TJPB - 0815144-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0815144-61.2024.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: AILTON DA SILVA LEAL - ME, AILTON DA SILVA LEAL EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).” Vistos etc.
AILTON DA SILVA LEAL - ME, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso. É o relatório Passo a Decidir.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por AILTON DA SILVA LEAL - ME, objetivando a extinção da ação executiva em apenso.
Verifica-se que o embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, apesar de devidamente intimado, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...)” (grifei) Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF. 1.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (...)” (STJ - REsp 815487/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 23.08.2007 p. 214).
Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:59
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA LEAL em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0815144-61.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: AILTON DA SILVA LEAL - ME, AILTON DA SILVA LEAL EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: AILTON DA SILVA LEAL - ME, AILTON DA SILVA LEAL, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, do Despacho id. 97929527 de seguinte teor:Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 6 de agosto de 2024.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
06/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:19
Outras Decisões
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31/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILTON DA SILVA LEAL - ME (10.***.***/0001-68) e outro.
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02/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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