TJPB - 0805565-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:55
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0805565-75.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços Hospitalares] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de dias , se manifestar acerca Advogado: WLLY ANNIE FEITOSA BARBOSA OAB: PB15555 Endereço: desconhecido Intime a parte autora, por sua(s) advogada(s), para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado no prazo legal.
Campina Grande/PB. 28/07/2025.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha – Juiz de direito. -
28/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INACIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de INACIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO Nº 0805565-75.2024.8.15.0001 AUTOR: I.
B.
O.
N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MÁRCIA GLEIK VITAL DOS SANTOS RÉ: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE POSSUÍA TRATAMENTO EM CURSO NO INSTITUTO BRENDA PINHEIRO POR CERCA DE QUATRO ANOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROMOVENTE ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO REFERIDO INSTITUTO.
ENTIDADE CREDENCIADA OFERTADA AO AUTOR QUE NÃO OFERECE TODOS OS SERVIÇOS PRESCRITOS COM A MESMA QUALIDADE/AMPLITUDE DO ANTERIORMENTE OFERTADO PELO INSTITUTO DESCREDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO ____________________________________________________________ Vistos etc.
O MENOR IMPÚBERE acima identificado, neste ato representado por sua GENITORA também identificada, ambos qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE também indicada acima e igualmente qualificada nos autos.
Alegou, em síntese, que o menor autor, beneficiário da empresa de plano de saúde em referência, com contrato de prestação de serviços médicos em vigência, apresenta QUADRO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 – F84.0), com realização de tratamento satisfatório, custeado pelo plano de saúde réu, no Instituto Brenda Pinheiro – Associação de Amigos do Autista (AMA Campina Grande), durante cerca de quatro anos.
Sustenta que após mais de quatro anos de tratamento, o instituto Brenda Pinheiro entrou em contato com a parte autora, noticiando problemas de repasse de valores pela promovida, o que motivou novo pedido de liberação/autorização de tratamento no mês de janeiro do ano de 2024.
Afirma que houve o reembolso referente à Terapeuta Ocupacional, com disponibilização de tratamento, em relação às demais terapias, apenas na clínica FONO COM AMOR, pertencente à sua rede credenciada.
Informa que essa clínica credenciada não possui vaga para acompanhamento pela terapeuta ocupacional, além da enorme dificuldade de adaptação do autor à mudança de local do seu atendimento.
Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que autorize/custeie o tratamento do autor no Instituto Brenda Pinheiro – AMA Campina Grande, na forma estabelecida no laudo médico acostado ao feito.
Requer, ao final, a concessão definitiva dessa obrigação de fazer requerida, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, apresentando, inicialmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, alegou, em síntese: a) que a clínica requerida pela parte autora – Instituto Brenda AMA CAMPINA GRANDE – não faz parte de sua rede credenciada; b) que não existe obrigação da promovida custear tratamento em rede não credenciada; c) que eventual reembolso deve ser limitado ao valor da tabela do plano de saúde.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Decisão primeira proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência.
Aportou nos autos notícia de deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora em sede de agravo de instrumento por ela interposto.
Petição da promovida comunicando o cumprimento da obrigação de fazer deferida pela instância superior.
Expediente oriundo do Egrégio TJPB comunicando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora foi provido, com a devida concessão da obrigação de fazer requerida pela promovente.
Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência da pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ____________________________________________________________ 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Na contestação apresentada, a parte ré sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, motivo pelo qual requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ou, alternativamente, a concessão apenas parcial do benefício em testilha.
De início, observa-se, contudo, que o promovente é menor impúbere, de modo que, ante o caráter personalíssimo do eventual direito à gratuidade de justiça, tem-se que é amplamente presumida como inexistente a capacidade do titular da ação de prover os custos da presente ação judicial sem comprometimento de seu próprio sustento.
Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir do C.
STJ e ainda do E.
TJSP: "A) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023); B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou que as pesquisas a fim de verificar se o estado de hipossuficiência financeira ainda persiste sejam feitas em nome da representante legal da agravante.
Cabimento.
Concedida justiça gratuita à agravante, menor impúbere, são irrelevantes os rendimentos auferidos pela sua genitora, que não é parte no processo.
