TJPB - 0839973-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 11:18
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 13:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839973-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: LICIA MARIA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 103513620.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LICIA MARIA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839973-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: LICIA MARIA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o pagamento realizado pela parte executada, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/11/2024 14:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0839973-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: LICIA MARIA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa/PB, 7 de outubro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
07/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0839973-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: LICIA MARIA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
18/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de LICIA MARIA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:00
Decorrido prazo de LICIA MARIA DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento da importância já atualizada de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir da publicação da sentença, ambos incidentes a partir da publicação da sentença. -
13/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839973-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: LICIA MARIA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:53
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2024 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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