TJPB - 0008630-43.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:20
Baixa Definitiva
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01/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 07:18
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSILDA REMIGIO DO REGO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008630-43.2015.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria RECORRIDA: JOSILDA REMIGIO DO REGO ADVOGADO: DIBS COUTINHO RODRIGUES - OAB PB16195 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão[2], proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual recebeu a seguinte ementa (Id. 24034559): “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS.
RESOLUÇÃO Nº 33/2009.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL E DO TJPB.
PAGAMENTO DA HORA TRABALHADA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA EC 113/2021.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juiz entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, de repercussão geral, o STF posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Quanto aos consectários legais, a sentença merece pequeno retoque.
Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sendo ilíquida a sentença, proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a liquidação da sentença.” O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que matéria suscitada no apelo nobre identifica-se com o RE 660.010 - Tema 514, da sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No caso vertente, a 2ª Câmara Cível desta Corte concluiu que “o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CF”.
Assim, manteve a sentença que determinou o pagamento dos valores correspondentes a 7° hora trabalha da e não paga.
Com efeito, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do STF.
Assim, por exemplo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Servidor Público do Poder Judiciário.
Majoração de jornada de 6 para 7 horas diárias.
Ausência da correspondente retribuição remuneratória.
Violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negativa de provimento ao agravo regimental.
Majoração de honorários. (RE 1123287 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) Desse modo, conclui-se que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE 660.010 - Tema 514, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). [2] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 24884316). -
07/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Negado seguimento ao recurso
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16/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSILDA REMIGIO DO REGO em 24/01/2024 23:59.
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21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSILDA REMIGIO DO REGO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:23
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:45
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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25/05/2023 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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24/05/2023 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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24/05/2023 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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24/05/2023 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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24/05/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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17/05/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO
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17/05/2023 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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05/11/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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05/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO
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04/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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04/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/11/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL
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31/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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31/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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31/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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31/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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02/10/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 0000271-25.2017.815.0000
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15/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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25/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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25/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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30/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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09/06/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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09/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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09/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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09/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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