Incapacidade financeira da parte menor impúbere que é presumida.
Precedente.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20083227720208260000 SP 2008322-77.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021).
Ainda que assim não fosse, em sede de impugnação à contestação, a parte autora comprovou que a genitora do autor é professora da rede municipal de ensino, conforme documento de ID Num. 91104043 - Pág. 1, o que, em face dos vários compromissos financeiros familiares e naturalmente advindos da condição de saúde de seu filho, também faz presumir sua hipossuficiência para arcar com os custos do presente processo.
Finalmente, verifico que a demandada nada de concreto trouxe ao feito que pudesse rechaçar a alegação de hipossuficiência financeira declinada pelo autor.
Diante de tais considerações REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE, mantendo, em consequência, o benefício da justiça gratuita já concedido ao autor por meio do despacho de ID Num. 87131407. 2) MÉRITO No caso em apreço, observo que o autor logrou êxito em provar que apresenta quadro de transtorno do espectro autista (CID11 6A02.2), com necessidade de tratamento por prazo indeterminado pelo método ABA, conforme LAUDO MÉDICO acostado ao feito no ID Num. 86231537 - Pág. 1/Num. 86232154 - Pág. 1, datado de 22/12/2024 e assinado pelo médico neurologista EDNALDO MARQUES (CRM 7199 PB).
Além disso, também comprovou que fez tratamento por bastante tempo no Instituto Brenda Pinheiro (ao menos entre os meses de maio/2022 e dezembro/2023), conforme RELATÓRIO acostado ao feito no ID Num. 86231520 - Pág. 1/23.
Registre-se, inclusive, que há nos autos e-mail de autorização enviado pela parte ré à parte autora (ID Num. 86230634 - Pág. 1), com indicativo de que o tratamento do autor ocorre desde o início do ano de 2019, o que vai ao encontro da tese declinada na petição inicial de que o promovente fez tratamento no Instituto Brenda Pinheiro por cerca de quatro anos, sendo certo que a promovida não contestou essa informação.
Pois bem.
Diante da informação de que houve descredenciamento, pelo plano de saúde réu, do instituto no qual o autor fazia tratamento contínuo há bastante tempo, cumpre a este juízo, de início, avaliar a legalidade de tal ato.
Com efeito, dispõe o artigo 17, §1º, da Lei 9.656/98, que “É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor”.
Contudo, no caso em apreço, como bem vislumbrado pela instância superior, a parte ré não logrou êxito em provar que houve notificação/comunicação da parte autora/consumidora quanto ao descredenciamento do instituto no qual o autor fazia tratamento, o que denota a ilegalidade/abusividade da conduta da parte ré frente à citada Resolução da ANS, que traduz direito ao consumidor de ordem pública, na forma do art. 7o do CDC.
A propósito, a jurisprudência do C.
STJ referenda a obrigatoriedade dos planos de saúde de procederem à notificação dos usuários acerca do descredenciamento de médicos e hospitais então integrantes de sua rede credenciada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL/ENTIDADE.
DESCUMPRIMENTO .
CARACTERIZAÇÃO.
SÚM. 7 E 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar individualmente a cada associado, no prazo legal, sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, tendo em vista o disposto no Art. 17, § 1º, da Lei 9 .656/1998 e ainda em observância aos princípios da boa-fé objetiva previstos no CDC, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.
Precedentes. 2.
No presente caso, o acórdão recorrido julgou em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1827867 SP 2021/0021686-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Para além disso, o fato discutido nestes autos traz potencial prejuízo ao tratamento do autor, criança com transtorno do espectro autista, como bem pontuado pelo E.
TJPB, eis que “os portadores do Transtorno do Espectro Autista apresentam inflexibilidade a mudanças de rotinas, o que permite concluir que a alteração causada pelo descredenciamento da clínica realizado pela promovida pode acarretar prejuízos ao tratamento do demandante e ao seu desenvolvimento como um todo, o que frustra o objeto do contrato de assistência à saúde” (Id.
Num. 99346984 - Pág. 5).
