TJPB - 0804507-79.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:42
Outras Decisões
-
30/04/2025 00:11
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804507-79.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LIDIA FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 06:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2024 19:25
Outras Decisões
-
27/05/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*56-72 (AUTOR).
-
27/05/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-91.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Roselma Vieira Soares
Advogado: Nicolle Sammylly Henriques Meira Serafim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 11:00
Processo nº 0800602-91.2022.8.15.0551
Roselma Vieira Soares
Municipio de Remigio
Advogado: Nicolle Sammylly Henriques Meira Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 10:54
Processo nº 0866618-08.2023.8.15.2001
Maria do Socorro Carlos Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 08:58
Processo nº 0800398-76.2024.8.15.0551
Maria do Ceu Pereira dos Santos
Municipio de Remigio
Advogado: Geannine de Lima Vitorio Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 15:46
Processo nº 0125451-38.2012.8.15.2001
Comercio de Medicamentos Paraiba LTDA
Agencia Estadual de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Camila Karoline de Andrade Lyra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22