TJPB - 0824210-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 20:53
Transitado em Julgado em 16/04/1984
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de IVANDI GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0824210-51.2024.8.15.0001 Promovente: IVANDI GOMES DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por IVANDI GOMES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO SA, com o objetivo de que seja declarada a inexistência de um contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento e, consequentemente, o reconhecimento dos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos.
A ação foi proposta no juízo da Comarca de Campina Grande e distribuída inicialmente para a 9ª vara cível.
Em seguida, foi declarada a incompetência, sendo o feito remetido para a presente unidade judiciária.
Aportando os autos nesta vara, a autora foi intimada para apresentar procuração atualizada, o que foi atendido.
Em seguida, vislumbrando a existência de demanda predatória, a promovente foi intimada para emendar novamente a inicial com o fim de apresentar documentos atualizados, extratos bancários, cópia do termo do contrato ou prova de que buscou o réu administrativamente, bem como para esclarecer a propositura de várias ações em face do mesmo banco e em comarcas diferentes do seu domicílio.
A promovente apresentou petição informando que, por serem contratos diversos, não há óbice a propositura individual.
Ainda, requereu prazo para apresentar a documentação atualizada, o que foi deferido.
Após, apresentou o comprovante de residência e extratos bancários.
Por fim, sustentou que promovido negou-se a entregar a cópia do contrato, que são contratos diversos e que, ainda que esteja excluído, foram realizados descontos indevidos quando ativo. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil , “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso, intimada para emendar a inicial a fim demonstrar o cumprimento das exigências necessárias para afastar eventual caráter abusivo/predatório da demanda, a parte autora não atendeu a todas as determinações deste juízo, embora lhe tenha sido concedido prazo superior ao estabelecido para a emenda. É que não juntou o extrato do CNIS atualizado, não apresentou os extratos das movimentações da conta bancária em que recebe o benefício referente ao período de três meses antes e três meses após o primeiro e último desconto.
De igual modo, também não juntou o contrato questionado e, quanto à prova de que buscou a instituição ré para acesso ao instrumento, a demandante apenas afirmou que foi até a agência e lá negaram o acesso.
Ocorre que a mera alegação não demonstra que buscou efetivamente o documento.
Aliás, mesmo diante de eventual hipossuficiência, a busca administrativa para elucidar a situação fática e jurídica poderia ocorrer até mesmo por contato telefônico - que naturalmente geraria protocolo- o que demonstraria a busca da promovente.
Contudo, a diligência possível - e necessária - não foi realizada.
Em relação à razão da distribuição em juízo diverso do domicílio das partes e de distribuição de ações diversas em face do mesmo banco, a alegação da parte limitou-se ao fato de ser possível a distribuição separada em razão do contrato ser diverso.
Logo, não esclareceu a distribuição em comarca diversa.
Ainda, o mesmo ocorreu quanto à demonstração do interesse processual, isso porque não comprovou a necessidade da ação para reaver os valores supostamente debitados de forma indevida.
Ora, não se pode olvidar que o contrato questionado permaneceu ativo por poucos meses, embora a quantidade de parcelas fosse superior ao período em que ocorreu a exclusão, e que ele pode ter sido abarcado pelos demais contratos ativos e já questionados em outras ações.
Ademais, importa relembrar que, da análise dos autos e conforme verificado no sistema PJE, inclusive na aba de prevenção, constata-se a existência de quatro outros processos com as mesmas partes, todos com uma causa de pedir semelhante ao presente feito - fraude em empréstimo consignado, variando apenas nos números dos contratos discutidos.
Nota-se, ainda, que essas ações foram ajuizadas em foro diverso do domicílio da autora - e do réu - sem qualquer justificativa para a escolha.
Tais fatos evidenciam uma postura de excesso quanto ao direito de demandar e de inadequação.
Sobre a exigência de que a autora apresentasse o contrato ou demonstrasse que buscou o promovido quanto ao instrumento, tem-se que não é apenas uma postura desta magistrada, isso porque a necessidade de que haja a busca de resolução extrajudicial está contida na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ como medida de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
A respeito da referida recomendação, cabe salientar que não impõe qualquer condição inconstitucional ao direito de ação, mas busca evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente, medida que se coaduna com o princípio da eficiência na administração da justiça, inserido no nosso texto constitucional.
Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de condicionamento do ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução extrajudicial em determinados casos, desde que tal exigência não inviabilize o direito de acesso ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso, pois não se trata de vedação ao ajuizamento da demanda, mas de um requisito procedimental plenamente justificado diante do uso abusivo do direito de ação em demandas dessa natureza.
Sobre o tema, nos autos da ADI 3.995, o Min.
Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” - Grifei Em paralelo, é preciso relembrar que embora o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), seu exercício não deve ocorrer com desvio de finalidade.
Em relação ao fracionamento de demandas, além de representar um prejuízo aos trabalhos do judiciário, demandas predatórias - em abuso ao direito de litigar podem representar também um prejuízo às partes, a medida em que necessitarão participar de diversas audiências e atos processuais, quando poderiam participar apenas uma única vez ou poucas vezes, o que seria mais coerente com os princípios da economia processual, razoável duração do processo e eficiência.
A esse respeito, vejamos como os Tribunais têm decidido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar . 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3 .
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil . 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Uso predatório do Poder Judiciário.
Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes.
Pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Fracionamento de demandas.
Litigância predatória e abuso do direito de litigar.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
O fracionamento desnecessário de ações revisionais de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2 .
Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50793151420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) (Grifei) Despiciendo relembrar que a boa-fé é norma de conduta exigível de todos os partícipes do processo, sendo indispensáveis comportamentos compatíveis com um padrão probo caracterizado pela exigência de um proceder leal, verdadeiro, repelindo-se a utilização de estratagemas.
Com efeito, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo concedido, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/03/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o requerimento do evento anterior e considerando que já se passaram mais de 3 meses desde a data da intimação da parte autora para providenciar a emenda à inicial, concedo-lhe 10 (dez) dias para atender ao referido despacho, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 4 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de IVANDI GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por IVANDI GOMES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO SA , com o objetivo de que seja declarada a inexistência de um contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento e, consequentemente, o reconhecimento dos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos.
A ação foi proposta no juízo da Comarca de Campina Grande e distribuída inicialmente para a 9ª vara cível.
Em seguida, foi declarada a incompetência, sendo o feito remetido para a presente unidade judiciária.
Aportando os autos nesta vara, a autora foi intimada para apresentar procuração atualizada, o que fez no evento anterior. É o que importa relatar.
Da análise dos autos e conforme verificado no sistema PJE, inclusive na aba de prevenção, constata-se a existência de quatro outros processos com as mesmas partes, todos com uma causa de pedir semelhante ao presente feito - fraude em empréstimo consignado, variando apenas nos números dos contratos discutidos.
Nota-se, ainda, que essas ações foram ajuizadas em foro diverso do domicílio da autora - e do réu - sem qualquer justificativa para tal escolha.
A propósito, vejamos: Ademais, observa-se que os documentos apresentados não guardam contemporaneidade com a distribuição da ação, pois referentes ao ano de 2023.
Tanto é assim que foi determinada, desde que aportou neste juízo, a apresentação de procuração atualizada.
Como se não bastasse, o empréstimo que se pretende questionar foi excluído desde maio de 2020.
Tais fatos podem indicar, nesta análise inicial, uma possível demanda predatória, em razão do fracionamento, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para o protocolo de diversas ações com idênticas partes, ao invés de uma única ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados.
Ora, como bem esclarecido pelo Ministério Barroso, ao propor ato normativo referente à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, “ sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.” No tocante a adoção de medidas pelo judiciário, vejamos: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Uso predatório do Poder Judiciário.
Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes.
Pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Fracionamento de demandas.
Litigância predatória e abuso do direito de litigar.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB -0850995-98.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) Além de representar um prejuízo aos trabalhos do judiciário, demandas predatórias e que abusam de seu direito de litigar podem representar também um prejuízo às partes, a medida em que necessitarão participar de diversas audiências e atos processuais, quando poderiam participar apenas uma única vez ou poucas vezes, o que seria mais coerente com os princípios da economia processual, razoável duração do processo e eficiência.
Assim, por dever de cautela e com vista a assegurar a melhor prestação jurisdicional, com qualidade e eficiência, determino a intimação da parte autora para adotar as seguintes medidas: apresentar os documentos atualizados, quais sejam, o comprovante de residência, os extratos bancário e o extrato do CNIS; esclarecer as razões para a propositura de diversas ações e em foros diversos, embora as causas de pedir sejam semelhantes e haja identidade de partes; juntar os extratos das movimentações da conta bancária em que recebe o benefício de sua aposentadoria abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro e do último desconto em seu provento de aposentadoria; juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e esclarecer o interesse processual, uma vez que o contrato permaneceu ativo por poucos meses, embora a quantidade de parcelas fosse superior ao período em que ocorreu a exclusão.
