TJPB - 0851451-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0851451-14.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO REU: SMILES FIDELIDADE S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
06/03/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:48
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851451-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA BASTOS - BA21827 REU: SMILES FIDELIDADE S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela ré sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo aplicou a condenação solidária na obrigação de restituírem 83.088 (oitenta e três mil e oitenta e oito) milhas ao autor, contudo, não delimitando de forma expressa a responsabilidade para tal cumprimento, considerando que na condição de mera locatária de veículos, não possui ingerência sobre restituição de milhas.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica erro material, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, na sentença restou claramente definidos os responsáveis pelo cumprimento da obrigação, quais sejam os envolvidos no negócio jurídico entabulado, cumprindo a ambos promoverem o cumprimento.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
O julgador não está obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses jurídicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussão.
Inexistindo omissão ou a contradição apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não ser o recurso meio hábil para obter a modificação do julgado.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos de declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do código de processo civil.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Decisão: acorda o tribunal de justiça de goias, em julgamento de sua segunda seção cível, a humanidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiânia –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao valor atribuído a título de danos morais, todavia a fixação se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:34
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851451-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA BASTOS - BA21827 REU: SMILES FIDELIDADE S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
20/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 09:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/11/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/11/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0851451-14.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO REU: SMILES FIDELIDADE S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 19/11/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/11/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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