TJPB - 0851901-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851901-54.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA EIRELI - ME EXECUTADO: NEMIAS ESTEVAM DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SISBAJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0851901-54.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA EIRELI - ME EXECUTADO: NEMIAS ESTEVAM DA SILVA NETO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da diligência do oficial de justiça, id retro.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2024.
SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Técnico Judiciário -
14/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 04:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:12
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851901-54.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA EIRELI - ME EXECUTADO: NEMIAS ESTEVAM DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das mensalidades dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851901-54.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA EIRELI - ME EXECUTADO: NEMIAS ESTEVAM DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, intime-o para emendar a inicial, em até 15 dias, informando nos autos os números de telefone que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, seus e do réu.
Cumprida a determinação, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não cumprida, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo "Juízo 100 % digital" do processo.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Deverá também o exequente, neste caso, sob pena de indeferimento da inicial e em até 15 dias, juntar os documentos essenciais à propositura da ação, ora faltantes: prova documental do crédito (contrato assinado pelo executado e da notificação do executado para o pagamento da dívida). e de sua exigibilidade.
Cumprida esta determinação, à conclusão para despacho.
Não cumprida, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003018-48.2020.8.15.2002
11 Delegacia Distrital da Capital
Rafael Manoel da Silva
Advogado: Rainier Dantas Grassi de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0003018-48.2020.8.15.2002
Jordania Lopes dos Anjos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Rainier Dantas Grassi de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2024 16:37
Processo nº 0000028-05.2011.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Josemar Costa da Silveira
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2011 00:00
Processo nº 0804268-51.2015.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Celso Cardoso de Almeida
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2020 09:00
Processo nº 0804268-51.2015.8.15.0000
Celso Cardoso de Almeida
Yuri Simpson Lobato
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49