerne da questão é a existência ou não de um contrato de empréstimo de n.º 282797916, no valor de R$ 19.413,06.
Inicialmente, ressalto que a parte demandante postulou a tutela jurisdicional requerendo a interrupção da incidência de descontos/débitos em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Em nenhum momento, a parte promovente procedeu ao aditamento da peça exordial, de modo que os pedidos efetivados com o ajuizamento da ação continuam sendo pautados na afirmação de que a parte não celebrou o contrato.
Ora, o Código de Processo Civil preceitua que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art.492, CPC), diante disso, inexistindo aditamento da exordial nos termos proferidos pela parte promovente, passo à análise dos pedidos realizados na exordial.
A presunção de inexistência de contrato de contrato andou a favor da parte autora até o momento em que a promovida procedeu à juntada do contrato de empréstimo.
A partir deste momento, tal presunção poderia inverter-se a favor do promovido.
Ocorre que, quando da impugnação à contestação, o autor levantou uma questão que não pode ser deixada de lado neste julgamento.
O contrato foi impugnado pela parte autora.
Sabe-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Nesse cenário e, aliado ao fato de que a contratação se deu na modalidade eletrônica, que foi encetado através de assinatura por biometria facial e/ou confirmação por SMS.
Ocorre que, ao analisar as provas documentais, em especial as imagens apresentadas tanto pelo autor quanto pelo banco réu, verifica-se que há evidências claras de fraude.
As imagens constantes dos documentos apresentados pelo autor (Num. 89486756) e aquelas fornecidas pelo réu (Num. 91339441), referentes à contratação do empréstimo e à biometria facial, demonstram de maneira inequívoca que não se trata da mesma pessoa.
Ao comparar as características faciais, tais como formato do rosto, traços físicos e outros detalhes perceptíveis nas fotografias, verifica-se uma dissonância significativa entre o autor e a pessoa que supostamente realizou a contratação do empréstimo junto ao Banco Santander.
Passemos a uma análise rápida acerca dessa fraude, que, adianto, dispensa a produção de qualquer prova pericial, por ser grosseira.
Documentos do autor, apresentados quando do ajuizamento da ação - ID Num. 89486756: Documentos supostamente do autor, apresentados quando da realização do contrato - ID Num. 91339441 - Pág. 7: Foto atual do autor - ID Num. 93506166: Agora, vejamos a imagem utilizada como biometria facial quando da realização do contrato - ID Num. 91339441 - Pág. 6: Comparemos as duas imagens: Além disso, ao consultar a geolocalização do local de assinatura eletrônica do contrato, encontramos a cidade de Natal-RN, que fica há centenas de quilômetros da residência do autor. É fantasioso acreditar que ele faria tamanha viagem para firmar um contrato digital.
Vejamos: Tais elementos configuram uma fraude, uma vez que o contrato de empréstimo foi firmado por uma pessoa que utilizou indevidamente os dados pessoais do autor para efetuar a operação financeira. É notório que, em situações como essa, o banco, como fornecedor de serviços financeiros, deve observar rigorosamente as normas de segurança para evitar fraudes e proteger os dados de seus clientes.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe responder por falhas na prestação de serviço, independentemente de culpa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de fraude como o presente, quando um terceiro realiza contratação em nome do consumidor, a instituição financeira é responsável por eventuais danos causados, inclusive por não ter adotado medidas suficientes de segurança para prevenir a utilização indevida dos dados do autor.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Comprovada a fraude e a responsabilidade do réu, impõe-se a anulação do contrato de empréstimo e a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor.
Logo, processualmente, o contrato de empréstimo questionado é nulo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado nos autos; e (ii) condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em razão do contrato ora declarado nulo, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
29/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE FIGUEREDO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801872-51.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL VICENTE DE FIGUEREDO Endereço: SÍTIO RICARDO, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
11/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL VICENTE DE FIGUEREDO - CPF: *46.***.*44-15 (AUTOR).
-
26/04/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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