Nesse exato sentido, veja-se o julgado a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO À CLÍNICA EM QUE O AUTOR JÁ VINHA REALIZANDO OS TRATAMENTOS DE FORMA PARTICULAR – RISCO DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO VÍNCULO FORMADO COM A EQUIPE DE PROFISSIONAIS - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE – DESCABIMENTO - SISTEMA DE REEMBOLSO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO .
Embora a operadora de plano de saúde tenha autorizado o tratamento multidisciplinar para o agravante em sua rede credenciada, verifica-se que a mudança para Clínica diversa da que o menor já realizava o tratamento poderá ser prejudicial para o seu desenvolvimento, uma vez que já formou um elo com os profissionais que o atendem, motivo pelo qual deve ser mantido o tratamento junto a Clínica na qual já vinha sendo atendido, ressalvando-se que os procedimentos realizados com profissionais não credenciados à empresa agravada devem limitar-se ao valor efetivamente contratado com o plano de saúde, conforme cláusula contratual de reembolso. (TJ-MT 10159768120228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2022) Outrossim, registre-se que, após o entendimento inicial deste Juízo, a parte autora comprovou nos autos dificuldades de agendamento dos serviços médicos necessários ao promovente junto à clínica credenciada FONO COM AMOR, conforme comprova as trocas de mensagens acostadas ao feito no ID Num. 98755354 - Pág. 1/2 e Num. 98755355 - Pág. 1, inclusive com informação prestada pela clínica de que eles estariam “bem lotados”.
Por todo o exposto, considerando, portanto, que não houve o cumprimento dos requisitos legais por ocasião do descredenciamento do Instituto Brenda Pinheiro, bem ainda que a rede credenciada do plano de saúde réu não ofertou serviço com a mesma qualidade do até então ofertado ao autor, o acolhimento da obrigação de fazer requerida pela parte autora, nos exatos termos concedidos pelo Egrégio TJPB e ainda em harmonia com o parecer ministerial exarado, é providência que se impõe.
DISPOSITIVO ____________________________________________________________ Nessas condições, ante toda a fundamentação acima, e ainda em harmonia com o parecer ministerial e com o entendimento exarado pela instância superior, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial para, em consequência, CONDENAR O PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, NA EXATA FORMA DETERMINADA NA DECISÃO DO E.
TJPB DE ID.
Num. 108022591 - Pág. 13, ISTO É, OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS TERAPIAS JÁ DEFERIDAS AO AUTOR NO ID.
Num. 86355016, A SEREM REALIZADAS INSTITUTO BRENDA PINHEIRO, ATÉ QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRESTADOR DE SERVIÇO COM EQUIVALÊNCIA DE QUALIDADE E QUANTIDADE, NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Por oportuno, CONSIGNO que FICA CONFIRMADA em sentença a multa diária, bem como sua devida limitação, estabelecida na referida decisão de Id.
ID.
Num. 108022591 - Pág. 13.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, em 10(dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO Nº 0805565-75.2024.8.15.0001 AUTOR: I.
B.
O.
N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MÁRCIA GLEIK VITAL DOS SANTOS RÉ: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE POSSUÍA TRATAMENTO EM CURSO NO INSTITUTO BRENDA PINHEIRO POR CERCA DE QUATRO ANOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROMOVENTE ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO REFERIDO INSTITUTO.
ENTIDADE CREDENCIADA OFERTADA AO AUTOR QUE NÃO OFERECE TODOS OS SERVIÇOS PRESCRITOS COM A MESMA QUALIDADE/AMPLITUDE DO ANTERIORMENTE OFERTADO PELO INSTITUTO DESCREDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO ____________________________________________________________ Vistos etc.
O MENOR IMPÚBERE acima identificado, neste ato representado por sua GENITORA também identificada, ambos qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE também indicada acima e igualmente qualificada nos autos.
Alegou, em síntese, que o menor autor, beneficiário da empresa de plano de saúde em referência, com contrato de prestação de serviços médicos em vigência, apresenta QUADRO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 – F84.0), com realização de tratamento satisfatório, custeado pelo plano de saúde réu, no Instituto Brenda Pinheiro – Associação de Amigos do Autista (AMA Campina Grande), durante cerca de quatro anos.
