TJPB - 0851108-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:41
Homologada a Transação
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09/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0851108-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELINO DE LIMA OZORIO REU: CASA PIO CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSELINO DE LIMA OZORIO Endereço: R ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS, 399, AP 205, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-810 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 09/10/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/08/2024 15:55
Juntada de Ofício
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10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851108-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOSELINO DE LIMA OZORIO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479, LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS - PB22838 Promovido(a): REU: CASA PIO CALCADOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra o autor, em suma, que parcelou uma compra junto à demandada e, mesmo tendo pago todas as parcelas, teve seu nome negativado.
Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela de urgência, hão que ser observados, cumulativamente, os requisitos do art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise preliminar dos documentos apresentados pelo autor, percebe-se 1) a prova da negativação (ID 97906728); e 2) demonstração de pagamento colhida dos próprios sistemas da promovida (ID 97906725).
Portanto, prima facie, vejo a plausibilidade do direito da parte promovente, pois as provas carreadas aos autos se coadunam com a narrativa dos fatos na exordial.
Manifesta, portanto, a verossimilhança das alegações aventadas pela promovente para fins da medida antecipatória pretendida.
E, estando a dívida sendo objeto de discussão judicial, máxime quando razoável a alegação ofertada pela autora, indevida se mostra a inscrição do seu nome em cadastros de registro e proteção ao crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 39 DESTE TRIBUNAL.
REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito (Súmula nº 39/TJPB).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar provimento. (TJ-PB - AI: 08302952720228150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Logo, tendo em vista o quadro apresentado, merece ser acolhido o pleito liminar, sobretudo diante da reversibilidade da medida, caso seja apurado, após instrução processual, que a negativação impugnada é legitima.
Ademais, merece ponderação ser inconteste que uma negativação, perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois, consoante se sabe, por ser público e notório, impede a movimentação de contas bancárias, o fornecimento de talões de cheque e cartões de crédito, implicando, destarte, nas mais variadas restrições comerciais e sociais, estando, portanto, presente o periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar a exclusão do nome da parte autora, JOSELINO DE LIMA OZORIO, dos órgãos de proteção ao crédito.
OFICIE-SE, via SERASAJUD, para levantamento da restrição.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito ¹SPC - João Pessoa: Rua Treze de Maio, 277 - Centro - João Pessoa/PB - CEP: 58013-070 -
08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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