TJPB - 0801231-85.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA MENDES em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de KALINE FELIX VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801231-85.2022.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KALINE FELIX VIEIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por KALINE FELIX VIEIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que o demandado inseriu seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Alega que a inscrição ocorreu em 14/12/21, em razão de um débito no valor de R$170,18.
Afirma não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à empresa.
Com base em tais fatos, pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a necessidade de exame pericial no contrato de adesão ao cartão de crédito assinado pela requerente junto à empresa FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Explica que o débito resultou de dívida contraída junto a esta instituição, que, por sua vez, cedeu-lhe o crédito.
Ainda, aduz que a promovente foi cientificada da cessão do crédito.
No mérito, alega inexistir cometimento de ato ilícito, sob o respaldo de que o débito existe e não foi pago.
A parte demandante apresentou réplica à contestação, oportunidade em que reiterou todos os pedidos constantes na inicial.
Realizada audiência de conciliação e instrução (id. 76414575).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que é essencial.
No caso dos autos, as assinaturas apostas no documento juntado pela parte ré (id. 76396824) que supostamente comprova a dívida perante a cessionária e,
por outro lado, nos documentos juntados pela parte autora, possuem semelhanças e disparidades em grau tal que não permite ao juiz, enquanto leigo, afirmar se as assinaturas foram ou não firmadas pela mesma pessoa.
Deveras, por diversas vezes em casos semelhantes é plenamente possível comparar as assinaturas e percebê-las se são grosseiramente divergentes ou,
por outro lado, nitidamente autênticas.
Em tais casos, é possível o julgamento da causa pelo Juizado Especial, dispensando-se a perícia.
No caso dos autos, no entanto, há uma turbidez na realização deste juízo de semelhança entre as assinaturas, de forma que se exige que um expert realize a perícia grafotécnica.
Conforme jurisprudência pacífica da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível, em decorrência da complexidade da causa, para processamento e julgamento de causas que exijam tal modalidade de perícia: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018)” “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0803934-34.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/05/2018)” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0800605-14.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/07/2017)” Diante de todo o exposto, reconheço a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a causa em epígrafe e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 12:28
Juntada de Carta precatória
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08/01/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/01/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 14:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:21
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
28/11/2023 07:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 07:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2023 14:42
Recebidos os autos.
-
30/09/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
30/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/07/2023 08:20 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
21/07/2023 08:33
Juntada de Petição de informação
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20/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA MENDES em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de KALINE FELIX VIEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2023 08:20 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/05/2023 08:34
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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03/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de KALINE FELIX VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de KALINE FELIX VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA MENDES em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/02/2023 14:15
Recebidos os autos.
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17/02/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
17/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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