Sustenta que após mais de quatro anos de tratamento, o instituto Brenda Pinheiro entrou em contato com a parte autora, noticiando problemas de repasse de valores pela promovida, o que motivou novo pedido de liberação/autorização de tratamento no mês de janeiro do ano de 2024.
Afirma que houve o reembolso referente à Terapeuta Ocupacional, com disponibilização de tratamento, em relação às demais terapias, apenas na clínica FONO COM AMOR, pertencente à sua rede credenciada.
Informa que essa clínica credenciada não possui vaga para acompanhamento pela terapeuta ocupacional, além da enorme dificuldade de adaptação do autor à mudança de local do seu atendimento.
Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que autorize/custeie o tratamento do autor no Instituto Brenda Pinheiro – AMA Campina Grande, na forma estabelecida no laudo médico acostado ao feito.
Requer, ao final, a concessão definitiva dessa obrigação de fazer requerida, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, apresentando, inicialmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, alegou, em síntese: a) que a clínica requerida pela parte autora – Instituto Brenda AMA CAMPINA GRANDE – não faz parte de sua rede credenciada; b) que não existe obrigação da promovida custear tratamento em rede não credenciada; c) que eventual reembolso deve ser limitado ao valor da tabela do plano de saúde.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Decisão primeira proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência.
Aportou nos autos notícia de deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora em sede de agravo de instrumento por ela interposto.
Petição da promovida comunicando o cumprimento da obrigação de fazer deferida pela instância superior.
Expediente oriundo do Egrégio TJPB comunicando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora foi provido, com a devida concessão da obrigação de fazer requerida pela promovente.
Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência da pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ____________________________________________________________ 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Na contestação apresentada, a parte ré sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, motivo pelo qual requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ou, alternativamente, a concessão apenas parcial do benefício em testilha.
De início, observa-se, contudo, que o promovente é menor impúbere, de modo que, ante o caráter personalíssimo do eventual direito à gratuidade de justiça, tem-se que é amplamente presumida como inexistente a capacidade do titular da ação de prover os custos da presente ação judicial sem comprometimento de seu próprio sustento.
Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir do C.
STJ e ainda do E.
TJSP: "A) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023); B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou que as pesquisas a fim de verificar se o estado de hipossuficiência financeira ainda persiste sejam feitas em nome da representante legal da agravante.
Cabimento.
Concedida justiça gratuita à agravante, menor impúbere, são irrelevantes os rendimentos auferidos pela sua genitora, que não é parte no processo.
Incapacidade financeira da parte menor impúbere que é presumida.
Precedente.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20083227720208260000 SP 2008322-77.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021).
Ainda que assim não fosse, em sede de impugnação à contestação, a parte autora comprovou que a genitora do autor é professora da rede municipal de ensino, conforme documento de ID Num. 91104043 - Pág. 1, o que, em face dos vários compromissos financeiros familiares e naturalmente advindos da condição de saúde de seu filho, também faz presumir sua hipossuficiência para arcar com os custos do presente processo.
Finalmente, verifico que a demandada nada de concreto trouxe ao feito que pudesse rechaçar a alegação de hipossuficiência financeira declinada pelo autor.
Diante de tais considerações REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE, mantendo, em consequência, o benefício da justiça gratuita já concedido ao autor por meio do despacho de ID Num. 87131407. 2) MÉRITO No caso em apreço, observo que o autor logrou êxito em provar que apresenta quadro de transtorno do espectro autista (CID11 6A02.2), com necessidade de tratamento por prazo indeterminado pelo método ABA, conforme LAUDO MÉDICO acostado ao feito no ID Num. 86231537 - Pág. 1/Num. 86232154 - Pág. 1, datado de 22/12/2024 e assinado pelo médico neurologista EDNALDO MARQUES (CRM 7199 PB).
Além disso, também comprovou que fez tratamento por bastante tempo no Instituto Brenda Pinheiro (ao menos entre os meses de maio/2022 e dezembro/2023), conforme RELATÓRIO acostado ao feito no ID Num. 86231520 - Pág. 1/23.
