TJPB - 0804566-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCONI PAIVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCONI PAIVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804566-10.2022.8.15.2001 - G05 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sergio Roberto Felix Lima APELADO: Marconi Paiva Fernandes de Oliveira ADVOGADO: Claudino César Freire Filho - OAB/PB nº 12.757 DIREITO TRIBUTÁRIO.
Mandado de Segurança.
Concessão parcial.
Apelação Cível da edilidade.
Concessão de isenção de IPVA.
Pessoa com deficiência.
Novas regras para concessão de benefício fiscal.
Decreto n.º 40.959/2020 e Portaria n.º 00176/2020/SEFAZ.
Critérios mais rígidos para deferimento da benesse.
Realização de adaptação ou customização dos respectivos veículos.
Regulamentação autorizada pela própria lei de IPVA.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0830155-90.2022.8.15.0000.
Tema 15.
Alterações regulamentares que não configuram discriminação, ilegalidade ou ofensa ao direito adquirido.
Aplicação do princípio da noventena ao exercício 2021.
Manutenção da sentença.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Segundo tese de observância compulsória, firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento do IRDR 15, “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”. 2.
Depreende-se dos autos que o apelado demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de IPVA do veículo de sua propriedade, de modo que não se deve exigir o adimplemento do tributo no exercício de 2021, em atendimento ao decidido no IRDR 15, cuja eficácia não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que concedeu parcialmente a ordem pleiteada no Mandado de Segurança nº 0804566-10.2022.8.15.2001, impetrado por Marconi Paiva Fernandes de Oliveira em, razão de suposta abusividade do Secretário Executivo da Receita Estadual da Paraíba, assim dispondo: “[...] CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para declarar a inexigibilidade do IPVA apenas do exercício de 2021 referente ao veículo de propriedade da parte impetrante, nestes autos nº 0804566-10.2022.8.15.2001, bem como para validar o licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2021, revogando a liminar deferida anteriormente no tocante à isenção do IPVA para o exercício de 2022.
Em suas razões, o ente público enfatizou a necessidade de se respeitar o princípio da legalidade e a promoção da isonomia material ao caso em questão.
Aduziu a não submissão das alterações regulamentares ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como sustentou que a norma estadual impugnada apenas estabeleceu novos critérios para que o veículo possa ser considerado adaptado e o contribuinte faça jus à isenção, motivos pelos quais pugnou pela reforma da sentença (ID. 19021695).
Contrarrazões apresentadas (ID. 19021698).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID. 19831953).
Determinação de sobrestamento do presente recurso, e seu encaminhamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, em razão do IRDR instaurado (Tema 15 – Processo 0830155-90.2022.8.15.0000) (ID. 21727671), retornando conclusos após seu enfrentamento, consoante certidão de ID. 29328952.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na instância originária, o apelado/impetrante ajuizou a ação mandamental objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento e isenção do IPVA de 2021 e de 2022, do veículo de sua propriedade.
Aduziu que é pessoa com deficiência, decorrente de Monoparesia Membro Inferior Direito, e, nessa qualidade, requereu junto à Receita Estadual da Paraíba a isenção do IPVA, no exercício de 2021, sendo-lhe negada.
O Juiz a quo concedeu parcialmente a ordem, declarando “a inexigibilidade do IPVA apenas do exercício de 2021 referente ao veículo de propriedade da parte impetrante”.
O ente tributante pugna, com o presente recurso, pela reforma integral da sentença.
Assim, o ponto controvertido da demanda é saber se o apelado, pessoa com deficiência, faz jus a isenção do IPVA do exercício de 2021, em relação ao seu veículo, diante do Decreto Estadual n.º 40.959/2020 e da Portaria n.º 00176/2020/SEFAZ, por meio dos quais delimitaram critérios mais rígidos para as hipóteses de concessão de isenção do referido imposto.
Pois bem.
Sobre a isenção do IPVA no Estado da Paraíba, o artigo 4º, VI, da Lei Estadual n.º 11.007/2017, dispõe que “São isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo;”.
