TJPB - 0800496-44.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 05:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800496-44.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A executada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, pugnou pela isenção do pagamento de custas finais.
Argumentou que é sociedade de economia mista e, portanto, faz jus aos privilégios processuais concedidos à fazenda pública.
Decido.
As custas judiciais têm natureza tributária e podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do jurisdicionado.
Tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se o enunciado da Súmula n° 481 do E.
STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”In casu, o simples fato de a CAGEPA ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público, não tem o condão de, por si só, de mudar sua natureza, para que seja concedida a prerrogativa de isenção de custas concedida a Fazenda Pública (Lei Estadual nº 5.672/92).
De igual modo, o propalado alto índice de litigiosidade da empresa não autoriza o deferimento da benesse.
Tampouco é possível presumir que autora apresenta deficit financeiro.
Nesse contexto, em que pesem os argumentos alinhavados, não se pode concluir que a empresa seja carente de recursos a ponto de se eximir do pagamento dos encargos processuais, porquanto inexistem documentos a demonstrar a atual situação financeira.
A propósito: “A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.” (STJ - AgInt no AREsp 1697521 SP, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4, DJe 02/12/2020)
Por outro lado, entendo que o p. único do art. 7º da Lei Estadual nº 3.459/66 prevê em favor da empresa redução das custas pela metade.
Veja-se: “Art. 7º - A CAGEPA é declarada de utilidade pública, gozará dos favores de desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente, e seus atos constitutivos e modificativos, assim como seus bens, receitas, serviços e direitos e operações serão isentos de qualquer tributos estaduais.
Parágrafo único - As custas e emolumentos de qualquer natureza a estiver sujeita a CAGEPA em qualquer repartição do Estado, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão pagos com a redução de 50% (cinquenta por cento).” (destaquei) Em consulta ao site da Assembleia Legislativa da Paraíba constato que sobredita norma está em vigor e não sofreu alterações posteriores.
Não há, também, que se falar em conflito com Lei Estadual nº 5.672/92, que trata de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, porquanto a Lei Estadual nº 3.459/66, que criou a companhia (CAGEPA), detém status de ‘Lei Especial’ e estabelece em seu favor isenção parcial do tributo.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA.
CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA SUPERAVITÁRIA.
PREVISÃO LEGAL CONTEMPLANDO EXPRESSAMENTE PARCIAL ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 3.459/66.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica deve ser demonstrada, não bastando simples declaração de insuficiência de recursos, consoante entendimento sumulado no Enunciado nº 418 do Superior Tribunal de Justiça. - Em não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar que arcar com as despesas relativas à demanda poderá acarretar grave prejuízo ao seu equilíbrio econômico financeiro, inviável o reconhecimento de sua alegada hipossuficiência financeira. - Considerando que o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.459/66, prevê, expressamente, em favor da CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba a redução das custas pela metade, é de se dar provimento ao recurso neste ponto.” (TJPB - AI nº 0809387-17.2020.8.15.0000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª CÂMARA CÍVEL, assinado em 10/12/2020) Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido, para conceder à executada redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das custas finais.
Preclusa a decisão, intime-se a executada para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Decorrido o prazo, conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/02/2025 07:51
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 06:43
Juntada de Alvará
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27/01/2025 06:42
Juntada de Alvará
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27/01/2025 06:42
Juntada de Alvará
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20/01/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:17
Juntada de RPV
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18/12/2024 13:17
Juntada de RPV
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/12/2024 16:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800496-44.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSELIA FELICIANO CUSTODIO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 1 de outubro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800496-44.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSELIA FELICIANO CUSTODIO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800496-44.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSELIA FELICIANO CUSTODIO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 8 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 11:01
Recebidos os autos.
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26/04/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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