TJPB - 0801374-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801374-06.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL AMANCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938-A APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
05/05/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:11
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:49
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MANOEL AMANCIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801374-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelo Banco Votorantim S.A., que requereu a averiguação de suposta atuação predatória do advogada da parte autora, sob alegação de repetição massiva de demandas e práticas processuais irregulares.
A análise dos elementos constantes dos autos não revela a existência de indícios suficientes que justifiquem tal providência.
O argumento do requerido se baseia na similaridade de petições iniciais em demandas ajuizadas pelo mesmo procurador, entretanto, a apresentação de ações semelhantes em matéria de direito contratual bancário não caracteriza, por si só, litigância predatória. É comum, em questões envolvendo contratos de adesão, que haja semelhanças nas causas de pedir, especialmente quando a matéria discutida é a revisão de cláusulas contratuais e tarifas consideradas abusivas.
Além disso, realizou-se consulta junto ao PJe, acerca da atuação do advogado MICHEL DE MOURA DANTAS, o qual representa a parte autora neste processo.
A pesquisa revelou que o referido advogado possui apenas 23 processos registrados na referida unidade, sendo que a maioria desses processos encontra-se arquivada e o último registro data de janeiro de 2023.
Esses dados não sustentam a alegação de que a atuação do advogado seja anormal ou desproporcional em comparação com a prática usual de outros profissionais do foro.
Diante da ausência de indícios claros e objetivos de irregularidades, entendo que não se justifica a designação de visita de oficial de justiça para averiguação ou a expedição de ofícios à OAB/PB e ao NUMOPEDE/PB.
As alegações do requerido não se sustentam e carecem de base factual que demonstre efetivamente a necessidade de investigação.
Assim, rejeito o pleito do Banco Votorantim S.A., mantendo o regular andamento processual.
Intime-se.
Após, voltem-me para julgamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:08
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU)
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04/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MANOEL AMANCIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801374-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL AMANCIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801374-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:33
Determinada diligência
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25/07/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL AMANCIO DA SILVA - CPF: *26.***.*54-87 (AUTOR).
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08/07/2024 19:48
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:48
Juntada de informação
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22/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 03:16
Decorrido prazo de MANOEL AMANCIO DA SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:32
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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10/02/2021 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0856464-72.2016.8.15.2001
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19/01/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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