TJPB - 0004371-39.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0004371-39.2014.8.15.2001 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico, em trâmite perante este Juízo.
A parte autora, IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA, em sua petição inicial (ID 16098963, Págs. 1-15), narrou que a empresa TINTAS NACOR INDÚSTRIA DE TINTAS E MASSAS DO BRASIL LTDA, em 23 de dezembro de 1994, firmou com a promovida CINEP – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA um Contrato de Promessa de Compra e Venda de uma área de terra de 13.527,15 m² e benfeitorias.
Tais benfeitorias eram constituídas por um escritório/refeitório com 963,30m² de área construída, três galpões multifabris com áreas de 1.053,25m², 1.892,80m² e 2.070,25m², respectivamente, e mais uma guarita com 27,12m² de área construída, totalizando, segundo a autora, 6.006,72 m² de área construída.
Alegou a autora que, em 28 de maio de 1996, por livre convenção entre as partes, a empresa TINTAS NACOR, em conjunto com a requerida CINEP, através de um Instrumento de Anuência (ID 16098963, Pág. 6), transferiu definitivamente a referida Promessa de Compra e Venda e todos os seus encargos e direitos para a empresa autora, IBRACOR, que assim sucedeu como compromissária compradora.
Sustentou ter cumprido rigorosamente com o pagamento parcelado da promessa de compra e venda, obtendo a quitação do imóvel em 03 de setembro de 2007.
Nesta mesma data, a promovida CINEP compareceu ao Cartório do 7º Ofício Notarial e ali procedeu à outorga da Escritura Pública e Definitiva de Compra e Venda dos imóveis (ID 16098963, Pág. 9), lavrada no Livro 143, Folha 002.
Entretanto, a parte autora asseverou que a promovida outorgou a referida escritura pública definitiva descrevendo uma área de construção e de terras muito inferior à prometida em venda e quitada pela autora.
Segundo a exordial, na escritura pública constou apenas uma área de terras com 13.527,25m², um bloco de administração com 935,00m² de área construída, mais um galpão 1 com 1.020m² de área construída, mais um galpão II com 2.125m² de área construída e mais um galpão III com 1.020m² de área construída, perfazendo uma área construída total de 5.100 m².
Assim, a autora alegou uma diferença a menor de 902,72 m² de área construída (6.006,72m² prometidos menos 5.100m² recebidos), causando-lhe, segundo seus cálculos, um prejuízo no importe de R$ 2.113.294,00 (dois milhões, cento e treze mil, duzentos e noventa e quatro reais), conforme orçamento de construção e estimativa de terreno (ID 16098963, Pág. 27-28).
Ainda na exordial, a autora discorreu sobre a interrupção do prazo prescricional, argumentando que em 21 de maio de 2010, antes de completar 03 anos da data da outorga da escritura pública, protocolou uma petição de notificação e requerimento de ressarcimento dos prejuízos na esfera administrativa.
Mencionou sucessivas renovações da notificação e do pedido de ressarcimento em 26 de outubro de 2011, 14 de fevereiro de 2012 e 27 de março de 2013 (ID 16098963, Pág. 10).
Invoca, para tanto, o artigo 202 do Código Civil, bem como o artigo 199, inciso I, do mesmo diploma legal.
Fundamentou a pretensão nos artigos 186, 187, 927 e 942 do Código Civil, aduzindo a prática de ato ilícito e a consequente obrigação de reparação dos danos materiais.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita (deferida conforme ID 16098963, Pág. 55), a citação da promovida e a procedência da ação para condená-la ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 2.113.294,00, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP apresentou Contestação (ID 16098965, Págs. 1-11), arguindo, preliminarmente, seu direito à justiça gratuita, sustentando ser uma sociedade de economia mista vinculada à Administração Pública do Estado da Paraíba, com função institucional de fomento ao desenvolvimento econômico, sem finalidade lucrativa, caracterizando-se como sociedade de economia mista anômala, o que justificaria a isenção de custas ou, subsidiariamente, o seu diferimento para o final do processo.
