TJPB - 0801790-94.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:57
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WANESLLEM DE LIMA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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16/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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16/11/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801790-94.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: WANESLLEM DE LIMA MEDEIROS IMPETRADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE Vistos, etc.
WANESLLEM DE LIMA MEDEIROS ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, então prefeito do Município de Araçagi com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua nomeação para o cargo de maqueiro.
Alega o impetrante que concorreu ao cargo de maqueiro no concurso promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde, este regido pelo edital 0001/2021, tendo sido classificada na 71° colocação em um universo de 12 (doze) vagas ofertadas para contratação imediata e 144 (cento e quarenta e quatro) vagas para cadastro de reserva.
Aduz que o certame teve a sua decisão final homologada em 10/02/2022 e que em 21/06/2023 teve a sua convocação efetuada apenas pela publicação no D.O.E nº 17.884, não sendo razoável que a notificação não seja de forma pessoal, uma vez transpassado o lapso temporal de 16 (dezesseis) meses da homologação, bem como da não certeza da convocação em detrimento de estar alocado no cadastro de reserva.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O impetrado apresentou manifestação alegando a inocorrência de vício quando da convocação pelo Diário Oficial do Estado, bem como por publicações no sitio eletrônico da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, haja vista estar expressamente previsto no edital de entrada que a notificação da convocação se daria pelo DOE.
Anexou instrumento procuratório. É o que importa relatar. 2 – Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, o impetrante busca a sua nomeação para o cargo de maqueiro.
Nesse diapasão, verifico ser incontroverso que o impetrante fora classificado para ocupar posição no certame alvo de apreciação, ficando a controvérsia quanto à necessidade de intimação pessoal do candidato aprovado.
Sobre o tema, tenho que o edital do prevê em seu item 15.3 prevê que a convocação se dará vai publicação no Diário Oficial e no site da PB Saúde, vejamos: 15.3.
A admissão do candidato e a convocação para exercício no emprego serão feitas no Diário Oficial do Estado – DOE (www.auniao.pb.gov.br/doe) e disponibilizadas no site da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde (www.pbsaude.pb.gov.br).
Pela leitura do dispositivo supra, EM TESE, não se vislumbra qualquer irregularidade no ato praticado.
Todavia, exigir do candidato aprovado que, durante sete meses, acompanhe o diário oficial, é atentar contra a boa fé, razoabilidade e publicidade.
Assim ressoa a jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR - CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA POSSE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - DECURSO DE PRAZO - BOA-FÉ.
Decorrendo um lapso temporal muito grande entre a data da homologação do concurso e a data da nomeação, não se mostra viável que o candidato acompanhe diariamente as publicações promovidas pelo Executivo a fim de obter informações acerca do concurso, devendo, em prestígio à boa-fé, haver a convocação pessoal do candidato. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10188170109451001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, CONCEDO a segurança pleiteada impetrante, determinando que se proceda na nomeação e posse do mesmo no prazo de quinze dias.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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