Registre-se, inclusive, que há nos autos e-mail de autorização enviado pela parte ré à parte autora (ID Num. 86230634 - Pág. 1), com indicativo de que o tratamento do autor ocorre desde o início do ano de 2019, o que vai ao encontro da tese declinada na petição inicial de que o promovente fez tratamento no Instituto Brenda Pinheiro por cerca de quatro anos, sendo certo que a promovida não contestou essa informação.
Pois bem.
Diante da informação de que houve descredenciamento, pelo plano de saúde réu, do instituto no qual o autor fazia tratamento contínuo há bastante tempo, cumpre a este juízo, de início, avaliar a legalidade de tal ato.
Com efeito, dispõe o artigo 17, §1º, da Lei 9.656/98, que “É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor”.
Contudo, no caso em apreço, como bem vislumbrado pela instância superior, a parte ré não logrou êxito em provar que houve notificação/comunicação da parte autora/consumidora quanto ao descredenciamento do instituto no qual o autor fazia tratamento, o que denota a ilegalidade/abusividade da conduta da parte ré frente à citada Resolução da ANS, que traduz direito ao consumidor de ordem pública, na forma do art. 7o do CDC.
A propósito, a jurisprudência do C.
STJ referenda a obrigatoriedade dos planos de saúde de procederem à notificação dos usuários acerca do descredenciamento de médicos e hospitais então integrantes de sua rede credenciada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL/ENTIDADE.
DESCUMPRIMENTO .
CARACTERIZAÇÃO.
SÚM. 7 E 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar individualmente a cada associado, no prazo legal, sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, tendo em vista o disposto no Art. 17, § 1º, da Lei 9 .656/1998 e ainda em observância aos princípios da boa-fé objetiva previstos no CDC, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.
Precedentes. 2.
No presente caso, o acórdão recorrido julgou em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1827867 SP 2021/0021686-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Para além disso, o fato discutido nestes autos traz potencial prejuízo ao tratamento do autor, criança com transtorno do espectro autista, como bem pontuado pelo E.
TJPB, eis que “os portadores do Transtorno do Espectro Autista apresentam inflexibilidade a mudanças de rotinas, o que permite concluir que a alteração causada pelo descredenciamento da clínica realizado pela promovida pode acarretar prejuízos ao tratamento do demandante e ao seu desenvolvimento como um todo, o que frustra o objeto do contrato de assistência à saúde” (Id.
Num. 99346984 - Pág. 5).
Nesse exato sentido, veja-se o julgado a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO À CLÍNICA EM QUE O AUTOR JÁ VINHA REALIZANDO OS TRATAMENTOS DE FORMA PARTICULAR – RISCO DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO VÍNCULO FORMADO COM A EQUIPE DE PROFISSIONAIS - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE – DESCABIMENTO - SISTEMA DE REEMBOLSO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO .
Embora a operadora de plano de saúde tenha autorizado o tratamento multidisciplinar para o agravante em sua rede credenciada, verifica-se que a mudança para Clínica diversa da que o menor já realizava o tratamento poderá ser prejudicial para o seu desenvolvimento, uma vez que já formou um elo com os profissionais que o atendem, motivo pelo qual deve ser mantido o tratamento junto a Clínica na qual já vinha sendo atendido, ressalvando-se que os procedimentos realizados com profissionais não credenciados à empresa agravada devem limitar-se ao valor efetivamente contratado com o plano de saúde, conforme cláusula contratual de reembolso. (TJ-MT 10159768120228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2022) Outrossim, registre-se que, após o entendimento inicial deste Juízo, a parte autora comprovou nos autos dificuldades de agendamento dos serviços médicos necessários ao promovente junto à clínica credenciada FONO COM AMOR, conforme comprova as trocas de mensagens acostadas ao feito no ID Num. 98755354 - Pág. 1/2 e Num. 98755355 - Pág. 1, inclusive com informação prestada pela clínica de que eles estariam “bem lotados”.