Em outra preliminar, a ré impugnou o valor da causa, alegando que o valor de R$ 2.113.294,00 era descabido.
Argumentou que a diferença de área construída (902,72 m²) deveria ser calculada com base no Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB), que para galpões industriais (GI) em julho de 2016 era de R$ 524,03/m², resultando em R$ 473.052,36, valor bem inferior ao pleiteado.
Aduziu que a proposta orçamentária da autora incluía benfeitorias não comprovadas e um valor por metro quadrado de galpão industrial superior ao estabelecido pelo SINDUSCON.
Ressaltou que os imóveis vendidos pela CINEP têm valores subsidiados em razão de sua finalidade de fomento ao desenvolvimento econômico.
No mérito, a CINEP defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando ter agido no negócio jurídico como mera interveniente.
Alegou que quem efetivamente transferiu o bem para a autora foi a empresa TINTAS NACOR, a qual havia contratado originalmente com a CINEP.
Esclareceu não ter realizado qualquer intervenção de acréscimo ou decréscimo na área do imóvel após a posse ter sido entregue à TINTAS NACOR.
Adicionalmente, acostou aos autos uma Ficha Cadastral da Prefeitura de João Pessoa (ID 16098965, Pág. 39), que indicava uma “Área Total edificada” de 6.375,0 m².
Argumentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos.
A CINEP também suscitou a preliminar de denunciação da lide da empresa TINTAS NACOR INDÚSTRIA DE TINTAS E MASSAS DO BRASIL, com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando o endereço de seus sócios para citação.
Por fim, arguiu litigância de má-fé por parte da autora, com fulcro nos artigos 17, incisos II e III, e 18 do Código de Processo Civil, por ter, supostamente, alterado a verdade dos fatos ao requerer indenização por perdas e danos sem a devida comprovação do nexo causal.
Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora em litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 16098965, Págs. 43-48), refutando as alegações da ré.
Argumentou que a contestação foi apresentada sem exibição de provas documentais capazes de desconstituir os direitos da autora, limitando-se a alegações evasivas e destituídas de provas.
Afirmou que a ré confessou implicitamente os fatos ao não contestá-los um a um.
Reiterou que o nexo causal e os danos materiais e morais estavam comprovados pela prova documental acostada à inicial e pelas confissões da promovida, ensejando a procedência da ação.
Invoca novamente o Código Civil (arts. 186, 187, 927) e a Constituição Federal (art. 5º, X) para fundamentar seu direito à reparação.
Após a apresentação da contestação e réplica, as partes foram intimadas para informar se existia interesse em composição e para especificarem provas, mas permaneceram silentes (ID 16098965, Págs. 50 e 54).
Em 09 de julho de 2020, a parte autora, IBRACOR, requereu o julgamento antecipado da lide, argumentando que a instrução processual estava encerrada e que as partes não haviam manifestado interesse em conciliar ou produzir outras provas (ID 32197426).
Em decisão de 11 de agosto de 2022 (ID 62001766, Págs. 1-2), este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, com base no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender que o valor atribuído pela autora correspondia ao valor do suposto prejuízo financeiro pretendido.
Na mesma decisão, foi deferido o pedido de denunciação da lide da MASSA FALIDA DE TINTAS NACOR INDÚSTRIA DE TINTAS E MASSAS DO BRASIL, determinando sua citação.
A carta de citação endereçada à Massa Falida de Tintas Nacor retornou com a informação de "Desconhecido/Recusado" em 24 de março de 2023 (ID 70882585).
Diante disso, em 19 de abril de 2023, a parte autora informou que não dispunha de meios para localizar a denunciada e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 72103045).
Em 05 de agosto de 2024, este Juízo proferiu nova decisão (ID 89824850, Págs. 2-3), na qual reviu a decisão anterior de deferimento da denunciação da lide.
