TJPB - 0832452-33.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 11:04
Determinada diligência
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29/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:13
Juntada de Informações
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:27
Juntada de Informações
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18/10/2024 14:21
Juntada de Informações
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18/10/2024 11:29
Juntada de Alvará
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 08:48
Juntada de Alvará
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832452-33.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Substituição do Produto] AUTOR: RODOLFO MAGNO MAIA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI - PB26824 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, etc.
RODOLFO MAGNO MAIA DE ARAUJO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de reparação por dano moral com devolução de valores contra SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que adquiriu um smartphone Samsung modelo M21S, na loja Americanas, pela quantia de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais).
Relata que, nove meses após, o produto passou a apresentar defeitos, e que o áudio estava falhando, e, levado à assistência, fora informado que não havia conserto, porque havia indício de que teria tido contato com líquido, decorrente de mau uso.
A despeito da tentativa de resolução, via PROCON, o problema não foi resolvido, razão pela qual ingressou com a presente ação, requerendo, portanto, a restituição do valor desembolsado no pagamento do produto, devidamente corrigido, e a recomposição pelo dano moral sofrido.
Justiça gratuita deferida – Id 80174597.
Contestação apresentada ao ID nº 80975556, como prejudicial de mérito, a decadência, e, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência da ação, tendo em vista que a assistência técnica fora constatado o uso em desacordo com o manual, devido a oxidação de componentes por exposição à umidade, o que acarreta a exclusão da garantia.
Impugnação à contestação - Id 83726784.
Instadas as partes para dizerem se desejam produzir provas, a parte demandante apresentou manifestação, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Primacialmente, cumpre ressaltar que o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer, conforme a interpretação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, o julgamento antecipado não é mera faculdade do juiz, e sim uma imposição da lei, nos exatos termos do que preceitua o art. 353 do CPC: Art. 353.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Assim, é de se julgar o presente feito no estado em que se encontra, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que todas as providências preliminares foram cumpridas e a causa já se encontrar madura para que receba julgamento antecipado, haja vista que todos os fatos necessários ao julgamento estão, por via documental, depositados nos autos.
Quanto à decadência, registro que a relação jurídica entabulada entre a parte autora e a demandada é regida pala Lei nº 8.078/90 e a hipótese em tela cuida de vício do produto, havendo a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 18, do CDC.
Por força do disposto no § 1º, do mesmo dispositivo, quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá requerer a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço, o que é denominado direito de “redibição”.
De acordo com o art. 26, CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou ocultos, tanto de produtos como de serviços, se extingue em trinta dias, para bens e serviços não duráveis e noventa dia, para os duráveis.
Contudo, o autor não pretende o exercício de redibição com esta demanda.
A pretensão aventada é apenas reparatória, concernente à indenização por perdas e danos, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 206 do CC, conforme já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto ( CDC, art. 26, § 3º). 2.
A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3.
Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022).
Logo, esta ação não se sujeita ao prazo decadencial inscrito no art. 26 do CDC, mas ao prazo prescricional decenal, ainda não decorrido.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a demandada não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
Passo, pois, a análise do mérito.
A parte autora requer a condenação em indenização por danos morais e materiais, com relação ao produto adquirido e individualizado na inicial, que apresentou defeito após a compra.
Resta incontroverso o defeito do produto, que foi apresentado à assistência técnica, dentro do prazo da garantia, e, até o presente momento, não foi procedido ao conserto do bem.
Quando o fornecedor de produtos ou serviços se aventura no mercado de consumo, inserindo bens duráveis ou não duráveis, assume automaticamente todos os ônus inerentes à fabricação e comercialização de seus produtos e prestação de serviços, incluindo-se, em regra, as demais vicissitudes próprias da atividade comercial.
Não obstante o produto tenha sido encaminhado para assistência técnica, por ocasião do defeito apresentado, ressalta-se que o fabricante tem o dever de remeter o produto ao reparo, não sendo este o caso que se vislumbra na espécie.
A assistência autorizada da ré, informando que a peça onde era inserido o chip estava oxidada, alega que houve exposição a líquido, o que configuraria caso de exclusão da garantia, por uso inadequado do produto.
O autor, por sua vez, sustentou jamais ter exposto o aparelho a qualquer líquido, e, em reclamação junto ao PROCON, fora-lhe informado que tal situação também ocorreu com outros consumidores.
