TJPB - 0806639-12.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806639-12.2023.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA ROSA DE JESUS RÉU: BANCO B M G S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
FRANCISCA ROSA DE JESUS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRESTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora (ID: 80125752), em síntese, que verificou alguns descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica de cartão de crédito consignado, denominado AMORT CARTAO CRÉDITO - BMG, não autorizado e jamais requerido, sendo os descontos ilegítimos.
Requereu a declaração de inexistência de débito; a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 18.708,00 (dezoito mil setecentos e oito reais); bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária – ID: 80180534.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 85563125), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal do direito reclamado.
No mérito, defendeu a idoneidade e inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito consignado, cujo contrato foi assinando em 03/08/2015.
Assevera que o valor descontado de forma consignada se refere ao valor mínimo da fatura do cartão.
Sustenta que a autora solicitou oito saques com o cartão, tendo os valores sido creditados em conta de titularidade da promovente.
Aduz que não praticou nenhum ilícito e que age no exercício regular do direito.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual procedência, que seja autorizada a compensação com os valores que foram disponibilizados para a autora.
Juntou documentos, dentre eles o termo de adesão do cartão de crédito consignado, documentos utilizados no momento da contratação, contratos de saques, comprovantes de TED e faturas.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 87336299.
Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide – ID: 88804782–, e o demandado reiterou os termos da Contestação apresentada e documentos juntados aos autos, bem como requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil (001), agência 1636-5, conta 306753-X e ao Banco Bradesco (237), agência 0435, conta 134511-7, a fim de que seja comprovada a titularidade da conta, bem como o recebimento de valores por parte da autora (ID: 88099482). É o suficiente relatório.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, inclusive a expedição de oficio, como requerido pelo demandado, se mostra procrastinatório, pois em nada alteraria o cerne da lide.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II – Das preliminares e prejudicial de mérito II.1 - Do interesse de agir Via de regra, inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Observa-se, na análise do interesse de agir, três perspectivas, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Assim, demonstrado que a parte autora se sentiu lesada com os descontos realizados pela instituição financeira ré; que a demanda seria útil para fazer cessar tais descontos; e que se optou por meio suficiente para tanto, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Ademais, no momento em que a parte promovida apresenta contestação, enfrentando o mérito, surge o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 - Da prescrição Inicialmente, registro que a demanda é relativa a direito do consumidor, pelo que se aplica o microssistema consumerista e, portanto, o prazo prescricional não é trienal, mas quinquenal (art. 27, do CDC) No mais, não vislumbro hipótese de prescrição do direito, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês, o que, em tese, implica em uma sempre renovação da violação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O que pode ocorrer,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Já decidiu o TJ/PB: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA.
TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023).
Nesse sentido, no que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO a preliminar de mérito.
III – Do mérito A lide cinge-se em apurar a regularidade da contratação do cartão de crédito, pois a autora nega a contratação.
Ab initio, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, em atenção à Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora (ID: 85563133), além de documentos pessoais da demandante (ID: 85563135), extratos da fatura do cartão (ID: 85563138), e recibos de transferências de valores para conta da autora (ID: 85563137), dia 27/06/2016, no valor de R$ 2.881,80 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos); em 08/07/2016, no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais); em 28/11/2017, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais); em 29/11/2017, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais); em 14/05/2018, no valor de R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos); em 08/07/2019, no valor de R$ 116,90 (cento e dezesseis reais e noventa centavos); em 07/10/2019, no valor de R$ 155,38 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos); em 05/12/2019, no valor de R$ 151,33 (cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), todos por TED.
A autora, por sua vez, não impugnou os documentos apresentados pelo banco demandado.
Sequer apresentou extratos bancários, prova esta inteiramente a seu alcance, com fito de comprovar que não se beneficiou os créditos, mencionados e comprovados na contestação, limitando-se a questionar a legalidade dos descontos e invocar a lei n. 12.027/2021.
Em que pese a parte promovente, em sede de impugnação à contestação, ter levantado a vedação de assinatura exclusivamente por meio eletrônico em transações bancárias efetuadas por idosos, estabelecida na Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, faz-se mister anotar que o referido instrumento legal não se aplica ao caso em tela, isso porque, todos os contratos apresentados pelo demandado foram firmados antes da promulgação da referida lei.
Ademais, há contratos que constam assinaturas físicas da autora, contra as quais não houve qualquer tipo de impugnação.
Ainda que considerada a inversão do ônus probatório, conforme previsão no Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada verossimilhança e hipossuficiência técnica, a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do negócio que se discute nestes autos (empréstimo em cartão de crédito consignado), restando inconteste a contratação.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, a qual carreou aos autos provas robustas de que a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e realizou saques, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C., mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtido pela promovente, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Inexiste, pois, falha na prestação de serviço por parte do banco demandado.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000139-29.2023.8.17.3030 APELANTE: MARIA MADALENA LAURINDO DE MELO APELADO: BANCO BMG RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL– DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versa o presente apelo sobre descontos efetuados na conta bancária do apelante, a título de empréstimo através de cartão consignado (RMC), que não reconhece ter contratado com a parte recorrida. 2.
Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ.
Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3.
O banco se desincumbiu de comprovar que a parte recorrente aderiu ao contrato de cartão consignado, colacionando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, comprovante de realizações de saques e compras através do cartão consignado. 4.
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, não há como reconhecer a nulidade do contrato, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa. 5.
Apelação desprovida por unanimidade de votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000139-29.2023.8.17.3030, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
Demonstrada a efetiva contratação, só seria possível a repetição de indébito se ficasse demonstrada a existência de descontos a maior.
A mais, pode-se entender pelo cabimento de indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em contracheque, mas não é o caso dos autos, visto que houve contratação do cartão de crédito, conforme demonstrado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, na folha de pagamento, pelo que não há falar em repetição do indébito, e tampouco em configuração do dano moral. (TJ-MT 10117562920218110015 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Apelação – Ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Autora que aduz ter solicitado empréstimo consignado, modalidade diversa daquela implantada pelo réu.
Anulação do contrato, repetição do indébito, indenização por danos morais e conversão em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito RMC – Ausência de defeito na prestação do serviço ou na prestação de informações – Cancelamento do cartão de crédito – Possibilidade, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os recursais, observada a gratuidade concedida no primeiro grau.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10023912120228260201 Garça, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2023, Data de Publicação: 18/09/2023) IV – Dispositivo ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ROSA DE JESUS - CPF: *94.***.*03-04 (AUTOR).
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03/10/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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