TJPB - 0800848-44.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRASILEIRO DE ARAUJO - ME em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800848-44.2021.8.15.0221 [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE ARAUJO REU: ANTONIO BRASILEIRO DE ARAUJO - ME SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação proposta por LUCAS RODRIGUES DE ARAÚJO em face de ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO (SUPERMERCADO BRASIL).
O autor narra, em síntese, que no dia 24/04/2021 realizou o pagamento, por meio de débito em conta das quantias de R$ 75,99 (setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e R$70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos), totalizando o valor de R$146,98 (cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Alega que, no momento da compra, comprovou o pagamento por meio do aplicativo do banco instalado em seu celular, entretanto, o supermercado teria informado que o pagamento não havia sido confirmado e que somente liberaria a mercadoria se fosse realizada outra tentativa de pagamento.
Por estas razões, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e a condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 63321631).
Alega, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita à parte autora, a incorreção do valor da causa e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, teceu comentários sobre sua ausência de responsabilidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos da autora.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 63352028).
Impugnação à contestação apresentada (id. 69337720).
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte demandante requereu a colheita do seu depoimento oral e a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível e segundo os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de incorreção do valor da causa A parte demandada alegou erro no valor da causa e requereu correção, o que deve ser corrigido para que reflita adequadamente o valor da demanda, conforme os documentos apresentados.
Como dispõe o art. 292 do CPC, VI, na petição inicial constará como valor da causa: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Visto que houve simples erro material do autor na apresentação da soma dos pedidos cumulados, mister se faz corrigir o valor da causa, nos termos do artigo 292, §2º do Código de Processo Civil.
Assim determino a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$12.443,96 (doze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Por fim, alega a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não participa da cadeia de consumo, uma vez que a falha de processamento do pagamento não é de sua responsabilidade.
Percebo que tal alegação não merece prosperar, eis que, em função dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC, é garantido ao consumidor o direito de ajuizar a ação em face de todos aqueles que lhe causaram danos, de modo que a responsabilidade solidária existe entre o supermercado e a operadora do cartão.
Isso implica dizer que ambos podem figurar no polo passivo, ou somente um, como foi a escolha do demandante.
Isso posto, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 4.
Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora/empresa e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício, uma vez que não comprovou a restituição dos valores pagos à parte autora ou que o pagamento não foi devidamente efetuado pelo demandante/consumidor.
Feito estes esclarecimentos prévios, passo a analisar a responsabilidade da parte ré. 5.
A parte demandada é a responsável pelo fornecimento dos produtos adquiridos pela parte demandante em seu estabelecimento comercial.
Assim, percebe-se que a parte promovida é fornecedora direta dos produtos adquiridos pela parte promovente, desta forma, isso já é suficiente para configurar a participação desta na cadeia de consumo e a viabilizar eventual responsabilidade solidária por fato ou vício do produto ou serviço, nos termos do art.18 do CDC, ressalvando eventual direito de regresso, se o caso.
Neste viés, esclareço que todos os envolvidos na cadeia de consumo/fornecimento, participam direta ou indiretamente para que a transação comercial ocorra e auferem lucro com tal participação.
Assim, há responsabilidade solidária entre todas.
Tomando por base a documentação anexada pela parte demandante é possível observar que de fato houve desconto em sua conta bancária em decorrência das compras realizadas.
Doutra banda, observando os documentos anexados pela parte demandada, não é possível comprovar que esta não recebeu os valores pagos pelo demandante.
Conforme extrato bancário do demandante (id. 47648898), as compras foram devidamente pagas às 12h00 e 12h15, respectivamente.
Por outro lado, o documento apresentado pela parte demandada (id. 63321646), aponta que as compras foram negadas às 11h55 e 12h01.
Assim, observo que o pagamento foi devidamente realizado no mesmo dia da efetivação das compras e que os documentos apresentados pela parte demandada como comprovantes de não recebimento dos valores, não devem ser acolhidos, uma vez que poucos minutos depois da expedição dos referidos documentos, o pagamento foi realizado e mesmo assim a parte autora não teve seu valor restituído.
Destarte, entendo que o ato ilícito da parte demandada é no sentido de que mesmo tendo ciência que o pagamento havia sido debitado da conta poupança da parte autora, essa não fez a restituição do valor pago e o demandante teve que utilizar outro meio de pagamento para realizar as compras.
Desta forma, tendo em vista que a parte promovida não desincumbiu do seu ônus de comprovar a restituição dos valores pagos pelas compras realizadas, mister se faz proceder com a restituição dos valores.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, pois não restou comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 6.
Do dano moral O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana.
A parte demandada tinha saldo disponível em sua conta poupança, realizou o pagamento, teve o débito descontado e mesmo assim não teve acesso às mercadorias que havia comprado e pago.
Ademais, teve que realizar novo pagamento, por outra modalidade, para que tivesse acesso aos produtos adquiridos.
Ademais, entendo que o abalo sofrido pela parte demandante vai além do mero aborrecimento, uma vez que as compras realizadas, por ser em supermercado, poderia servir, inclusive, para a sua subsistência.
Logo, entendo que o abalo sofrido é capaz de ensejar dano moral, ainda que de baixa intensidade.
Portanto, com base nas especificidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigindo-se a partir desta sentença (súmula 362, STJ), segundo a SELIC. 7.
Do dano material Quanto ao dano material, entendo que este não deve prosperar.
A parte demandada anexou comprovantes de gastos com gasolina, mas os comprovantes são apresentados em nome de terceiro, o qual não teve nenhuma ligação com o caso concreto.
Por outro lado, ainda que fossem levados em consideração, os comprovantes anexados não têm o condão de comprovar que os gastos são referentes ao ocorrido no caso concreto. 8.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autora para condenar o réu a: 1 - RESTITUIR a parte autora no valor de R$146,98 (cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde abril de 2021, data da compra; 2 - COMPENSAR a autora em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC ao mês desde a presente data (agosto de 2024).
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 21:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 13:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2022 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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12/09/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 03:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2022 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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20/06/2022 11:38
Recebidos os autos.
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20/06/2022 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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25/03/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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