TJPB - 0804998-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804998-86.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES JACINTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 13:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:55
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 09:50
Outras Decisões
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13/06/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES JACINTO - CPF: *34.***.*83-34 (AUTOR).
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12/06/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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