Também é de se ressaltar que os defeitos surgiram ainda quando ativa a garantia contratual, menos de dez meses após a aquisição do produto, o que reforça o vilipêndio aos direitos do consumidor com a conduta negligente do fabricante.
Cumpre salientar que, em vista da insuficiência técnica da apelante, caberia à demandada comprovar a culpa exclusiva da demandante pela má utilização do aparelho.
Porém, a requerida deixou de juntar provas capazes de dar conta da excludente de responsabilidade, trazendo apenas relatório técnico unilateral, que não pode, sozinho, sustentar sua asserção.
Ainda, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à possibilidade de produção de provas - como a pericial, por exemplo -, que poderiam corroborar sua tese.
Nesse sentido, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor atuam em favor do autor, com a presunção de defeito na prestação do serviço, tendo em vista que competia à ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, pois, ônus do fornecedor a produção inequívoca da prova liberatória.
Nada obstante isso, não se desincumbiu a empresa ré do ônus que sobre si recaía.
Nesse aspecto, a pretensão autoral merece amparo, devendo ser-lhe restituído o valor de aquisição do objeto, de acordo com o comprovante fiscal Id 80148636.
Pretende o autor, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por dano moral, em vista dos transtornos aos quais foi submetido.
Insta destacar que os vícios apresentados no aparelho celular surgiram em um curto espaço de tempo subsequente à compra, embora se trate de um bem durável.
O defeito apresentado pelo produto privou o demandante de utilizá-lo para os fins pretendidos, sendo prova de descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita) que, ao investir em um objeto de notória reputação no mercado, não recebeu auxílio efetivo para sanar o problema de seu smartphone, em descumprimento aos preceitos de proteção consumerista, especialmente os enunciados do Código de Defesa do Consumidor (por exemplo, art. 18).
Observa-se que os incômodos experimentados pelo autor extrapolam o limite do razoável, transbordando a esfera dos meros dissabores, consubstanciando-se, pois, em lesões morais a ponto de justificar o recebimento da indenização a título de danos morais.
O dano moral, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, decorre de responsabilidade objetiva, e no mesmo sentido são os entendimentos jurisprudenciais do nosso Tribunal.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A situação vivenciada pela parte autora transbordou a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade.
Em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para a fixação da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/09/2016) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PERTENCENTE À CADEIA DE CONSUMO.
ART. 18 DO CDC.
CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O PRAZO ESTIPULADO.
DESÍDIA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL.
Restando caracterizada a desídia do fornecedor em solucionar defeito do produto adquirido, mostra-se cabível o arbitramento de indenização por danos morais, em virtude da conduta reprovável, que viola flagrantemente os princípios e normas legais que regem as relações de consumo em nosso país. (TJPB; APL 0000233-71.2014.815.1211; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 01/10/2015; Pág. 14) (grifo nosso) São indispensáveis maiores justificativas acerca da importância que os aparelhos celulares ostentam nos dias atuais, não só pela comunicação que promovem, mas também pela realização, de forma acessível e segura, de diversos serviços relevantes, inclusive relacionados ao trabalho.
Quanto ao valor da indenização moral, este deve ser fixado mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observada a finalidade compensatória, o valor econômico do objeto, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Por conseguinte, mesmo sendo devida indenização, faz-se mister destacar que o julgador, quando da fixação dos danos morais, deve-se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a “indústria da indenização”, de forma que, no caso em tela, imperiosa se faz a fixação de forma moderada do quantum.
A partir de tais ponderações, considerando as condições econômicas das partes, bem como os parâmetros normalmente observados em casos semelhantes, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar a promovida a restituir o valor pago pelo produto adquirido pelo(a) autor(a), consoante comprovante fiscal, a título de dano material, correspondente a R$ 1.407,12 (mil quatrocentos e sete reais e doze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da compra, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenizar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, acrescidos correção monetária, a contar desta data.
Deverá o autor, salvo por justo motivo, tão logo seja restituída a quantia, devolver o aparelho celular a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, mediante código de envio a ser prestado por esta última.
Diante da sucumbência, bem como o princípio da causalidade, condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos independente de conclusão.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se as partes.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 06:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 06:37
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 13:37
Determinada a citação de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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04/10/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO MAGNO MAIA DE ARAUJO - CPF: *88.***.*41-82 (AUTOR).
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03/10/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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