TJPB - 0850615-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850615-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: IVANISE FRANCELINO SOUZA, INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA MEDEIROS CORREIA NAVARRO - PB33381, LAURA DE LIMA LOPES - PB26816 Promovido(a): REU: IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, MARCEL FREIRE FERREIRA Advogado do(a) REU: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise dos autos, vê-se que, dos bloqueios SISBAJUD certificados ao id 115238778, o valor de R$ 350,00, obtidos da conta de JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, do banco do Brasil, não haviam ainda sido transferidos à conta judicial, motivando a diferença de valor no alvará pago (id 121601355) e na determinação do id 117101634.
Transferi a quantia, neste momento, à conta judicial, conforme tela anexa.
Expeça-se alvará em favor das autoras no valor de R$ 350,00, mais consectários legais.
Passo à análise da petição do id 121844394.
Cuida-se de requerimento para adoção de medidas atípicas de execução, sendo: apreensão de cartões de crédito pessoais dos executados; pesquisa RENAJUD; pesquisa de criptoativos; pesquisa de bens INFOJUD e CNIB; redirecionamento da execução ao cônjuge.
Em relação ao último pedido, de plano, indefiro, uma vez que não tem relação alguma com o processo em tela.
Para além de a exequente não indicar quem são os cônjuges de quais partes visa que seu requerimento atinja, não há indicação alguma de como a dívida foi contraída em benefício da alegada família, sendo incabível qualquer redirecionamento neste sentido.
Defiro os pedidos de busca de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Seguem resultados: RENAJUD JESSICA MAYARA: sem localização de veículos em nome da executada.
RENAJUD MARCEL FREIRE: localizado um veículo em nome do executado, porém, com restrição inserida por outro juízo, motivo pelo qual deixo de bloqueá-lo.
Pesquisa INFOJUD segue anexa, com inclusão de busca DOI (declaração de operações imobiliárias) dos últimos cinco anos, e declarações de IRPF dos últimos dois anos.
Resultados anexos, dos quais não foram localizados bens passíveis de penhora.
Por fim, em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, igualmente indefiro.
Para além de não haver indícios de que os executados são devedores contumazes, ou que se utilizam de cartão de crédito para fraudar credores, ou ainda fraudar a presente execução, também não existem indicações concretas de que o bloqueio de uso destes cartões trariam alguma satisfação à dívida ora executada.
Intimem-se os exequentes desta decisão, e para que, em 5 dias, façam indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 11:42
Deferido em parte o pedido de IVANISE FRANCELINO SOUZA - CPF: *37.***.*68-53 (AUTOR)
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05/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:09
Juntada de Decisão
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31/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 08:14
Juntada de Alvará
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IVANISE FRANCELINO SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0850615-41.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVANISE FRANCELINO SOUZA, INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA REU: IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, MARCEL FREIRE FERREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, em 5 dias, indicar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução - ID 117101634. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
15/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 15:47
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 15:47
Deferido o pedido de
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18/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:36
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCEL FREIRE FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:27
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:27
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0850615-41.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVANISE FRANCELINO SOUZA, INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA REU: IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARCEL FREIRE FERREIRA, JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC, uma vez que houve bloqueio parcial do débito, via SISBAJUD. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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31/05/2025 07:23
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:23
Decorrido prazo de MARCEL FREIRE FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850615-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: IVANISE FRANCELINO SOUZA, INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA MEDEIROS CORREIA NAVARRO - PB33381, LAURA DE LIMA LOPES - PB26816 Promovido(a): REU: IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARCEL FREIRE FERREIRA, JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, pela promovida FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA, cujo saldo devedor era de R$ 2.775,26.
A promovida comprovou nos autos o pagamento de duas parcelas (ids 110823216 e 112291875), totalizando 1.156,35.
Ouvidas as exequentes, manifestaram-se contrárias ao parcelamento (id 112619726).
A regra insculpida no parágrafo 7º do art. 916 dispõe que a opção do parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento, ainda mais porque não houve a concordância da parte autora.
A promovida FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA, após os pagamentos feitos, possui um saldo devedor no valor de R$ 1.618,91.
Intime-a para pagamento voluntário deste valor, em 5 dias, sob pena de execução imediata.
Em relação aos promovidos MARCEL FREIRE FERREIRA e JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, cujo saldo devedor é de R$ 27.315,56, não houve notícia de pagamento voluntário nos autos, assim como não houve manifestação alguma.
Portanto, defiro o pedido executório de inclusão de minuta SISBAJUD em seu desfavor.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, em desfavor dos executados acima nomeados, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que foram bloqueados R$ 14,60 de MARCEL FREIRE FERREIRA, em sua conta do banco SANTANDER; e R$ 612,21 de JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, divididos em R$ 143,38 do banco BTG PACTUAL; R$ 229,87 da CEF; R$ 238,96 do banco NU PAGAMENTOS IP.
A série está em processamento, motivo pelo qual não transferi os valores à conta judicial.
Intimem-se os executados acima nomeados para, em 5 dias, manifestarem-se sobre os bloqueios, na forma do art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Remeto ao cartório para verificação da ordem pelo prazo assinalado, que deverá, ao final, juntar as telas respectivas aos autos.
Havendo bloqueio parcial, intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 10:30
Indeferido o pedido de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (REU)
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15/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:03
Outras Decisões
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05/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:21
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:21
Decorrido prazo de MARCEL FREIRE FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:00
Outras Decisões
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26/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:21
Processo Desarquivado
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25/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de IVANISE FRANCELINO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCEL FREIRE FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850615-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: IVANISE FRANCELINO SOUZA, INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA MEDEIROS CORREIA NAVARRO - PB33381, LAURA DE LIMA LOPES - PB26816 Advogados do(a) AUTOR: JANAINA MEDEIROS CORREIA NAVARRO - PB33381, LAURA DE LIMA LOPES - PB26816 Promovido: REU: IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARCEL FREIRE FERREIRA, JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E Advogado do(a) REU: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E Advogado do(a) REU: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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23/12/2024 07:02
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0850615-41.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANISE FRANCELINO SOUZA, INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA REU: IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARCEL FREIRE FERREIRA, JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA, FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: IVANISE FRANCELINO SOUZA Endereço: Rua Hilton Guedes Pereira_**, 195, AP 101, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-630 Nome: INGRYD ISABELLY FRANCELINO SOUZA Endereço: Rua Hilton Guedes Pereira_**, 195, AP 101, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-630 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 01/10/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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