TJPB - 0850649-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850649-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, por seu advogado, para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
17/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 15:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2024 15:13
Recebidos os autos.
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11/09/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA ALVES em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850649-16.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ALVES REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a Promovente requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de se determinar a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Alega-se na inicial que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário a quantia mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, que afirma desconhecer ou ter contratado.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível aquilatar a probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade fática da Autora comprovar fato negativo, ou seja, não se pode comprovar que não houve contratação efetiva da referida contribuição.
Somente após a resposta da Ré, entabulando-se o contraditório, é que se poderá ter uma visão mais completa e satisfatória dos argumentos das partes e das provas produzidas, para, só então, ser possível analisar a controvérsia e decidir com acerto.
Ademais, os descontos no benefício previdenciário da Autora remontam a setembro/2023, ou seja, há 10 (dez) meses, de modo que o decurso de tempo depõe contra o interesse da Autora, afastando-se o requisito do periculum in mora.
Assim, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 1º de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 08:07
Determinada diligência
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02/08/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DA SILVA ALVES - CPF: *46.***.*93-34 (AUTOR).
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02/08/2024 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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