Fundamentou que não havia relação derivada de lei ou contrato entre a demandada (CINEP) e a denunciada (TINTAS NACOR) que justificasse a intervenção de terceiros nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, ressaltou que a empresa TINTAS NACOR encontrava-se baixada perante a Receita Federal desde 31/12/2008 (extrato em anexo - ID 97419112).
Assim, indeferiu o pedido de denunciação da lide e, em homenagem ao princípio da celeridade, declarou encerrada a instrução probatória.
A CINEP, em 04 de setembro de 2024, apresentou petição de esclarecimentos e ajustes (ID 99703302), arguindo a inexistência de despacho para especificação de provas e a ausência de despacho saneador.
Requereu a conversão do feito em diligência para intimação das partes para especificação justificada de provas e a prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, para delimitar as questões de fato e de direito.
Este Juízo, em decisão de 06 de março de 2025 (ID 108775655, Págs. 1-2), indeferiu os pedidos formulados pela CINEP.
Argumentou que a determinação para especificação de provas já havia ocorrido anteriormente, e nenhuma das partes havia se manifestado nesse sentido.
Quanto ao despacho saneador, considerou que se trata de uma faculdade do magistrado e que, no caso concreto, a matéria era eminentemente de direito, sendo os documentos já inseridos nos autos suficientes para o julgamento da lide, reiterando o encerramento da instrução probatória.
Em 25 de março de 2025, a CINEP reiterou seus pedidos (ID 109849793), insistindo na necessidade de saneamento e especificação de provas, citando jurisprudência sobre o caráter obrigatório do saneamento e enfatizando que a questão da diminuição da área, e a responsabilidade correlata, não seria meramente de direito, mas demandaria análise fática e, possivelmente, prova pericial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de relevante há para relatar.
II.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre a existência de suposta diferença a menor na área construída de um imóvel objeto de promessa de compra e venda e, posteriormente, de escritura pública definitiva, bem como a responsabilidade da promitente vendedora por tal diferença e a consequente obrigação de indenizar.
II.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda, em sua atual fase, encontra-se devidamente instruída e apta a receber julgamento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, observa-se que, após a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em que pese essa oportunidade, ambas as partes permaneceram inertes, não requerendo a produção de qualquer prova adicional para o deslinde da controvérsia, conforme atestam as certidões e despachos nos autos (ID 16098965, Págs. 50 e 54).
Adicionalmente, a própria parte autora, em mais de uma ocasião (ID 32197426 e ID 72103045), requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a instrução probatória estava encerrada.
A demandada, por sua vez, embora tenha pleiteado, em momentos posteriores (ID 99703302 e ID 109849793), a realização de despacho saneador e a reabertura da fase de instrução para especificação de provas, sua solicitação foi reiteradamente indeferida por este Juízo.
A decisão mais recente, de ID 108775655 (Págs. 1-2), manteve o entendimento de que a especificação de provas já havia sido oportunizada e não aproveitada, e que o saneamento, embora relevante, não seria mandatório quando a matéria fosse considerada suficientemente instruída pelos documentos já presentes nos autos e eminentemente de direito, ou com fatos já delimitados pela prova documental existente.
A alegação da ré de que a ausência de um despacho saneador formal que delimitasse as questões de fato e de direito cercearia seu direito de defesa não se sustenta diante do histórico processual.
As partes tiveram a oportunidade de indicar provas e quedaram-se silentes.
A insistência da ré na necessidade de uma perícia, embora pertinente a princípio em questões de medição, não foi articulada no momento processual oportuno, quando as partes foram convidadas a especificar provas, o que implicou em preclusão da faculdade processual.
As decisões judiciais, ao declararem encerrada a fase instrutória e considerarem a matéria apta ao julgamento, operaram com base no princípio da razoável duração do processo e na suficiência da prova documental constante dos autos.