Ainda, deverá a autora demonstrar - ao menos minimamente - que o contrato excluído não é abarcado pelo demais ativos e já questionados em outras ações.
Registre-se que a promovente deverá adotar as medidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 30 de outubro de 2024.
Juíza de Direito -
19/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 21:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IVANDI GOMES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Considerando a necessidade de zelar pela utilidade da prestação jurisdicional, bem como pela eficiência do sistema de justiça, a fim de evitar o abuso do direito de ação, intime-se a Autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, procuração atualizada, visto que a apresentada não guarda contemporaneidade com a data da distribuição da ação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 13 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/09/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANDI GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*92-70 (AUTOR).
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13/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de IVANDI GOMES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824210-51.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CDC trouxe inúmeros benefícios ao consumidor, estando entre eles o direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos com amplo acesso à Justiça e da forma menos onerosa. É inconteste que a relação discutida nestes autos trata-se de relação de consumo.
Com efeito, no caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em Campina Grande, não obstante a autora seja domiciliado na cidade de Montadas, município termo da Comarca de Esperança.
A Comarca de Campina Grande é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio do promovente, ou seja, Comarca de Esperança.
Vale salientar que a hipótese é de competência absoluta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser declarada de ofício pelo juízo: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” Com não rara frequência, ações discutindo relações de consumo e com autores domiciliados nas vizinhas Comarcas de Ingá, Esperança, Pocinhos, Umbuzeiro, Soledade e Queimadas são distribuídas em Campina Grande.
Em todas as oportunidades, este juízo declina de ofício da competência invocando entendimento do STJ.
Apenas uma das Varas da Comarca de Queimadas e a Comarca de Umbuzeiro têm suscitado conflito.
O argumento dos juízos suscitante é que o consumidor pode abrir mão do benefício da competência em seu domicílio.
De forma objetiva, este juízo também concorda ser possível que o próprio consumidor renuncie ao benefício que lhe é assegurado no que diz respeito à distribuição de ação em seu domicílio, desde que tal providência tenha efetivamente por finalidade facilitar-lhe a defesa (é exatamente o que se conclui das decisões citadas pelo próprio juízo suscitantes, quando suscitam conflito de competência).
Ocorre que, invariavelmente, essa condição (facilitar a defesa do consumidor) nunca é observada.
Em nenhum momento se justifica a razão de não se ingressar na Comarca onde há o domicílio do consumidor, exatamente como acontece nestes autos.
Em não repelir tal conduta, a única coisa que se consegue é legitimar a não inobservância (por simples interesses pessoais e não declarados) do juízo natural e, inconscientemente, chancelar-se objetivos em relação aos quais sequer tem-se conhecimento e que apenas maculam a organização judiciária do Estado, além de indiscutível burla ao juízo natural.
Haverá, inevitavelmente, sobrecarga das unidades cíveis de Campina Grande, que já contam com demanda bastante considerável, especialmente por atender população muito numerosa.
Não pode o consumidor simplesmente escolher outro foro que não seja o de seu domicílio, deve restar clara a razão pela qual assim o faz, sob pena de séria afronta ao juízo natural.
Analisando determinado caso, assim pronunciou-se o STJ: "Nesse sentido, parece que a hipótese se enquadra melhor nos precedentes desta egrégia Corte, que reconhecem a possibilidade do consumidor escolher o local onde melhor pode exercer sua defesa, ressalvadas as hipóteses em que a escolha do foro atenda mais aos interesses do causídico do que os da parte,…" (STJ - CC: 112868, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2010).
Na hipótese em exame, não há uma linha apontado que o não processamento do feito em Esperança, mas sim em Campina Grande, irá, minimamente , facilitar a defesa da parte promovente.
Isto posto, não havendo nem mesmo indício de que a distribuição junto a este juízo de alguma forma tenha o condão de facilitar a defesa do consumidor, deve prevalecer a regra da competência absoluta do domicílio do consumidor, reconhecendo-se o Juízo da Comarca de Esperança como o competente para processar e julgar estes autos, razão pela qual para lá declino da competência.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se para a Comarca de Esperança.
Campina Grande (PB), 11 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 17:20
Declarada incompetência
-
28/07/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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