TJPB - 0800737-41.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DANTAS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800737-41.2024.8.15.0161 [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DANTAS REQUERIDO: FERNANDO DA CUNHA DANTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO promovida por MARIA DO SOCORRO SILVA DANTAS, alegando, em síntese, que houve erro quanto ao regime de bens do casamento, o qual, deveria constar a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Acostou documentos pessoais das partes, certidão de casamento, entre outros documentos.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 109 da Lei de Registros Públicos, “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Por sua vez, o art. 110, da referida lei estabelece que: Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Sem prejuízo, o Ministério Público foi instado, tendo se manifestado pela procedência do pedido.
Pois bem.
As provas carreadas aos autos tornam evidente que houve erro material no registro de casamento, eis que foi assentado regime de comunhão diverso do estabelecido em lei ao caso.
Ao tempo do casamento da requerente a adoção por regime de comunhão total de bens exigiria escritura pública de pacto antenupcial, o que não foi observado.
Ademais, os usos e costumes da região sugerem que a quase totalidade das pessoas optam pelo regime de bens pré-definido pela legislação, o que corrobora a convicção de que se cuidou de mero erro material.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à Sra.
Oficiala do Registro de Pessoas Naturais Competente que proceda à retificação no registro de casamento de nº 0708210155 1978 2 00002 045 0000426 18, passando a constar o regime de comunhão parcial de bens.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc.
I, do CPC, deixando de condenar a autora nas custas em razão da gratuidade de justiça.
Servirá UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO, devendo ser enviada ao registro competente com cópia do registro id. 87330650, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 07 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:07
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO DA CUNHA DANTAS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:58
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 18:49
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:43
Classe retificada de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:37
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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