Portanto, o feito encontra-se maduro para o julgamento antecipado do mérito.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Justiça Gratuita da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP A promovida, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, em caso de sucumbência.
Argumentou ser uma sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta do Estado da Paraíba, com função institucional de fomento ao desenvolvimento econômico e social, sem finalidade lucrativa, classificando-se como sociedade de economia mista anômala.
Analisando o Estatuto Social Consolidado da CINEP (ID 43685187, Págs. 1-13) e a Lei nº 6.307/1996 (ID 43685186, Págs. 1-4), que autorizou sua incorporação e alteração de denominação, verifica-se que a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP possui, de fato, uma natureza jurídica peculiar.
Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, regida pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), seus objetivos institucionais são eminentemente públicos, voltados para o fomento e apoio ao desenvolvimento industrial, agroindustrial, agropecuário, mineral, pesqueiro, comercial, tecnológico, cultural e turístico do Estado da Paraíba (Art. 3º do Estatuto Social).
Atua na administração de recursos públicos e na concessão de incentivos, com a maioria do capital votante pertencente ao Governo do Estado (Art. 8º do Estatuto Social).
Em regra, as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência não se beneficiam de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas, conforme a Constituição Federal.
Contudo, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em casos específicos de sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais ou de fomento, sem o caráter primário de obtenção de lucro e sem operar em regime de concorrência, é possível a deferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, a fim de não onerar antecipadamente os cofres públicos e garantir o amplo acesso à justiça de tais entidades.
A CINEP, ao desempenhar suas atividades de fomento, enquadra-se nesse espectro de entidade com relevantes interesses públicos, não se equiparando plenamente às empresas privadas que visam precipuamente o lucro em mercado competitivo.
Deste modo, para não prejudicar a consecução de suas finalidades institucionais e assegurar seu acesso à jurisdição, o pleito de diferimento das custas processuais mostra-se razoável e compatível com a natureza e os objetivos da Companhia.
Assim, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais formulado pela ré, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP, para o final da demanda, caso seja sucumbente.
II.2.2.
Da Impugnação ao Valor da Causa A CINEP impugnou o valor atribuído à causa pela autora, argumentando que o montante de R$ 2.113.294,00 seria excessivo e que a correta valoração deveria considerar o Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) para a suposta diferença de área construída, o que resultaria em um valor significativamente menor (R$ 473.052,36).
Contudo, esta preliminar já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo em decisão anterior (ID 62001766, Pág. 1).
Naquela oportunidade, foi explicitado que, em se tratando de ação indenizatória, o valor da causa corresponde ao valor pretendido pela parte autora, conforme preceitua o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
A referida norma é clara ao dispor que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
Dessa forma, tendo a autora pleiteado o valor de R$ 2.113.294,00 como a quantia correspondente aos prejuízos materiais que alega ter sofrido, a fixação do valor da causa por este montante está em consonância com a legislação processual vigente.
A discussão acerca da metodologia de cálculo dos prejuízos ou da adequação do valor pleiteado é questão que se confunde com o mérito da demanda, não servindo para desconstituir o valor da causa inicialmente atribuído pela parte.
Portanto, mantenho a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.2.3.
Da Denunciação da Lide A ré, CINEP, solicitou a denunciação da lide da empresa TINTAS NACOR INDÚSTRIA DE TINTAS E MASSAS DO BRASIL, com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando ser a efetiva transferidora da posse do imóvel à autora.
Inicialmente, este Juízo havia deferido o pedido de denunciação da lide (ID 62001766, Pág. 2).
Contudo, em decisão posterior (ID 89824850, Págs. 2-3), tal deferimento foi revisto e o pedido de denunciação da lide foi indeferido.
A revisão fundamentou-se na ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 125 do Código de Processo Civil.
O instituto da denunciação da lide, previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil, visa garantir o direito de regresso da parte que vier a ser vencida na demanda principal, contra o denunciado.
