TJPB - 0825165-82.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de INSS em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE Nº do Processo: 0825165-82.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ITAMAR DA SILVA CABRAL SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente ajuizada por ITAMAR DA SILVA CABRAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Informa que, no exercício de suas atividades laborais diárias, onde possuía vínculo empregatício com a empresa ROCHA E ROCHA LTDA e desempenhava a função de operador de máquina, o autor foi vítima de doença ocupacional do trabalho.
Em virtude disso, veio a sofrer uma Lesão do seu ombro (CID M57) e síndrome do manguito rotador (CID M57.1), sendo submetido a procedimento cirúrgico, para correção do membro afetado, que o incapacitou temporariamente para o exercício de suas funções, passando a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária.
Ressalta que após um tempo em gozo de tal benefício, em 04 de JUNHO de 2018, o mesmo foi cessado com a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do autor.
Pretende, assim, a concessão do benefício auxílio-acidente retroativa à data imediatamente posterior à cessação do benefício, alegando que existem sequelas definitivas que reduziram a capacidade de trabalho do autor.
Justiça gratuita deferida.
Determinada a produção antecipada de prova pericial (Id. 98311229).
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 102258728.
Instado à manifestação, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda, uma vez que a perícia foi negativa.
Ademais, intimada a impugnar a contestação, a parte autora rejeitou os argumentos apresentados pelo réu e solicitou a condenação do INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito para o benefício perseguido: a incapacidade.
Senão vejamos (Id. 102258728): E mais: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão ao benefício pleiteado, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825165-82.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ITAMAR DA SILVA CABRAL, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnação, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 1 de novembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
01/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 13:09
Juntada de Alvará
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18/10/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825165-82.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 16/09/2024, ÀS 11H.
Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 16 de agosto de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825165-82.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ITAMAR DA SILVA CABRAL, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da Decisão id 98311229 CAMPINA GRANDE, 14 de agosto de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
14/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 14:44
Nomeado perito
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13/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2024 12:39
Declarada incompetência
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06/08/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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