TJPB - 0008630-43.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:36
Juntada de Petição de informação
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21/07/2025 15:54
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008630-43.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSILDA REMIGIO DO REGO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam-se os autos à contadoria, independente de nova conclusão.
Com o retorno desses, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se à escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:05
Sentença confirmada
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24/03/2025 22:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:51
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:50
Processo migrado para o PJe
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13/07/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 13: 07/2023 MIGRACAO P/PJE
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13/07/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2023 NF 551/2
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14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 13: 04/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 13: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2016 DEV DO ADV
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01/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/04/2016 019496PB
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30/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2016 DESPACHO
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28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2016 NF 09/16
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16/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2015 INTIME-SE
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04/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2015 DEV DA FAZ
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04/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 12/2015 P099655152001 12:32:01 ESTADO
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04/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2015
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03/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 12/2015 P099655152001 13:13:11 ESTADO
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30/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 30/11/2015 PGE
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27/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2015 SENTENCA - PRAZO:14/01/2016
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24/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2015 NF 90/15
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30/09/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 09/2015
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13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 08/2015 P015081152001 14:12:13 ESTADO
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13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 08/2015 P028820152001 14:12:13 JOSILDA
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13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 08/2015
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13/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2015
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28/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 P052432152001 17:13:23 JOSILDA
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20/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P052432152001 14:19:10 JOSILDA
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16/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2015 DESPACHO - PRAZO:21/07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2015 NF 71/15
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28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 INT.PARTES
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22/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 05/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
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18/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 05/2015 P028820152001 14:57:52 JOSILDA
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18/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 05/2015 DEV AO CARTORIO
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13/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/05/2015 016195PB
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11/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2015 DESPACHO - PRAZO:21/05/2015
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07/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2015 NF 43/15
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30/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2015 A IMPUGNACAO
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29/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 04/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 04/2015 P015081152001 15:04:43 ESTADO
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08/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 04/2015 D030716152001 17:50:17 001
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25/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 03/2015 ESTADO DA PARAIBA
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23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015 CITE-SE
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20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 03/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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