TJPB - 0818634-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0818634-28.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA EXECUTADO: BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 114864459, este juízo indeferiu o pedido do advogado da parte autora em razão da possibilidade de expedição de alvará nas contas de cada beneficiário, no entanto, a parte autora apresentou novo pedido de ID: 115812453, pugnando pela reconsideração da decisão.
Alega a parte autora que o condomínio possui contrato com empresa garantidora, sendo a real beneficiária a referida empresa, em que pese a propositura da ação em nome do condomínio.
Ocorre que não foi apresentado o referido contrato de garantia, bem como, tal alegação não impede a apresentação das contas da referida empresa ou que os valores sejam devidamente repassdos pelo condomínio, razão pela qual INDEFIRO o referido pedido.
Diante disso, este juízo ao proceder com a análise das minutas SISBAJUD realizadas no presente processo e em atenção ao determinado no Ofício Circular n.º 104/2025 do GAPRES/TJPB, percebeu a existência de valores ainda não transferidos para a conta judicial, a saber, R$ 60,00, seguem comprovantes em anexo.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:56
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2025 15:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0818634-28.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA EXECUTADO: BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
A parte autora apresentou manifestação requerendo a liberação dos valores bloqueados para a conta do seu causídico.
No caso dos autos, não há contrato nos autos sendo a procuração apresentada não possui poderes específicos e firma reconhecida.
Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME-SE o autor acerca deste indeferimento e para que apresente conta bancária de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de destaque dos valores a título de honorários contratuais, deve o advogado apresentar contrato de honorários e os valores devidos no mesmo prazo acima indicado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 10:36
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/04/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/03/2025 21:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:04
Indeferido o pedido de BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA - CPF: *41.***.*92-24 (EXECUTADO)
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06/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 04:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0818634-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA EXECUTADO: BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
Antes de analisar acerca do cancelamento da audiência requerida pela parte Exequente, INTIME a parte promovida COM URGÊNCIA e por oficial de justiça, para que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 08:11
Expedição de Carta.
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24/01/2025 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0818634-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA EXECUTADO: BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
Devidamente intimada da penhora realizada, a parte executada apresentou impugnação.
Desse modo, como forma de oportunizar o contraditório, INTIME a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte executada manifestou interesse em conciliar, entendendo este juízo que a conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo ZOOM.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Aproveitando o ensejo, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de conciliação para o dia 02 de Abril, às 9h00 horas, a será realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Deixo para apreciar o pedido de Id. 103961316 após a realização da audiência.
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0818634-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÚLTIFAMILIAR CAMINHA EXECUTADO: BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
Determinado o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD (Id. 98224965), a parte executada alegou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis (ID: 98761993).
O condomínio autor se manifestou sobre a impugnação (ID: 100050730). É o suficiente relatório.
Decido.
Em que pese a argumentação da executada, não vislumbro qualquer comprovação de que os valores bloqueados seriam provenientes do PIS.
Conforme se observa da própria documentação apresentada na impugnação, o depósito do PIS se deu em 15 de Julho de 2024 (ID: 98761995, p. 1), sendo a penhora efetivada somente em 12 de Agosto de 2024, decorridos quase um mês depois.
Ainda, ao observar os extratos bancários apresentados pela devedora, é possível observar que houveram diversas movimentações bancárias entre entradas e saídas, de modo que os valores do PIS foram totalmente diluídos, se mostrando impossível atestar que o bloqueio parcial caiu apenas sobre tais valores, uma vez que houve recebimento de outras verbas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
Cuida-se de recurso contra decisão que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade da executada.
Inexistência de comprovação suficiente sobre a origem das quantias.
Penhora foi efetivada em contas correntes mantidas pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Executada que possui vasta movimentação de ativos em suas contas correntes.
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução.
A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente.
Impenhorabilidade de contas e investimentos de outra natureza que deve se restringir aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Impenhorabilidade afastada.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20501739120238260000 Leme, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Dessarte, no caso concreto, a ausência de provas da impenhorabilidade no processo asseguram a manutenção da penhora.
Nesta data, transferi os valores bloqueados para a conta vinculada a este processo.
INTIMEM as partes desta decisão.
INTIME a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:56
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0818634-28.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMMILIAR CAMINHA RÉU: BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 83652603.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 2.525,22), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
DA PETIÇÃO DE ID: 90526224 Com relação ao pedido de ID: 90526224, percebe-se que houve a perda do objeto com relação à suspensão dos prazos processuais, assim, sendo, pelos fundamentos apresentados, não cabe mais a suspensão deste processo neste dado momento.
Isto posto, DEFIRO tão somente o segundo pedido, qual seja o descadastramento da Dra.
Nathielli Cocco Pereira, inscrita na OAB/RS 123.428, conforme requerido.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Proceda o Cartório com o descadastramento da causídica.
ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA SILVA LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:15
Determinada diligência
-
05/09/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:07
Outras Decisões
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:59
Declarada incompetência
-
24/04/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/06/2024 12:55