As hipóteses de cabimento são taxativas, abrangendo o alienante imediato, no caso de evicção, e aquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante em ação regressiva.
No presente caso, embora a CINEP tenha alegado que TINTAS NACOR foi quem efetivamente transferiu a posse, a relação jurídica que originou a controvérsia decorre de uma promessa de compra e venda original entre CINEP e TINTAS NACOR, e de um posterior instrumento de anuência que transferiu os direitos e obrigações a IBRACOR, com a CINEP figurando como promitente vendedora e outorgante da escritura definitiva.
A responsabilidade da CINEP, se existente, decorreria diretamente de seu papel contratual e da outorga da escritura pública definitiva, não se configurando uma obrigação de regresso imediata contra TINTAS NACOR nos termos estritos do artigo 125, inciso II, do CPC.
A ausência de uma relação jurídica direta e imediata de garantia ou de obrigação legal ou contratual de regresso entre a CINEP e a TINTAS NACOR, nos moldes do referido dispositivo, impede a denunciação da lide.
A pretensão de regresso, se for o caso, deve ser exercida em ação autônoma, sem prejudicar o andamento da demanda principal.
Adicionalmente, conforme ressaltado na decisão de ID 89824850, a empresa TINTAS NACOR INDÚSTRIA DE TINTAS E MASSAS DO BRASIL encontra-se baixada perante a Receita Federal desde 31/12/2008 (ID 97419112), o que tornaria a denunciação de pouca utilidade prática e poderia inviabilizar o regular processamento da demanda em relação à denunciada.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento da denunciação da lide.
II.2.4.
Da Litigância de Má-Fé da Autora A CINEP arguiu que a autora teria agido com litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos (art. 17, inciso II, do CPC/2015) ao propor a presente demanda e ao requerer indenização por perdas e danos sem a devida comprovação do nexo causal.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta processual desleal, procrastinatória ou ardilosa, praticada com o propósito de prejudicar a parte contrária ou o próprio andamento do processo.
O artigo 80 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 17 do CPC/1973, citado pela ré) elenca as hipóteses de conduta considerada como litigância de má-fé, exigindo a demonstração da intenção dolosa da parte em descumprir o dever de lealdade processual.
No caso dos autos, a controvérsia principal reside na alegação da autora de uma diferença a menor na área construída do imóvel e na sua valoração.
A apresentação de um orçamento e a defesa de um determinado valor para o dano, ainda que posteriormente contestados pela parte ré, não configuram, por si só, alteração da verdade dos fatos ou busca de objetivo ilegal, salvo se comprovada a má-fé inequívoca da parte.
A autora apresentou sua versão dos fatos e sua interpretação dos documentos, o que é inerente ao exercício do direito de ação e da ampla defesa.
A mera improcedência do pedido inicial ou a discordância quanto aos fatos alegados não implica automaticamente em litigância de má-fé. É fundamental que haja prova robusta do dolo ou da culpa grave da parte em deturpar a realidade processual para obter vantagem indevida.
No presente caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam o dolo da autora em alterar a verdade dos fatos de forma a justificar a aplicação das sanções por litigância de má-fé.
A divergência reside na interpretação e valoração das áreas e danos, e não em uma conduta processual deliberadamente desleal.
Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé.
II.3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda trata de uma ação indenizatória decorrente de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel industrial e subsequente escritura pública definitiva, envolvendo duas pessoas jurídicas: IBRACOR TINTAS SERVIÇOS E CONEXOS LTDA (autora) e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP (ré).
Para que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) seja aplicado, é imprescindível a configuração de uma relação de consumo, que pressupõe a existência de um fornecedor e um consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
O consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso concreto, a IBRACOR TINTAS, uma empresa do ramo de tintas, adquiriu um imóvel para fins industriais, o que denota que o bem não foi adquirido como destinatário final para satisfação de uma necessidade própria, mas sim como insumo para sua atividade produtiva.
