TJPB - 0800529-55.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/09/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de 28.159.319 ALLYSON GADELHA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800529-55.2023.8.15.0561 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] EXEQUENTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA BARROS - MT26075, RAFAEL ALVES NESPOLO - MT16796 EXECUTADO: 28.159.319 ALLYSON GADELHA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia LTDA em desfavor de Allyson Gadelha (id. 76623159).
Planilha de cálculos (id. 76624505).
Custas recolhidas (id. 76896397).
Retorno de AR assinado por pessoa diversa do executado (id. 80189426).
A exequente requereu a penhora on-line via SISBAJUD e RENAJUD (id. 81494700).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
A citação de pessoa física pelos correios se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
A exceção para essa regra se dá na possibilidade de a carta de citação ser recebida por um terceiro quando o citando for pessoa jurídica (art. 248, §2º, do CPC), ou nos casos em que, em prédios de condomínio ou loteamentos com controle de acesso, o aviso de recebimento ser assinado por funcionário da recepção responsável pelo recebimento da correspondência (art. 248, §4º, do CPC), hipóteses, porém, que não se aplicam no presente caso.
Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) DISPOSITIVO INTIME-SE a parte exequente para fornecer o(s) endereço(s) atual(is) do executado, sob pena de suspensão do processo¹.
Após, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) 1 "Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;" -
08/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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