O Regulamento do IPVA, no âmbito do Estado da Paraíba, é formalizado por meio do Decreto Estadual n.º 37.814/2017, o qual foi alterado pelo Decreto Estadual n.º 40.959, publicado em 28/12/2020, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, in verbis: Art. 1º O Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 4º: a) inciso VI do “caput”: “VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo;”; b) inciso XII do “caput”: “XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo;”; c) inciso I do § 8º: “I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”; II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 4º, com as respectivas redações: a) incisos V, VI e VII ao § 8º: “V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”; b) § 20: “§ 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 Na mesma senda, a Portaria n.º 00176/2020/SEFAZ, de 31/12/2020, alterando o disposto no art. 8º, da Portaria n.º 00308/2017/GSER, em seu art. 1º, § 6º, considera “veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades específicas e pessoais do condutor”.
Com efeito, observa-se que o indeferimento da isenção tributária relativa ao IPVA do exercício 2021 decorreu do não preenchimento pelo apelado/promovente das novas regras previstas no Decreto 40.959/2020 e da Portaria n.º 00176/2020/SEFAZ que acresceram requisitos mais específicos para fins de concessão da isenção de IPVA.
A questão restou submetida ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0830155-90.2022.8.15.0000, Tema 15, sob relatoria do Des.
José Ricardo Porto, julgado em 24/07/2024, tendo sido firmada a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROPOSITURA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NAS REGRAS DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MODERADA OU GRAVE PELO DECRETO Nª 40.959/2020 E PELA PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ.
CRITÉRIOS MAIS RÍGIDOS PARA DEFERIMENTO DA BENESSE.
REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÃO OU CUSTOMIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS.
REGULAMENTAÇÃO AUTORIZADA PELA PRÓPRIA LEI DE IPVA.
REGULARIDADE DAS ALTERAÇÕES.
INEXISTÊNCIA A DIREITO ADQUIRIDO.
EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA NO EXERCÍCIO FISCAL DE 2021.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA.
OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AOS DEFICIENTES PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E EM GOZO DA BENESSE NO PERÍODO QUE MEDEIA A ALTERAÇÃO NORMATIVA E O JULGAMENTO DESTA CORTE.
TESE JURÍDICA FIXADA. - Considerando o exposto, a nova regra para isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), disciplinada pelo Decreto Estadual 40.959/2020, cujo procedimento administrativo foi alterado pela Portaria nº 0176/2020/SEFAZ, em 28 de dezembro de 2020, não se revela ilegal ou inconstitucional, porquanto introduzida no ordenamento jurídico por ato normativo secundário, através de expressa autorização da Lei principal (11.007/17), e dentro dos limites do respectivo texto legal regulamentado, observando o princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. - Do mesmo modo, o fato de serem adotados critérios mais restritivos para isenção, de modo a contemplar apenas aquelas pessoas com deficiência severa a ponto de necessitarem de incremento de tecnologias para desenvolver sua mobilidade não implica em tratamento desigual dos contribuintes, posto a nova norma prever que o benefício se aplica àqueles em situação peculiar, que necessitam de customização do veículo para suprir sua demanda limitativa ou se encontrem incapacitados de conduzir, eles próprios, o carro ou moto. -
Por outro lado, a exigência do imposto com base na legislação em apreço viola o Princípio da Anterioridade e da Noventena, uma vez que as inovações normativas, publicadas em dezembro de 2020, passaram a exigir o cumprimento da nova regulamentação já para janeiro de 2021, sem observância dos referidos princípios, indo de encontro ao previsto no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. - .
Na forma do art. 179, do CTN, a isenção do IPVA, que é concedida a pessoa com deficiência que preenche os requisitos da Lei em vigor, tem caráter específico e não geral, conforme a própria lei estadual que o disciplina, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido, devendo ser limitada ao exercício financeiro do respectivo pedido administrativo. - É preciso garantir segurança jurídica ao contribuinte no período que medeia a alteração normativa e o julgamento desta Corte, conferindo a interpretação adequada à questão. - É necessário ressalvar que, de acordo com os princípios constitucionais da irretroatividade tributária e da segurança jurídica do contribuinte, deve ser mantido o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o exercício fiscal do ano da publicação da presente decisão (2024), desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e atendido os requisitos legais até então exigidos. - Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 15 da sistemática dos IRDR: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”. (TJPB, 0830155-90.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 27/07/2024).