Da mesma forma, a CINEP, embora seja uma sociedade de economia mista com finalidade de fomento ao desenvolvimento, atuou na venda de um imóvel em um contexto que não se enquadra na oferta de um produto ou serviço ao mercado de consumo no sentido estrito do CDC, mas sim em uma transação comercial entre empresas.
Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil-comercial, e não de consumo.
Consequentemente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em apreço, e a distribuição do ônus da prova deve seguir as regras gerais estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabia à autora, IBRACOR TINTAS, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva e quantificável diferença a menor na área construída do imóvel, bem como o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. À ré, CINEP, por sua vez, caberia provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Não há, no presente caso, fundamento para a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo e não se verificam as condições de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações que justificariam tal inversão em outros contextos legais.
II.4.
Do Mérito II.4.1.
Da Discrepância de Área e da Responsabilidade Contratual A essência da pretensão da autora reside na alegação de que a promovida CINEP, ao outorgar a escritura pública definitiva em 03 de setembro de 2007, transferiu uma área construída de 5.100 m², que seria inferior aos 6.006,72 m² prometidos no contrato de promessa de compra e venda original, ao qual a autora sucedeu.
Essa suposta diferença de 902,72 m² constitui o cerne do dano material pleiteado.
A CINEP, em sua defesa, contestou veementemente essa alegação, afirmando ter agido como mera interveniente na transferência de direitos de TINTAS NACOR para IBRACOR, e que não realizou qualquer alteração na estrutura do imóvel.
Adicionalmente, e de forma crucial para a resolução do mérito, a ré acostou aos autos uma Ficha Cadastral da Prefeitura de João Pessoa (ID 16098965, Pág. 39), documento público que registra a "Área Total edificada" do imóvel como sendo de 6.375,0 m².
Este é o ponto nodal da controvérsia.
A própria documentação apresentada pela ré, e não contestada especificamente pela autora em sua réplica, introduz uma contradição fática fundamental.
Se a Ficha Cadastral da Prefeitura, um documento que goza de presunção de veracidade, aponta uma área edificada de 6.375,0 m², este valor não apenas difere da área constante na escritura definitiva (5.100 m²) mas também supera a área que a autora alega ter sido prometida (6.006,72 m²).
A autora, em sua impugnação à contestação (ID 16098965, Págs. 43-48), limitou-se a refutar as alegações da ré de forma genérica, afirmando que a contestação não apresentou provas capazes de desconstituir seus direitos e que as alegações da CINEP seriam "inteiramente divorciadas das provas colacionadas na exordial".
Contudo, a autora não se manifestou especificamente sobre a Ficha Cadastral apresentada pela CINEP que indicava uma área edificada superior, tampouco buscou impugnar sua validade ou conteúdo.
Conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da alegada diferença a menor na área construída.
Para tanto, a comprovação de que a área efetivamente transferida era inferior à prometida exigiria uma análise técnica e precisa das metragens, idealmente por meio de prova pericial, que poderia dirimir as contradições entre os documentos apresentados por ambas as partes.
No entanto, a instrução processual foi declarada encerrada por este Juízo (ID 89824850 e ID 108775655), após as partes, em oportunidades anteriores, terem permanecido inertes quanto à produção de provas adicionais.
A insistência da ré em reabrir a fase instrutória para a produção de provas, incluindo uma perícia, foi indeferida pelo Juízo sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente de direito e que os documentos já existentes nos autos seriam suficientes para o julgamento da lide.
Diante do cenário probatório, em que há uma divergência substancial de dados relativos à metragem da área construída, sem a necessária e irrefutável comprovação pela autora da efetiva diminuição alegada, o ônus da prova não foi cumprido.
A ausência de uma demonstração clara e objetiva do dano (a real discrepância de área a menor) impede o reconhecimento do direito à indenização.
