TJPB - 0836639-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836639-64.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EDGAR BRASIL BOTELHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO NA CONTA CORRENTE.
NÃO SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 30%.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Edgar Brasil Botelho em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de suspender os descontos realizados em sua conta salário, os quais, segundo o autor, alcançam 52% de seus proventos.
O autor alega que nunca autorizou tais descontos e que procurou solucionar o imbróglio diretamente com o réu, mas sem êxito.
Em sua contestação (Id 93296071), o Banco do Brasil alega que os descontos referem-se a contrato de empréstimo formalizado com o autor, defendendo a legalidade da cobrança e a improcedência total do feito.
O autor, por sua vez, em réplica (Id 99587085), questiona o percentual dos descontos, afirmando que o valor ultrapassa o limite legal de 35%.
Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO O autor pleiteia a suspensão dos descontos que, segundo ele, comprometem seus proventos de forma excessiva, além de alegar que nunca autorizou tal procedimento.
O Banco do Brasil, por sua vez, defende a legalidade dos descontos, com base em contrato de empréstimo.
Pois bem.
De início, imperioso ressaltar que o col.
STJ, através da Súmula 297, in verbis, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras. “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Na casuística, o autor alega que o empréstimo é descontado em seu proventos e que ultrapassou o limite de margem consignável de 35%.
Porém, observa-se que o empréstimo discutido nestes autos foi contratado na forma de CDC comum, ou seja, empréstimo pessoal com desconto em conta corrente.
Nesse contexto, adianta-se que não foi estabelecido o mesmo regramento dos empréstimos consignados pelo ordenamento.
A cláusula que autoriza o desconto em conta corrente também é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
A propósito, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973/SP (Tema 1085), passou a adotar o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta-salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta corrente, ainda que seja onde a parte recebe seus proventos.
Cita-se o aludido julgado: “(...) 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)” Em se tratando de conta corrente, consoante supra referido, os descontos não se limitam a 30%, pois se trata de liberalidade do correntista, por questões de comodidade ou segurança, autorizar o banco a realizar os descontos, bem como, caso queira, postular o cancelamento de tal autorização.
Assim, não há qualquer abusividade quanto ao empréstimo realizado com desconto em conta corrente.
Em sua impugnação, o próprio autor assevera que: "Quanto a esta questão, é relevante destacar que o presente feito visa discutir que os descontos indevidos promovidos pela parte ré se cessem, uma vez que é claro que a instituição financeira vem descontado ilegalmente diretamente da conta salário da Parte Promovente acima do limite legal de 35%, com fulcro nos arts. 2º, VIII e art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/03".
Desta forma, fica evidente que o cerne da questão trazida pelo autor não foi a ausência de contratação do empréstimo, mas a posterior cobrança em percentual que afirma ser indevido, pois supera o limite legal.
Contudo, ficou demonstrado pelo banco demandado que a forma de contratação realizada pelo autor autoriza a cobrança feita, a qual somente poderá ser revisada mediante supressão da autorização anteriormente concedida ou mediante ajuizamento de revisão contratual, o que não foi proposto no presente feito.
Assim, como reforço argumentativo, trago à baila jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35%.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA MENOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMOS LIVREMENTES PACTUADOS.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
O art. 1º da Lei Complementar nº 1.015, de 05 de setembro de 2020, alterou parcialmente o conteúdo do art. 116, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime civil dos servidores públicos do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, para ampliar para 40% (quarenta por cento) o limite máximo da soma das consignações admitidas em folha de pagamento, sendo, contudo, 5% (cinco por cento) destinado unicamente para saques e despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 3.
O cálculo do percentual consignável não se dá a partir da renda bruta, mas, sim, do valor resultante da subtração dos descontos compulsórios do imposto de renda e da contribuição previdenciária, porquanto em consonância com o art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4.
Ultrapassada a margem consignável, deve-se excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo-se à ordem de pactuação e a cronologia dos empréstimos.
Isso não significa, todavia, que o débito não possa ser cobrado, porquanto expressamente pactuado e estipulado forma e prazo de pagamento. 5.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça destacaram que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema nº 1085). 6.
Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT - Acórdão 1957427, 0719346-81.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP (Tema 1085), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJDFT - Acórdão 1955624, 0741834-33.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Dessa forma, não há como acolher os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO OS EFEITOS DA TUTELA anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edgar Brasil Botelho, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser o promovente beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos, Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:58
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836639-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836639-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:35
Determinada diligência
-
08/07/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGAR BRASIL BOTELHO - CPF: *85.***.*69-72 (AUTOR).
-
05/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:32
Determinada diligência
-
26/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801590-59.2024.8.15.0061
Ademar Pedro da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 17:38
Processo nº 0814017-84.2018.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Condominio Edificio Joao Rique
Advogado: Vladimir Matos do O
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2018 20:34
Processo nº 0801600-06.2024.8.15.0061
Maria do Socorro Supriano Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 15:56
Processo nº 0801600-06.2024.8.15.0061
Maria do Socorro Supriano Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 14:27
Processo nº 0801588-89.2024.8.15.0061
Maria Ferreira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 17:26