TJPB - 0801161-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 11:18
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 23:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801161-86.2024.8.15.2003 REQUERENTE: P.
N.
B.
D.
S., PAULO WELLINGTON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Analisando com a devida acuidade o caderno processual, verifico que a parte executada havia sido devidamente intimada para pagamento das custas finais (ID: 103693840) deixando escoar o prazo oferecido sem o devido pagamento.
Veja-se: Dessa maneira, este Juízo procedeu com o bloqueio em contas da executada via SISBAJUD para satisfazer tal débito.
Em anexo encontra-se a ordem de bloqueio e transferência de valores (bem como a ordem de desbloqueio dos valores remanescentes) via SISBAJUD, no valor de R$ 679,18 (seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) nas contas da executada a fim de que seja satisfeito o pagamento das custas finais.
INTIME o executado para ciência da penhora, para, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, deve o cartório: ATENÇÃO 1) encaminhar a referida guia à agência Setor Público do Banco do Brasil ([email protected]), determinando que seja efetivada a quitação das custas, com os valores que se encontram em conta judicial.
Havendo saldo remanescente na referida conta, após a quitação da guia, o Banco do Brasil, deve transferi-lo para o Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (conta 0228039-6, agência 1618, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – CNPJ 09.***.***/0003-25), devendo comunicar a confirmação da operação, a este Juízo, em cinco dias; O cartório deve observar que o pagamento deve ser feito com a guia das custas finais e, não, por meio de transferência bancária.
A transferência somente deve existir em caso de persistir valores em conta judicial, depois do pagamento da guia das custas. 2) a escrivania deve observar a data de vencimento da guia, com fito de evitar que referido documento já chegue com data de vencimento vencida na instituição financeira, ficando, de logo, autorizada a expedição de uma nova guia, para que seja dado inteiro cumprimento as determinações, de modo que a guia aporte no Banco do Brasil, dentro do prazo da data de vencimento.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:22
Juntada de Alvará
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06/11/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801161-86.2024.8.15.2003 REQUERENTE: P.
N.
B.
D.
S., PAULO WELLINGTON DA SILVA SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Ante a inércia do executado e parecer do Ministério Público favorável à parte autora, DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido pelo exequente no ID: 98396262.
EXPEÇA-SE alvará conforme informado na petição de ID: 98396262 do valor que encontra-se depositado em Juízo (ID: 98146996 - R$ 1.740,00).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:30
Determinada diligência
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24/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:36
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:42
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801161-86.2024.8.15.2003 REQUERENTE: P.
N.
B.
D.
S., PAULO WELLINGTON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio e transferência de valor (cumprimento de sentença), bloqueado na conta do executado, totalizando R$ 1.740,00 (hum mil, setecentos e quarenta reais), ante o não cumprimento voluntário da condenação.
O C.P.C. trouxe muitas inovações, dentre elas, um tema que trata especificamente da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
Pois bem.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, como no caso dos autos, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros1.
Assim, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado.
Ante o exposto, e garantindo o contraditório amplo e efetivo, DETERMINO a intimação do executado, para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854 § 3º, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir a guia das custas, de acordo com o valor da condenação e intimar o devedor, através de advogado e, caso não possua, pessoalmente, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena bloqueio online ou protesto, inscrição do débito na dívida ativa, inclusive SERASAJUD.
Cientificando-lhes de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito 1 - Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
09/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:32
Determinada diligência
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08/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 20:54
Deferido o pedido de
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10/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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09/06/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 07:03
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. N. B. D. S. - CPF: *32.***.*98-81 (REQUERENTE).
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05/03/2024 09:22
Outras Decisões
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27/02/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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