TJPB - 0822311-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822311-18.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
De acordo com o autor, foi realizada uma cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito, sob a rubrica “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 292,31, em 10/03/2024, a qual alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade do desconto, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Antes mesmo de ser citado, o banco réu apresentou contestação (id. 97744518).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, já que o autor firmou contrato de adesão ao seguro prestamista pela via eletrônica, em 24/01/2024.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 98174157).
Apesar de intimado para apresentação de réplica, o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente – falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, do valor cobrado em fatura de cartão de crédito a título de “seguro prestamista”, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa desconhecer a contratação de seguro prestamista que foi cobrado em sua fatura de cartão de crédito sem, no entanto, entrar em detalhes.
Pelos documentos trazidos pelo réu, o contrato ora impugnado se trata de seguro contratado juntamente com cartão de crédito consignado, em 24/01/2024, cujo termo de adesão foi devidamente assinado pelo promovente, conforme faz prova o documento de id. 97744523 - Pág. 38.
Apesar de intimado para réplica, o promovente não se manifestou.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à parte autora comprovar a ilegalidade na contratação do referido seguro.
Pois bem.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando a proposta de adesão ao seguro mega prestamista BMG CARD – GENERALI (id. 97744523 - Pág. 38), devidamente assinado pelo demandante, a qual não foi objeto de impugnação por parte deste.
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto do seguro na fatura de cartão de crédito consignado.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822311-18.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Já foi apresentada contestação.
Intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Campina Grande (PB), 11 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*03-53 (AUTOR).
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01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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