Por todo o exposto, considerando, portanto, que não houve o cumprimento dos requisitos legais por ocasião do descredenciamento do Instituto Brenda Pinheiro, bem ainda que a rede credenciada do plano de saúde réu não ofertou serviço com a mesma qualidade do até então ofertado ao autor, o acolhimento da obrigação de fazer requerida pela parte autora, nos exatos termos concedidos pelo Egrégio TJPB e ainda em harmonia com o parecer ministerial exarado, é providência que se impõe.
DISPOSITIVO ____________________________________________________________ Nessas condições, ante toda a fundamentação acima, e ainda em harmonia com o parecer ministerial e com o entendimento exarado pela instância superior, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial para, em consequência, CONDENAR O PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, NA EXATA FORMA DETERMINADA NA DECISÃO DO E.
TJPB DE ID.
Num. 108022591 - Pág. 13, ISTO É, OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS TERAPIAS JÁ DEFERIDAS AO AUTOR NO ID.
Num. 86355016, A SEREM REALIZADAS INSTITUTO BRENDA PINHEIRO, ATÉ QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRESTADOR DE SERVIÇO COM EQUIVALÊNCIA DE QUALIDADE E QUANTIDADE, NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Por oportuno, CONSIGNO que FICA CONFIRMADA em sentença a multa diária, bem como sua devida limitação, estabelecida na referida decisão de Id.
ID.
Num. 108022591 - Pág. 13.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, em 10(dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 07:38
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares] Processo nº 0805565-75.2024.8.15.0001 AUTOR: I.
B.
D.
O.
N.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
CERTIFIQUE-SE a respeito do julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0819391-74.2024.8.15.0000, no prazo de até 30(trinta) dias.
Havendo tais ocorrências, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares] Processo nº 0805565-75.2024.8.15.0001 AUTOR: I.
B.
D.
O.
N.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Formado o contraditório nos autos e já apresentada impugnação à contestação pela parte autora, PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA veiculado na inicial.
Nesses termos, sem maiores delongas, observo que, muito embora o menor impúbere autor, portador de TEA - Transtorno de Espectro Autista, tivesse atendimento de sua condição médica no Instituto Brenda Pinheiro - Associação de Amigos do Autista (AMA Campina Grande) desde o ano de 2019, o fato é que essa unidade deixou de fazer parte da rede credenciada do plano de saúde promovido, tendo em vista que, desde ao menos fevereiro de 2024, foi disponibilizado extenso tratamento médico interdisciplinar na Clínica Fono com Amor, conforme e-mail de liberação das terapias prescritas de Id.
Num. 86355016 - Pág. 1 / 2 (Fonoaudiologia, Psicologia, Psicopedagogia e Fisioterapia, todas sob a metodologia ABA).
Nesses termos, muito embora este Juízo compreenda eventuais dificuldades de adaptação do menor na nova clínica, tal não poderá chegar implicar na quebra da própria estruturação da disponibilização dos serviços de saúde pelos planos de saúde, que se realiza dentro de sua rede credenciada, in casu, pela citada Clínica Fono com Amor - Em relação a qual não registrou nem comprovou o autor que detenha problemas de má prestação de serviços.
Outrossim, é de se ressaltar que a própria alteração do local de atendimento ocorrida somente neste ano de 2024 pode ter se dado justamente porque, para o plano de saúde promovido, o menor não se encontrava sob atendimento médico, já que não estavam sendo realizados pagamentos ao citado Instituto Brenda Pinheiro, por informados problemas de organização interna deste.
Finalmente, observe-se que, sob a perspectiva do existente apego do menor ao pretendido Instituto Brenda Pinheiro, ao menos aquele continua o seu vínculo para com esse local de atendimento quanto à Terapia Ocupacional, conforme informado no e-mail da Unimed acima mencionado.
Deste modo, com a devida vênia, compreendo que a probabilidade do direito do autor não se encontra assentada nos autos.
Nessas condições, ausente um dos requisitos estampados no art. 300 do CPC, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO PELA PARTE AUTORA.
INTIMEM-SE.
Paralelamente, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM eventuais provas que pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Sem manifestação das partes nesse prazo ou sem requerimento de provas, ou diante de requerimento de julgamento imediato da lide, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. B. D. O. N. - CPF: *31.***.*37-94 (AUTOR).
-
13/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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