TJPB - 0802458-03.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:35
Juntada de comunicações
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 05:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DIOGENES ARAUJO LINS nos autos de Cumprimento de Sentença movido por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA.
A parte executada alega excesso de execução e pretende rediscutir o mérito da sentença, apresentando argumentos quanto ao valor cobrado e à legalidade da cobrança das despesas condominiais, bem como aos honorários advocatícios previstos na convenção condominial.
O exequente, por sua vez, defende a adequação dos cálculos apresentados, os quais estão em conformidade com as determinações da sentença transitada em julgado, e destaca a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão.
Além disso, pleiteia a aplicação de multa por resistência infundada ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e do Enunciado 97 do FONAJE.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública ou de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a ausência de título executivo, prescrição, quitação, entre outras.
Não se presta, portanto, para rediscutir o mérito da decisão exequenda.
No caso em análise, a parte executada busca, em momento processual inadequado, rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela preclusão.
O momento processual oportuno para contestar o mérito da ação já se esgotou, tendo sido oportunamente analisadas e decididas as alegações da parte executada.
Nos termos do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se houver no processo fato superveniente ou tratando-se de relação jurídica continuativa e de novos fatos".
Quanto ao excesso de execução alegado, a análise dos autos revela que os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com as determinações da sentença.
A cobrança das despesas condominiais está devidamente fundamentada e respaldada pela convenção condominial, que prevê expressamente a obrigação de pagamento pelos condôminos inadimplentes, incluindo os honorários advocatícios.
Os valores executados foram atualizados conforme os parâmetros legais, incluindo juros de mora e correção monetária, sem que haja qualquer excesso a ser corrigido.
Ademais, a resistência infundada ao cumprimento da sentença justifica a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal dispositivo estabelece que, não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios.
O Enunciado 97 do FONAJE corrobora a aplicação dessa penalidade no âmbito dos Juizados Especiais, visando desestimular práticas procrastinatórias e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta por DIOGENES ARAUJO LINS, mantendo a execução nos termos apresentados pela exequente, ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA.
Aplico a multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da resistência infundada ao cumprimento da sentença.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/08/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:26
Decorrido prazo de GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 05:40
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 23/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:39
Decorrido prazo de RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 01:59
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2022 10:25
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 16/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 01/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 21:05
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2021 09:40 Vara Única de Conde.
-
16/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 18:15
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 07:54
Audiência 16/09/2021 09:40 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
-
05/04/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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