De seu inteiro teor, extrai-se que o Decreto n.º 40.959/2020 não alterou a Lei de IPVA, mas sim norma anterior de mesma espécie (Decreto n.º 37.814/2017), esta sim regulamentadora da concessão de isenção em comento, cuja edição é autorizada pela própria Lei n.º 11.007/2017 (art. 4º, §8º).
Assim, o Decreto n.º 40.959/2020 apenas atualizou as regras existentes, mantendo a estrutura normativa de regulamentação da matéria.
Ademais, entendeu-se que a nova regra de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto n.º 40.959/2020 e pela Portaria n.º 00176/2020/SEFAZ, não se revela ilegal ou inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, por expressa autorização da Lei principal (11.007/17), e dentro dos limites do respectivo texto legal regulamentado, observando o princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Do mesmo modo, o fato de serem adotados critérios mais restritivos para a isenção, de modo a contemplar apenas aquelas pessoas com deficiência severa a ponto de necessitarem de incremento de tecnologias para desenvolver sua mobilidade não implica em tratamento desigual dos contribuintes, posto a nova norma prever que o benefício se aplica àqueles em situação peculiar, que necessitam de customização do veículo para suprir sua demanda limitativa ou se encontrem incapacitados de conduzir, eles próprios, o carro ou moto.
Isso reflete uma abordagem diligente e criteriosa da administração pública na aplicação dos benefícios fiscais.
Tratando da instituição de parâmetros mais rígidos para concessão de isenção, denota-se, claramente, uma revogação do benefício àqueles que não se enquadrarem no novo normativo, o que acarreta, para estes, numa majoração indireta do imposto, sendo indevida a exigência do imposto com base nas inovações normativas em análise já para o ano de 2021, devendo o mesmo ser cobrado apenas a partir dos exercícios posteriores.
Acresça-se ainda que, as alterações regulamentares em comento, devem respeitar o princípio da irretroatividade tributária, não podendo ser aplicadas de forma retroativa, afetando negativamente os contribuintes.
Nesse cenário, a imposição do imposto pautado nas alterações regulamentares já para o exercício de 2021 figura-se como indevida, uma vez que apenas pode ser cobrada a partir dos exercícios seguintes, assegurando a previsibilidade e a segurança jurídica aos contribuintes, bem como evita surpresas fiscais.
No voto condutor, fundamentado nos princípios constitucionais da irretroatividade tributária e da segurança jurídica do contribuinte, o Egrégio Tribunal Pleno concluiu pela manutenção do benefício da isenção concedida, sendo de rigor assegurá-lo tanto no exercício de 2021 quanto nos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.
Por fim, registra-se que a tese fixada no incidente garante a estabilidade dos direitos dos contribuintes, bem como assegura a confiabilidade nas normas fiscais vigentes no momento da aquisição do veículo.
Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o apelado demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de IPVA do veículo VW VIRTUS SENSE Automático, BRANCO CRISTA, com número do Chassi 9BWDL5BZ4NP029443 (Id. 19021566 e 19021667), de modo que não se deve exigir o adimplemento do tributo no exercício de 2021, em atendimento ao decidido no IRDR 15, cuja eficácia não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP).
Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(…) a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020)” (STJ, AREsp 1786933/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021) (0827181-67.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do IPVA do exercício de 2021, uma vez que, embora sejam válidas as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual n.º 40.959/2020 e pela Portaria n.º 00176/2020/SEFAZ, é inviável a cobrança do referido imposto, no exercício de 2021, deixando-se de considerar a isenção também para o exercício de 2022, por não haver recurso do impetrante nesse sentido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIII, e XLIV, “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n.º 38/2021, c/c o art. 932, III e IV, “c” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantida inalterada a sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter havido sua fixação na instância originária, conforme a Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, BAIXEM-SE os autos à origem.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
12/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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31/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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31/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/05/2023 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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24/05/2023 20:20
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2023 21:03
Retirado pedido de pauta virtual
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10/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 02:01
Conclusos para despacho
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02/12/2022 02:01
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:00
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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