A contradição entre a área alegada pela autora na promessa, na escritura definitiva, e a área constante da Ficha Cadastral municipal, sem que a autora tenha logrado êxito em desconstituir ou esclarecer tal discrepância por meios probatórios que lhe eram cabíveis (e que, após preclusão ou indeferimento, não foram produzidos), fragiliza irremediavelmente sua pretensão.
Mesmo considerando o papel da CINEP como outorgante da escritura definitiva, para que se configure sua responsabilidade, seria imperioso que a autora comprovasse, de forma cabal, a existência da divergência de metragem que ensejaria o dano material.
A mera alegação, ainda que acompanhada de documentos que, eles próprios, contêm inconsistências ou são refutados por outros documentos públicos, não é suficiente para a procedência do pleito indenizatório.
II.4.2.
Dos Danos Materiais Considerando a fundamentação exposta no tópico anterior, na qual se concluiu pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e quantificável diferença a menor na área construída do imóvel, a pretensão indenizatória por danos materiais perde seu fundamento.
O pedido de indenização de R$ 2.113.294,00 (dois milhões, cento e treze mil, duzentos e noventa e quatro reais) baseia-se diretamente na alegada supressão de 902,72 m² de área construída.
Não havendo prova robusta e conclusiva da existência dessa redução de área, ou, no mínimo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de prová-la diante das inconsistências documentais e da impossibilidade de produção de prova pericial, o valor pleiteado a título de danos materiais carece de base fática para ser acolhido.
A quantificação do prejuízo, por mais detalhada que seja a apresentação do orçamento de construção e estimativa de terreno pela autora (ID 16098963, Págs. 27-28), torna-se irrelevante se a premissa fundamental do dano – a ausência da área prometida – não for devidamente estabelecida nos autos.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano, invocado pela autora, exige a efetiva ocorrência do dano para sua configuração.
Sem a comprovação do dano, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar.
III.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP.
Outrossim: Defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais formulado pela ré, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP, para o final da demanda, caso seja sucumbente, em razão de sua natureza jurídica e objetivos institucionais.
Mantenho a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa, conforme decisão anterior de ID 62001766, com base no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Mantenho o indeferimento da denunciação da lide, conforme decisão de ID 89824850, por ausência dos requisitos do artigo 125 do Código de Processo Civil e pela situação cadastral da denunciada.
Rejeito a preliminar de litigância de má-fé arguida pela ré, por não restarem configurados os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos advogados, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
A execução de tais verbas deverá observar o deferimento da justiça gratuita concedida à autora (ID 16098963, Pág. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
30/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
-
13/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0004371-39.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA; AMAURI DE LIMA COSTA(*41.***.*32-68); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP(09.***.***/0001-46); JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO(*91.***.*79-75);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por IBRACOR TINTAS, SERVIÇOS E CONEXOS LTDA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA-CINEP, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, ter a empresa TINTAS NACOR IND DE T E MASSAS DO BRASIL, através de contrato de promessa de compra e venda, adquirido uma área de terra de 13.527,15 m2 e benfeitorias.
Constituídas de um escritório/refeitório com 963,30m2 de área construída e três galpões multifabris com área construída de 1.053,25m2, 1.892,80m2 e 2.070,25 m2 e uma guarita de 27,12m2.
Aduz que a área total de terra, galpões e guarita totalizam 6.006,72m2.
Todavia, em 28/05/1996, a empresa TINTAS NACOR IND DE T E MASSAS DO BRASIL juntamente com a demandada CINEP, através de instrumento de anuência, transferiram para a empresa autora os encargos e direitos do contrato de promessa de compra e venda, tendo a autora obtido a quitação do imóvel em 03/09/2007.
Informa que a demandada outorgou a referida escritura definitiva referente a promessa de compra e venda dos imóveis, entretanto com área de terra de 13.527,15 m2, um bloco de administração de 935,00m2, e três galpões com medidas de 1.020m2, 2.125m2 e 1.020m2, perfazendo um total de área construída de 5.100m2, faltando transferir uma diferença de 902,72m2.
