TJPB - 0800437-93.2024.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:15
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *71.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 01:28
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 05:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800437-93.2024.8.15.0221 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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