Ao final, requereu justiça gratuita e o pagamento do valor correspondente a área faltante.
Justiça gratuita deferida (Id. 16098963, pág. 55 do visualizador PJe).
Em contestação, o demandado requereu justiça gratuita, impugnou o valor da causa e, no mérito, informou que participou do negócio jurídico como mera interveniente e quem transferiu o bem para a autora foi a empresa que havia celebrado o contrato.
Esclarece que não realizou nenhum acréscimo ou decréscimo na área do imóvel, tendo a autora recebido a propriedade diretamente da empresa TINTAS NACOR IND DE T E MASSAS DO BRASIL, requerendo a denunciação da lide daquela empresa.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé (Id. 16098965, pág. 1/11 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 16098965, pág. 43/48 do visualizador PJe).
As partes foram intimadas a informar se existia alguma prova a ser produzida e nenhuma se manifestou (Id. 16098965, pág. 50 e 54 do visualizador PJe).
Após a digitalização dos autos, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 32197426).
Foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando a citação da MASSA FALIDA DE TINTAS NACOR IND DE T E MASSAS DO BRASIL, CNPJ: 41.***.***/0001-02, na qualidade de denunciada à lide (Id. 62001766).
A carta de citação retornou sem ser efetivada (Id. 70882585). É o relatório.
Decido.
A denunciação da lide é uma ferramenta processual que permite a intervenção, via de regra, de um terceiro, a fim de viabilizar, o exercício do direito regressivo, previsto no art. 125 do CPC.
Assim, a denunciação pode ser pleiteada tanto pelo autor, quanto pelo réu, nas seguintes hipóteses: i) ao sujeito alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que a evicção lhe resulta; ii) ao sujeito que estiver obrigado por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Todavia, não há relação derivada de lei ou contrato entre a demandada e a denunciada, estando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 125 do CPC, motivo pelo qual revejo a decisão anterior, de Id. 62001766, e indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo demandado.
Ainda que estivessem presentes os requisitos da denunciação da lide, esta seria de pouca utilidade ante a situação da empresa denunciada (TINTAS NACOR IND DE T E MASSAS DO BRASIL), CNPJ: 41.***.***/0001-02 que se encontra baixada, perante a Receita Federal, desde 31/12/2008 (extrato em anexo).
Diante do exposto, retifico a decisão que deferiu a denunciação da lide e, em homenagem ao princípio da celeridade, declaro encerrada a instrução probatória.
Após o transcurso do prazo recursal, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:01
Outras Decisões
-
31/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 17:43
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:23
Outras Decisões
-
26/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/11/2018 18:36
Conclusos para julgamento
-
26/11/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 05:14
Decorrido prazo de IBRACOR TINTAS SERVICOS E CONEXOS LTDA em 06/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 07:05
Processo migrado para o PJe
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2018 NF 68/18
-
16/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 08/2018 17:39 TJEJP51
-
07/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/06/2017 021168PB
-
25/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 05/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2017 AUTOS VISTA AUTOR
-
22/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2017 NF 37/17
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 03/2017 P014384172001 09:58:43 IBRACOR
-
20/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 16: 03/2017 P014384172001 15:28:23 IBRACOR
-
02/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2017 AUTOS VISTA AUTOR
-
24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2017 NF 14/17
-
20/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 10/2016 P065199162001 17:07:26 CINEP C
-
04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 08/2016 P065199162001 15:53:49 CINEP C
-
29/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 07/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 06/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2016
-
12/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2016 P098311152001 15:08:45 IBRACOR
-
12/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2016
-
30/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2015 P098311152001 15:04:23 IBRACOR
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2014 AUTOS VISTA PROMOVENTE
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 21/14
-
19/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2014 INTIME-SE
-
05/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 02/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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